Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5008740-14.2020.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5008740-14.2020.4.03.6183
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS SERAFIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5008740-14.2020.4.03.6183
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS SERAFIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MARCOS SERAFIM
DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de
obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data originária de
entrada do requerimento administrativo, em 10/12/2015(DER), mediante o cômputo de atividade
especial exercida nos períodos de 01/06/1989 a 09/05/1990, de 03/01/1991 a 18/01/1993, de
22/07/1993 a 13/04/1994, de 09/05/1994 a 24/10/1994, de 03/01/1991 a 01/10/1992, de
22/03/1999 a 31/12/2003 e de 05/08/2010 a 22/01/2013.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a i) averbar, como
tempo de serviço especial, o período de 03/01/1991 a 01/10/1992; (ii) revisar a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a DER originária, em 10/12/2015, caso o autor cumpra o
tempo mínimo necessário para a aposentadoria integral, ou a partir da DER reafirmada
administrativamente, em 10/04/2016); e (iii) pagar as diferenças acumuladas, nos termos da
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e alterações posteriores.
O autor recorre, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da não
consideração do PPP emitido em 2015, em relação aos períodos de 22/03/1999 a 31/12/2003 e
de 05/08/2010 a 22/01/2013, sem se manifestar sobre o motivo pela não consideração do
documento. Afirma que o vício repousaria sobre quatro pontos: (i) o magistrado sentenciante
não justificou a opção pelo PPP menos vantajoso ao autor; (ii) a opção pelo PPP mais gravoso
feriria o princípio da não surpresa; (iii) eventual insuficiência das provas deveria conduzir não à
improcedência, mas à extinção sem resolução do mérito; e (iv) antes de optar pelo PPP mais
gravoso, o magistrado deveria ter deferido a produção de prova testemunhal e pericial, que
foram requeridas pelo autor, mas ignoradas pelo juízo.
No mérito, sustenta, em síntese, que:
a) em relação aos períodos de 22/03/1999 a 31/12/2003 e de 05/08/2010 a 22/01/2013,
apresentou dois PPPs com informações diversas, um emitido em 2015 e outro em 2018 e a
sentença, indevidamente, considerou o PPP que era prejudicial ao autor, sem lhe conceder
prazo para se manifestar a respeito, proferindo decisão surpresa;
b) tendo a sentença concluído pela precariedade das provas, em relação aos períodos de
22/07/1993 a 13/04/1994 e de 09/05/1994 a 24/10/1994 deveria ter extinto o processo sem
julgamento do mérito, a fim de proporcionar a possibilidade de retificação dos documentos e
mover, futuramente, nova ação;
c) há a necessidade de realização de prova pericial diante do teor diverso entre os PPPs;
d) no período de 01/06/1989 a 09/11/1989 trabalhou como engenheiro eletricista, devendo ser
enquadrado como especial pela categoria profissional, além de ter comprovado que trabalhava
para empresa de construção civil;
e) ficou comprovado, através de perícia judicial realizada nos autos de reclamação trabalhista,
que nos períodos de 22/03/1999 a 31/12/2003 e de 05/08/2010 a 22/01/2013, trabalhou exposto
ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância;
f) o laudo pericial foi categórico no sentido de que a exposição se dava de modo habitual e
permanente;
g)) a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 210, firmou a tese de que “para
aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/97 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada”;
h) o PPP elaborado em 2015, também atesta a exposição a ruído acima do limite de tolerância;
e
i) no período de 05/08/2010 a 22/01/2013, também houve exposição a agentes químicos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5008740-14.2020.4.03.6183
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS SERAFIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Preliminar de nulidade da sentença.
A preliminar não deve ser acolhida.
A magistrada sentenciante explicou de forma fundamentada na sentença as razões pelas quais
rejeitou ambos os PPPs elaborados pela empresa Alston:
Por fim, quanto aos períodos de 22/03/1999 a 31/12/2003 e de 05/08/2010 a 22/ 01/2013,
laborados para a empresa Alstom, o autor apresentou dois PPP’s com informações divergentes
quanto ao agente ruído (arquivo 2, fls. 157/159, fls. 458/159 e fls. 728/730). Ante a divergência,
foi dada a oportunidade para o autor apresentar os laudos técnicos que a empresa se embasou
para preencher as informações, sobrevindo manifestação do requerente de que não possui
outros documentos além daqueles já apresentados. No entanto, os documentos que instruíram
a inicial não comprovam a exposição do autor a agente ruído. Com efeito, o laudo pericial
elaborado em ação trabalhista de paradigma não constata a exposição de referido agente
(arquivo 2, fl.s 348/365). Já os PPRAs da empresa ( arquivo 2, fls. 468/537) também não
demonstram exposição a ruído acima dos limites de tolerância, como por exemplo, a
informação de fl. 495 – ruído de 82,6 dB(A). As demais informações do laudo técnico não
contém a atividade do autor.
