Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005911-79.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005911-79.2020.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: CREUSA MERCIA ALVES PEREIRA CAETANO
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO MOURA NOGUEIRA - SP310422-A, JOSE
APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005911-79.2020.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: CREUSA MERCIA ALVES PEREIRA CAETANO
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO MOURA NOGUEIRA - SP310422-A, JOSE
APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de
defesa, eis que o perito não avaliou a sua capacidade laboral de acordo com o labor exercido
(doméstica), bem como não apreciou a patologia da síndrome do túnel do carpo bilateral.
Destaca que anexou ao processo o laudo médico pericial realizado nos autos do processo n.º
1001475-20.2018. 8.26.0397, no qual constam as mesmas patologias. Aduz que, porém, a
perícia médica realizada nestes autos foi contraditória, porque reconheceu estar a segurada
acometida das mesmas doenças, não apresentando melhora no quadro patológico e refutou a
incapacidade. Discorre que o jurisperito afirma que a parte autora sofreu redução da supinação
dos cotovelos em 25% e constatou alteração no movimento de pinça.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício. Sustenta que, por ser portadora de “síndrome do túnel
do carpo bilateral; artrose nas mãos, CID-10 M19; tendinite membros superiores, CID-10 M65.8;
fratura da falange distal e lesão do mecanismo extensor do dedo, apresentando dedo em
martelo, CID-10 S66”, não reúne condições de exercer sua atividade laborativa habitual.
Discorre que o laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos
autos. Pleiteia a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para elaboração de novo laudo
pericial. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente, a partir da cessação do benefício, ou o restabelecimento do auxílio por
incapacidade temporária, “ou, conceder o auxílio-acidente a Recorrente, após a cessação do
auxílio por incapacidade temporária”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005911-79.2020.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: CREUSA MERCIA ALVES PEREIRA CAETANO
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO MOURA NOGUEIRA - SP310422-A, JOSE
APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
De início, a preliminar aventada se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 68 anos, ensino básico incompleto, serviços gerais em casa
de fazenda, foi submetida à perícia na especialidade de Ortopedia, em que não restou
comprovada a incapacidade para o trabalho.
Concluiu o perito:
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de artrite reumatoide,diabete, hipotireoidismo, hipertensão e
artrite na mão.
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2018, segundo conta.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade .
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.
Apesar de o jurisperito ter constatado alteração na amplitude de movimento do cotovelo direito
(redução da supinação em 25%) e na amplitude de movimento dos punhos e dedos: (não
realizou a pinça dos dedos quando solicitado), informou que, ao manusear todos os
documentos e pertences o fez sem restrições lado direito.
Além disso, referiu-se às atividades desenvolvidas pela parte autora:
2. Qual a profissão declarada pela parte autora?
R: Trabalhava de serviços gerais em uma casa de fazenda, antes trabalhou na prefeitura como
auxiliar de educação.
Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em
conta toda a documentação apresentada.
Além disso, o jurisperito não entendeu ser necessária a realização de perícia em outra
especialidade
Em perícia médica anterior, realizada em 10/05/2019, nos autos da ação nº 1001475-
20.2018.8.26.0397, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Nuporanga/SP,
constatou-se o seguinte:
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
4
Pericianda idosa, com relato de dores e perda de força em região de punhos e mãos,
secundários a artrose e tendinite. Tem multimorbidades, como hipertensão, diabetes,
hipotireioidismo, histórico de cirurgia de túnel do carpo a direita.
Há incapacidade laborativa total e temporária, estimando-se um prazo de um ano, para
recuperação de sua capacidade laborativa, a contar de 04/09/2018.
(destacamos)
Naquela demanda, houve a homologação de acordo proposto pelo INSS.
Cotejando-se a descrição do caso pelos dois peritos, resta claro que houve melhora do quadro
clínico. Ou seja, a situação fática que determinou a concessão do benefício por incapacidade
nos autos do processo nº 1001475-20.2018.8.26.0397 sofreu alteração. Saliente-se que a
incapacidade constatada foi temporária.
Por conseguinte, a cessação do benefício não se mostra indevida.
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade
laboral justificante da concessão de benefício previdenciário.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de
incapacidade laboral.
Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a
análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
