Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000088-58.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Pensão por morte – Filho maior inválido. Ausência de comprovação quanto à
incapacidade. Afastada qualidade de dependente. Recurso da parte autora ao qual se nega
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-58.2021.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUCINEIA CAVALCANTE PADILHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-58.2021.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUCINEIA CAVALCANTE PADILHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de pensão por morte.
Afirma a recorrente, que “foi submetida à cirurgia de Hipófise para retirada de uma
MACROADENOMACID:D35.2, pequena glândula que está localizada no centro
GEOMÉTRICODACABEÇA, é a grande maestra do sistema endócrino: controla as funções da
tireoide, das adrenais, das mamas, do crescimento, do controle Hídrico e o Sistema das
Gônadas, realizada na data de 01/10/2019 uma ressonância de hipófise mostrando pequena
LESÃO RESIDUAL NECESSITANDO DE TRATAMENTO CONSTANTE (...). Assim,
considerando que a recorrente é incontestavelmente incapaz de maneira definitiva e
irreversível, impossibilitada de prover sua subsistência, tem-se configurada a condição de
Dependente nos termos da legislação.”. Requer a reforma da sentença julgando procedente seu
pedido, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-58.2021.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUCINEIA CAVALCANTE PADILHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de
atestar a existência de eventual invalidez.
Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de
quesitos complementares.
Nesse sentido:
"Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das
provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp
n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)"
No mais, tenho que a r. sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9/099/95, conforme trecho que ora transcrevo:
“O pedido é improcedente. Para a concessão de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) fato do óbito; (ii) comprovação de qualidade de
segurado do falecido e (iii) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época
do óbito Conforme certidão de óbito, evento 2, fl. 40, a morte de Nadi Cavalcante Padilha,
instituidora da pensão por morte requerida, restou comprovada. Faleceu em 10.04.2020. A
qualidade de segurada da finada Nadi, mãe da autora, é inconteste. Quando faleceu, desfrutava
de benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 047.807.921-4 (CNIS – evento 2,
fl. 91). A morte de Nadi deu-se na vigência da Lei nº 8.213/91, com as modificações imprimidas
pela Lei nº 13.846/2019. O artigo 74 do aludido diploma legal dita que a pensão por morte será
devida ao conjunto de dependentes do segurado, definidos na forma da legislação
previdenciária, desde a data da morte (quando requerido em até noventa dias dela), do
requerimento administrativo (quando formulado depois do prazo acima) ou da decisão judicial
(em caso de morte presumida). A relação de dependência previdenciária, ditou-a o artigo 16 do
mencionado compêndio, baixando rol no qual figura, para o que aqui interessa, no inciso I, filho
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave. Aos dependentes dessa classe, provada a condição que os qualifica, atribui-
se situação de dependência econômica presumida (parágrafo 4.º do citado versículo legal). Ou
seja, é preciso que o requerente demonstre ao tempo do óbito ser (i) menor de vinte e um anos;
(ii) inválido ou (iii) portador de deficiência qualificada. A autora, maior de 21 (vinte e um) anos –
tem 56 anos de idade nessa data –, afirma incapacidade para exercer atividade laborativa. Bem
por isso, foi de rigor mandar produzir perícia médica. O trabalho técnico levantado (evento 12)
verificou na autora Diabetes mellitus insulino dependente (CID E10); hipotireoidismo não
especificado (CID E03.9); neoplasia benigna da glândula hipófise - Pituitária (CID: D35.2) e
distúrbio do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID E78). Mas não surpreendeu
nela invalidez, deficiência intelectual, deficiência mental ou deficiência grave (resposta ao
quesito nº 1).Com esse quadro fático, a autora não é dependente, para fins previdenciários, da
falecida mãe. Se as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz (art. 479
do CPC), não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência
(porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e
segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Sobre o tema, repare-se
nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
(...)
Assim, sem dependência econômica demonstrada, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, que
bem enfrentou as questões postas, não havendo que se falar em reforma da r. sentença
recorrida.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Pensão por morte – Filho maior inválido. Ausência de comprovação quanto à
incapacidade. Afastada qualidade de dependente. Recurso da parte autora ao qual se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