Portanto, não desconsiderou apenas o PPP de 20215, mas também o de 2018, tendo em vista
o teor conflitante de ambos. Além disso,avançando na análise de outros documentos que
integram o conjunto probatório, concluiu que não havia provas convincentes de exposição a
níveis de ruídosuperiores ao limite previsto na legislação previdenciária.
Em sede de embargos declaratórios(doc. 205497669), a magistrada explicou novamente as
razões que motivaram a rejeição do documento e indeferiu de modo fundamentado a produção
da prova testemunhal e pericial requerida:
Quanto ao PPP expedido pela empresa Alston, em 17/04/2015 (arquivo 1, fls. 157/ 159), a
sentença apreciou a impossibilidade de considerar as informações de referido documento, de
forma motivada, ante a divergência com outros PPPs (arquivo 1, fls. 458/159 e fls. 728/730). As
demais provas apresentadas também foram insuficientes para comprovação do suposto
trabalho especial, conforme fundamentado na sentença. Destaco que foi dada oportunidade
para a parte autora apresentar outras provas, no entanto, não foram apresentados novos
documentos nem foi requerida, no momento oportuno, a produção de provas. Quanto à prova
pericial e testemunhal, o autor fez pedido genérico de produção de tais provas somente na
inicial, sem especificar a pertinência da produção das mesmas. Não houve indicação dos locais
a serem periciados, demonstração de que as empresas estão ou não ativas, apresentação de
rol de testemunhas, enfim, nenhum fundamento para dilação probatória, ônus que incumbe à
parte, cabendo ao juízo indeferir provas impertinentes. Além disso, foi realizada prova pericial
perante a Justiça do Trabalho (arquivo 1, fls. 348/365), que não constatou exposição ao agente
ruído e exposição intermitente ao agente eletricidade, conforme trecho abaixo (arquivo 1, fl.
358), motivo pelo qual também não restou comprovado trabalho especial com base em tal
prova.
Assim, houve motivação adequada tanto para a rejeição dos PPPs elaborados pela empresa
Alston, quanto para o indeferimento da prova testemunhal e pericial.
Não há que se falar em violação do princípio da não supresa, pois a análise das provas pelo
juízo é atividade que se insere no curso normal do processo,não constituindo fato processual
novo ou desfecho inesperado, especialmente quando ambas as partes já conheciam todo o
conjunto probatório e tiveram oportunidade de manifestar-se sobre ele no curso do processo.
Por fim, a insuficiência das provas ou aanálise do conjunto probatório em sentido que
desagrade à parte autoranão são razões que justifiquem a extinção do processo sem resolução
do mérito, até mesmo porque o réu também tem a expectativa legítima de que a lide seja
resolvida em definitivo, de modoa estabilizar a relação de direito material subjacente.O
precedente invocado pelo recorrente diz respeito a situação muito peculiar, que envolve início
de prova material para reconhecimento do trabalho rural, situação essa que não guarda
qualquer relação com o caso ora em análise.
Assim, não vislumbro qualquer nulidade na sentença. E, de qualquer forma, ainda que
houvesse alguma nulidade parcial por falta ou deficiência de fundamentação, entendo que ela
não teria qualquer efeito prático, pois a Turma Recursal poderia, ainda assim, resolver o mérito
da ação, com base no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, à análise da matéria de fundo.
Legislação aplicável à atividade especial. A lei aplicável à concessão de benefícios
previdenciários é aquela vigente à época do seu fato gerador. Essa é também, ao menos em
princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do segurado, inclusive no tocante ao seu tempo
de serviço e à natureza comum ou especial de suas atividades, na medida em que tais
elementos também integram o fato gerador do benefício previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia a dia, na exata
medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito derivado da
própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre o trabalhador
e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
“Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
“Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se
a legislação vigente à época da prestação do serviço.”
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais.
Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das
atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam
aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova
legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial.
A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da
atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Atividade de eletricista.
A atividade de eletricista nunca foi prevista como especial em virtude da categoria profissional,
ou seja, sempre houve a necessidade de se demonstrar a exposição a energia elétrica com
tensões acima de 250 V.
