Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013007-48.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013007-48.2020.4.03.6302
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA MARISA OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MARCIA MARISA
OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o
objetivo de de obter arevisão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do
fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 30/10/2018
(DER), mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 14/10/1996 a
31/07/2012 e de 01/08/2012 a 30/11/2017.
A sentença julgou improcedente o pedido.
O réu recorre, requerendo,, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do
Tema Repetitivo nº 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, sustenta, em síntese, que (i) nos períodos de 14/10/1996 a 31/07/2012 e de
01/08/2012 a 30/11/2017, trabalhou como “auxiliar técnico de laboratório” e “auxiliar
administrativo”, respectivamente, com exposição a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias,
fungos e parasitas), uma vez que o estabelecimento atuava no seguimento das análises
clínicas; (ii) em ambos os períodos, o PPP indica que houve o manuseio de material biológico;
(iii) no PPP não há campo específico para informar se a exposição se dava em caráter habitual
e permanente; e (iv) o EPI serve somente para minorar os riscos, mas não elimina
completamente o risco de contaminação, especialmente se tratando de materiais biológicos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013007-48.2020.4.03.6302
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA MARISA OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Pedido de sobrestamento do feito
O Tema Repetitivo nº 1.090 do STJ abrange os seguintes aspectos relacionados à prova da
eficácia ou da ineficácia de EPIs:
1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os
elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;
3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.
No presente caso, discute-se se o uso de EPIs pode ou não afastar a especialidade nos casos
de exposição a agentes biológicos.
Sobre tal questão, o Manual de Aposentadoria Especial, aprovado pela Resolução INSS nº 600,
de 10 de agosto de 2017, expressamente prevê que se deve reconhecer o período como
especial independentemente da eficácia do EPI.
Portanto, uma vez que o próprio INSS reconhece a irrelevância do uso de EPIs para o caso de
exposição a agentes biológicos, forçoso concluir que o Tema Repetitivo nº 1.090 não teria
qualquer impacto no julgamento deste feito, razão pela qual não se justifica o sobrestamento.
Legislação aplicável à atividade especial
A lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato
gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do
segurado, inclusive no tocante ao seu tempo de serviço e à natureza comum ou especial de
suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício
previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
“Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
“Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se
a legislação vigente à época da prestação do serviço.”
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais
Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das
atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam
aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova
legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial
A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da
atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Caso concreto
Para comprovação da atividade especial exercida nos períodos de 14/10/1996 a 31/07/2012 e
de 01/08/2012 a 30/11/2017, a autora apresentou PPP da empresa “Octavio Baracchini & Cia
Ltda.” (págs. 8-9 do evento 18), dando conta de que exerceu as funções de “auxiliar técnico de
laboratório” (setor laboratório) e “auxiliar administrativo” (setor distribuição), com exposição a
vírus, bactérias, fungos e parasitas.
Consta, ainda, que as atividades, consistiam em:
a) auxiliar técnico de laboratório: manusear material biológico vindo em tubos de plástico,
colocar em equipamento automatizado (centrífuga) e acionar processo para leitura do código de
barras, dados do paciente, tipo de exame e execução de análise clínica. Após processo de
centrifugação, retirar frascos e empregar pipeta automática para recolher material e realizar
nova análise em microscópio. Operar sistema computadorizado para validar os resultados
obtidos. Utilizar balança analítica, estufa e aparelho de hematologia em seus serviços. Realizar
liberação dos exames conforme ordem de distribuição. Pegar material biológico acondicionado
em bandeja de alumínio, estante ou caixa lacrada, vindo do setor coleta através do elevador de
transporte. Operar computador para digitar em sistema operacional, os dados do paciente e os
exames solicitados. Emitir listagem de exames diários para posterior distribuição aos setores.
Realizar a separação do material coletado, conforme o exame a ser realizado. Utilizar telefone
para contato com os setores técnicos para informar sobre a discriminação do material e
organização de guias em bancada. Fazer impressão e liberação de arquivos conforme
resultados apontados em sistema computadorizado e encaminhar os exames para o escritório
através de elevador de carga.
b) auxiliar administrativo: pegar material biológico acondicionado em bandeja de alumínio,
estante ou caixa lacrada, vindo do setor coleta através do elevador de transporte. Operar
computador para digitar em sistema operacional, os dados do paciente e os exames solicitados.
Emitir listagem de exames diários para posterior distribuição aos setores. Realizar a separação
do material coletado, conforme o exame a ser realizado. Utilizar telefone para contato com os
setores técnicos para informar sobre a discriminação do material e organização de guias em
bancada. Fazer impressão e liberação de arquivos conforme resultados apontados em sistema
computadorizado e encaminhar os exames para o escritório através de elevador de carga.
Quanto à habitualidade e permanência, é preciso aferir caso a caso, com base na descrição da
atividade exercida pela segurada, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco
e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser
admitido. Note-se que a exposição meramente eventual nunca pode ser admitida, porque a
eventualidade demonstra, por si só, que o contato com o agente nocivo não é um aspecto
intrínseco e indissociável da atividade.
Pois bem. No presente caso, como “auxiliar técnico de laboratório” a autora efetivamente
manuseava material biológico para a realização de exames laboratoriais. Resta claro, portanto,
que, em virtude da própria natureza da atividade, o contato com os vírus, bactérias, fungos e
parasitas era permanente e incontornável.
No entanto, não vislumbro que isso também tenha ocorrido no período em que trabalhou como
“auxiliar administrativo”, pois não havia contato efetivo com o material biológico no exercício de
suas funções.
No que tange ao uso de EPI eficaz para o agente nocivo biológico, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP nº 0000167-04.2018.4.03.9300, em
05/10/2018 firmou a seguinte tese:
O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a
especialidade do período, se, no caso concreto, houver divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI, para neutralizar completamente a nocividade dos agentes biológicos, nos
termos dos parâmetros da decisão do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014), sob o Tema 555 e da Resolução
nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de Aposentadoria Especial).
De fato, trata-se de entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme colocado na Resolução
nº 600, de 10/08/2017, que aprovou o manual de aposentadoria especial.
Dessa forma, revendo o meu entendimento anterior, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor, no período de 14/10/1996 a 31/07/2012.
Passo à análise da possibilidade de revisão da aposentadoria, sem aplicação do fator
previdenciário.
Com base na contagem elaborada administrativamente pelo INSS (pág. 60 do evento 12),
ajustando o tempo de serviço especial na forma acima especificada, a autora (mulher, com 50
anos de idade), até a data de início do benefício (DIB), somava um total de 33 anos, 1 mês e 26
dias de contribuição e 83,75 pontos, conforme contagem abaixo:
Portanto, não tendo cumprido 85 pontos, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, haverá a
aplicação do fator previdenciário.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente
procedente a ação e condenar o INSS a:
a) averbar, como tempo de serviço especial, convertendo em tempo de serviço comum, com o
acréscimo legal, o período de 14/10/1996 a 31/07/2012;
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB
42/192.124.247-4), a partir da data de início do benefício, em 30/10/2018 (DIB), computando um
total de 33 anos, 1 mês e 26 dias de contribuição; e
c) pagar as diferenças acumuladas até a data de início do pagamento administrativo (DIP), com
o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento
da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do
art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei
nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as
quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o
limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde
com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
