Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014489-31.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014489-31.2020.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JURACI DE SOUSA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014489-31.2020.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JURACI DE SOUSA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a coisa julgada.
Aduz que o INSS deveria ter procedido à sua reabilitação profissional, o que não ocorreu, tendo
descumprido o disposto no art.62 da Lei 8.213/91 e a sentença de fls. 61/64.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício. Alega que, por ser portadora de “espondiloartrose
cervical com abaulamentos discais C4-C5, C5-C6, discopatia degenerativa de L3-L4, L4-L5, L5-
S1, fibromialgia, hipertensão arterial, dislipidemia, síndrome do túnel do carpo e varizes nos
membros inferiores”, não reúne condições de exercer sua atividade laborativa habitual
(atendente de telemarketing). Sustenta que não houve melhora em seu quadro clínico, mas
agravamento. Discorre que padece de doenças crônicas, degenerativas e evolutivas e, com o
avanço da idade, jamais haverá regressão de tais males e, portanto, a alta médica se revela
injusta. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das
demais provas dos autos. Por fim, sustenta que, na análise de sua incapacidade, devem ser
levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado
de trabalho.
Requer a procedência do pedido com a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria
por invalidez ou lhe seja restabelecido o benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada
profissionalmente para exercer atividade mais leve.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014489-31.2020.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JURACI DE SOUSA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 59 anos, ensino médio completo, operadora SAC I, foi
submetida à perícia na especialidade de Ortopedia, em que não restou comprovada a
incapacidade para o trabalho.
Concluiu o perito:
O (a) periciando (a) é portador (a) de fibromialgia, hipertensão arterial, dislipidemia, varizes,
síndrome do túnel do carpo, doença degenerativa da coluna, sem deficit neurológico e sem
sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da cauda equina.
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2014, de acordo com a parte autora. Neste caso, não se
aplica uma data de início da incapacidade.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.
No exame ortopédico não foram constatadas alterações evidentes, conforme a seguir:
Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em
conta toda a documentação apresentada.
Em perícia médica anterior, realizada em 25/06/2013, por clínico geral, nos autos da ação nº
0005323-19.2013.4.03.6302, que tramitou perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto, constatou-se que o autor era portador de “Espondiloartrose cervical
e Abaulamento discais difuso em C4-C5 e C5-C6”, tendo o jurisperito assim concluído:
V – Conclusão:
Diante do acima exposto conclui-se que o autor não reúne condições para o desempenho de
atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando
melhoria do quadro de ..... Espondiloartrose cervical e Abaulamento discais difuso em C4-C5 e
C5-C6...., ora apresentado.
O jurisperito fixou a incapacidade total e temporária em 16/03/2013 (DII). No exame da coluna
vertebral (cervical/ torácica/ lombar), constatou: “Sem dor à palpação. Com limitação dos
movimentos ativos, sem outras anormalidades. Musculatura paravertebral: sem anormalidades”.
Naquela demanda, houve a prolação de sentença, no seguinte sentido: “JULGO
PROCEDENTE o pedido para que o INSS restabeleça à parte autora o benefício de auxílio
doença, a partir da data de cessação do benefício (15.05.2013), conforme requerido pela parte
autora na petição inicial. (...) Fica assegurada ao INSS a prerrogativa de aferir, após 06 (seis)
meses contados do trânsito em julgado desta sentença, a persistência da situação de
incapacidade”.
Pois bem. Cotejando-se a descrição do caso pelos dois peritos, resta claro que houve melhora
do quadro clínico, ou seja, a situação fática que determinou a concessão do benefício de
auxílio-doença no processo acima sofreu alteração.
Embora as doenças ortopédicas apuradas nas 2 perícias sejam semelhantes, é usual que haja
períodos de melhora intercalados com de incapacidade, dependendo do tratamento médico,
fisioterápico, medicamentoso etc. pois a incapacidade laboral, geralmente, apresenta-se nos
momentos de crise álgica.
Assim, não resta comprovada a incapacidade laboral ea cessação do benefício não se mostra
indevida.
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade
laboral justificante da concessão de benefício previdenciário.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de
incapacidade laboral.
Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a
análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