O agente agressivo em questão vem previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 como o
trabalho “em operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos
permanentes em instalações ou equipamentos elétricos - eletricistas, cabistas, montadores e
outros” em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Sua classificação como especial
vigorou até 05/03/1997, quando foi excluído do anexo IV do Decreto 2.178/97.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do
REsp 1306113/ SC (na sistemática de recursos repetitivos) e do PEDILEF
50012383420124047102, respectivamente, alteraram em parte esse entendimento
reconhecendo o trabalho em exposição à eletricidade como atividade especial, mesmo após a
edição do Decreto nº 2.172/97, devendo-se, a partir de então, comprovar a efetiva exposição ao
agente nocivo por meio de formulário do empregador fundado em perícia técnica.
Diante disso, ressalvando meu entendimento pessoal, passo a seguir as diretrizes acima
estabelecidas, de modo a aplicar os seguintes critérios de prova e enquadramento para a
atividade com exposição ao agente eletricidade com tensão superior a 250 volts:
a) até 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, exigindo-se comprovação ao
agente nocivo eletricidade por meio de formulário emitido pelo empregador; e
b) a partir de 06/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, exigindo-se
comprovação da exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts por meio de
formulário embasado em perícia técnica.
Limite de tolerância para o ruído.
Tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização vem aplicando o limite de tolerância de
90 dB(A) à atividade exercida entre o início da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o início da
vigência do Decreto nº 4.882/2003 (cf. PEDILEFs 05325128020104058300 e
05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), revejo posicionamento anterior para seguir as
diretrizes estabelecidas pelo órgão uniformizador, que considera nociva a exposição aos
seguintes níveis de ruído:
a) até 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): acima de 80 dB(A);
b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003): acima
de 90 dB(A); e
c) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A).
Agentes Químicos.
Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 relacionavam as profissões e agentes agressivos que
dariam direito à aposentadoria especial. Na vigência de ambos a insalubridade por agentes
químicos era demonstrada por simples formulários, sem necessidade de averiguações técnicas.
O Decreto nº 2.172/97, no código 1.0.0, fez previsão semelhante, estabelecendo que bastava a
presença do agente nocivo no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho
para caracterização da atividade especial.
Esse panorama normativo foi alterado pelo Decreto nº 3.048/99 (na redação original), que
passou a exigir a comprovação da concentração dos agentes químicos, nos seguintes termos:
Código 1.0.0
O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação
no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à
integridade física.
As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.
Posteriormente, a nova redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 passou a
dispor o seguinte: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao
agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de
concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos” (Redação dada pelo Decreto, nº
3.265, de 1999).
Dessa forma, para o período anterior ao Decreto nº 3.048/99, tenho que, em princípio, qualquer
atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico, previsto nos anexos
dos referidos decretos, já se mostra suficiente para a qualificação especial da atividade. A partir
do Decreto nº 3.048/99 (07/05/1999), necessária a comprovação do nível de concentração do
agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78.
Tal regra se aplica a todos os agentes químicos mencionados nos Anexos 11 e 12 da NR-15,
para os quais a nocividade existe apenas quando ultrapassado o limite de tolerância. Assim,
nesses casos, requer-se sempre uma avaliação quantitativa da presença do agente químico no
ambiente de trabalho.
Há, contudo, exceções.
Para alguns agentes químicos, as normas previdenciárias admitem que sua mera presença no
ambiente de trabalho, independentemente da quantidade verificada, já é suficiente para a
caracterização da nocividade. Nesses casos, não se exige avaliação quantitativa, mas sim
qualitativa da exposição.
Com efeito, segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 278, § 1º), à
semelhança do que previa a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 (art. 236), os agentes
iodo e níquel (previstos no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99), assim como o benzeno e os
previstos nos Anexos 13 da NR-15, são nocivos independentemente de seu nível de
concentração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112 (citado no
PEDILEF nº 5008858-82.2012.4.04.7204):
(...) 13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes
químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros
compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação
qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da
prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de
tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de
uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido (...)
(PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA
ROCHA, j. 16/06/2016)
Caso concreto.
Em relação ao período de 01/06/1989 a 09/11/1989, o autor apresentou PPP da empresa
“Construtora Beter S/A” (págs. 715-716 da inicial), onde consta que trabalhou como “eletricista
enrolador”, no setor “obra”, consistente em “planejam, organizam e monitoram as atividades de
montagens e instalações eletroeletrônicas; supervisionam e orientam diretamente equipe de
trabalhadores de chão-de-fábrica; controlam recursos de produção e redigem documentos
técnicos”, sem indicação da exposição a fatores de risco.
A atividade de “eletricista enrolador” não está prevista nos quadros anexos aos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79, o que impede o reconhecimento da especialidade pela categoria
profissional, havendo a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Note-se que o código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 enquadra a atividade de
“engenheiro eletricista” e não de qualquer “eletricista”. Ademais, pela descrição da atividade
desempenhada, verifica-se que o autor, em momento algum teve contato direto com
eletricidade, tendo em vista que sua atividade consistia tão somente em “planejar, organizar,
monitorar, supervisionar, orientar e controlar”.
Também não ficou comprovado que o setor “obra” indicado no PPP se referia a “escavações de
superfície - poços”, “escavações de subsolo - túneis” e “edifícios, barragens, pontes”, conforme
previsto nos códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, tendo em
vista que na descrição das atividades consta “trabalhadores de chão-de-fábrica”.
Quanto ao período de 09/05/1994 a 24/10/1994, o autor apresentou PPP da empresa
“Brasanitas Empr. Bras. Saneam. Com. Ltda.” (págs. 717-718 da inicial), onde consta que
trabalhou como “eletricista”, no setor “operacional”, com indicação a exposição a ruído, sem
mensuração e, quanto ao período de 22/07/1993 a 13/04/1994, apresentou cópia da CTPS
onde consta que trabalhou para a empresa “Bann Química Ltda.” como “eletricista enrolador de
motores” (pág. 43).
Conforme acima mencionado, a atividade de “eletricista”, por si só, não comporta
enquadramento por categoria profissional, havendo a necessidade de comprovação da efetiva
exposição a agente nocivo, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que, sendo ônus do autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito, nos
termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao contrário do alegado nas razões
recursais, a ausência de comprovação da atividade especial resulta, no presente caso, na
improcedência do pedido.
No que se refere aos períodos de 22/03/1999 a 31/12/2003 e de 05/08/2010 a 22/01/2013,
trabalhados na empresa “Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.”, o autor apresentou os
seguintes documentos (evento 1):
a) cópia de sua CTPS onde consta a anotação do contrato de trabalho, no cargo de “eletricista
enrolador”, no período de 22/03/1999 a 22/01/2013 (pág. 45);
b) PPP emitido em 17/04/2015 (págs. 157-159), dando conta de que trabalhou como
“eletricista”, no setor “FABRIC SERV ELETRO ROTAT PARTS & REPLAC MD”, no primeiro
período (de 22/03/1999 a 31/12/2003), e “ FABRICAÇÃO ELETRO ROTATIVO”, no segundo
(de 05/08/2010 a 14/11/2012), com exposição a ruído de: 90 dB(A), nos períodos de 22/03/1999
a 22/03/2000 e de 22/03/2001 a 22/03/2003; 91 dB(A), nos períodos de 22/03/2000 a
22/03/2001 e de 23/03/2003 a 31/12/2003; 91,6 dB(A), no período de 05/08/2010 a 22/03/2011;
89,8 dB(A), no período de 22/03/2011 a 22/03/2012; e 86,8 dB(A), no período de 22/03/2012 a
22/01/2013. Técnica utilizada: “Dosimetria/NHO da FUNDACENTRO”;
c) PPP emitido em 16/11/2018 (págs. 458-459), onde consta que trabalhou como “eletricista
enrolador” e “eletricista enrolador A”, no setor “FABRIC SERV ELETRO ROTAT PARTS &
REPLAC MD”, no primeiro período (de 22/03/1999 a 31/12/2003), e “ FABRICAÇÃO ELETRO
ROTATIVO”, no segundo (de 05/08/2010 a 14/11/2012), com exposição aos seguintes agentes
nocivos: (i) de 22/03/1999 a 31/12/2002: ruído de 74,0 dB(A) e calor de 29,5°C IBUTG; (ii) de
01/03/2003 a 31/12/2005: ruído de 85 dB(A) e calor de 21,2°C; (iii) de 05/08/2010 a 14/11/2012:
ruído de 78,0 dB(A), calor de 20,3°C e aos agentes químicos acetato de etila, butilglicol,
etilbenzeno, tolueno e xilenos;
d) PPRA referente aos anos 2002/2003 (págs. 508-510) onde consta que o “eletricista
enrolador”, ficava exposto aos agentes químicos, de forma intermitente, “inalação resina e seus
compostos”, a ruído contínuo de 74,0 dB(A) e a calor eventual de 29,5 ° IBUTG;
e) PPRA, de maio de 2003 (pág. 514), onde consta que no setor “eletro rotativos”, havia
exposição a ruído de 85 dB(A);
f) PPRA, de 2010 (págs. 499, 501), dando conta de que, no setor “eletro rotativos”, havia
exposição aos agentes acetato de etila, butilglicol, etilbenzeno, tolueno e xilenos, ruído abaixo
de 80 dB(A) e calor de 20,3°C;
g) laudo pericial elaborado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000196-71.20135.02.0021
que tramitou perante a 21ª Vara do Trabalho (págs. 349, 359), dando conta de que o autor
trabalhou como “eletricista enrolador”, onde consta que “devido às tensões nos equipamentos
reparados serem de 110, 220, 440 volts, ou superiores, o autor sempre estava exposto a risco
ao exercer suas atribuições em circuitos energizados ou passíveis de energização acidental”.
Consta, ainda, que sua atividade consistia em “recuperar motores elétricos de indução em
corrente contínua e alternadores bem como geradores, utilizados na tração de composição
férrea para o transporte de passageiros urbanos, bem como geradores para transporte de
cargas em locomotivas a diesel, os quais alimentavam os motores de tração”.
Com relação ao agente ruído, verifica-se que foram apresentados dois PPPs com informações
conflitantes, um emitido em 2015 e outro em 2018.
Muito embora o documento emitido em 2015 seja favorável ao autor, os laudos apresentados
confirmam as informações contidas no PPP emitido em 2018 (item “c”), motivo pelo qual este
último é o que deve prevalecer.
Dessa forma, não é possível o enquadramento em razão do agente ruído, pois os níveis de
exposição estão dentro do limite de tolerância. Também não é possível o enquadramento em
função do agente calor, pois o laudo menciona que a exposição se deu de forma eventual. No
entanto, é possível o enquadramento do período de 05/08/2010 a 14/11/2012, em virtude da
exposição aos agentes químicos, em especial o etilbenzeno, pois previsto no código 1.0.3 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos).
O etilbenzeno é daqueles agentes cuja mera presença no ambiente de trabalho é suficiente
para caracterizar a especialidade. Ademais, o benzeno está relacionado entre aqueles agentes
reconhecidamente cancerígenos e, nos termos do Memorando-Circular nº 2/2015, da Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do
Decreto nº 8.123/2013, não se exige EPI nesses casos.
Quanto ao agente eletricidade, entendo possível a utilização de laudo técnico elaborado em
reclamação trabalhista. Na verdade, esse é o meio juridicamente mais adequado para a
obtenção do laudo quando a empresa se recusa a fornecê-lo ao trabalhador ou quando o autor
entende que as informações constantes no documento emitido pela empresa estão incorretas,
tal como ocorreu no caso concreto.
A falta de participação do INSS na demanda trabalhista não torna o documento ineficaz perante
a autarquia. Isso porque, segundo a legislação previdenciária, a atividade especial deve ser
comprovada por documentos elaborados unilateralmente pelo empregador, não havendo
obrigação legal de que o INSS participe da elaboração dos documentos, salvo a posteriori, na
condição de fiscalizador.
Claro que isso não afasta a necessidade de observar, no processo judicial, os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Note-se, todavia, que tal exigência foi devidamente atendida no
presente caso, uma vez que o documento foi apresentado no processo administrativo e trazido
aos presentes autos juntamente com a inicial. Assim, a autarquia teve a mais ampla
oportunidade de examinar e questionar o teor do documento.
Dadas essas premissas, passo a analisar o teor do laudo.
Com base na descrição da atividade desempenhada pelo autor, verifica-se que a exposição à
eletricidade constituía aspecto intrínseco e indissociável da atividade.
Ademais, o laudo menciona a exposição a tensões elétricas de 440 volts ou mais e conclui,
expressamente, que houve periculosidade na função, devido ao fato de o autor estar exposto a
risco de eletrocussão durante sua jornada de trabalho.
Note-se que a atividade do autor atende perfeitamente o disposto no código 1.1.8 do quadro
anexo ao Decreto nº 53.831/64 que, ao indicar a eletricidade como agente nocivo, menciona
“operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”.
Portanto, é possível o enquadramento dos períodos de 22/03/1999 a 31/12/2003 e de
05/08/2010 a 14/11/2012 (data em que consta do laudo pericial como término do contrato de
trabalho).
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar em
parte a sentença, a fim de condenar o INSS a averbar, como tempo de serviço especial,
convertendo em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal, os períodos de 22/03/1999 a
31/12/2003 e de 05/08/2010 a 14/11/2012, somando ao tempo de contribuição já reconhecido
na sentença e administrativamente.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
