Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000263-40.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de improcedência. Possibilidade de reconhecimento
de período em que atuou como técnica em enfermagem e enfermeira sujeito a agentes biológicos
em ambiente hospitalar. PPPs demonstram a insalubridade em parte dos períodos demandados.
Recurso da autora ao qual se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000263-40.2020.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SILMARA MORCEIRO DE ASEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000263-40.2020.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SILMARA MORCEIRO DE ASEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de reconhecimento de atividades laborais exercidas em condições especiais, com a
consequente concessão de aposentadoria especial.
Sustenta a autora, em síntese, que sempre laborou submetida a condições insalubres, nas
funções de balconista, enfermeira e auxiliar de enfermagem. Alega que os PPPs apresentados
são suficientes a comprovar a especialidade do trabalho, requerendo a reforma do julgado com
a total procedência dos pedidos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000263-40.2020.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SILMARA MORCEIRO DE ASEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...)”.
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363MG,
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
As profissões/funções relacionadas à medicina e à enfermagem estavam enquadradas no
código 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 (medicina, odontologia, enfermagem)
e no código 2.1.3 do anexo II do Decreto n.º 83.080/1979 (medicina-odontologia-farmácia e
bioquímica-enfermagem-veterinária), devendo ter sua natureza especial reconhecida quando
exercidas anteriormente a 29.04.1995 (ocasião em que a legislação previdenciária, por força do
Decreto n.º 2.172/97, deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como
especiais exclusivamente em razão da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, sendo
necessária, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à
saúde, de modo habitual, atestada por profissional habilitado - Médico ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho), e desde que seu efetivo exercício seja satisfatoriamente comprovado.
No tocante aos períodos de trabalho posteriores à edição do Decreto n.º 2.172, somente é
possível o reconhecimento da natureza especial quando comprovada a exposição, habitual e
permanente, a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1
do Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, e item 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882, de 18
de novembro de 2003), mediante apresentação de qualquer um dos seguintes documentos: I)
Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador acompanhados de
laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; II)
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos
§§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada
pelo Decreto n.º 8.123/2013.
Feitas tais considerações jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial, cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:
-período de 01/07/1995 a 08/01/1996 (Anavir Marcos Christofolli): tempo comum.
Para comprovar o trabalho no lapso em comento, a autora juntou aos autos CTPS (fls. 06 das
provas), na qual consta a função de balconista em estabelecimento varejista de produtos
veterinários.
A atividade de balconista não é passível de enquadramento nos itens do quadro de ocupações
anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bem como não houve a juntada, pela autora, de
qualquer documento que pudesse comprovar, à luz da legislação vigente à época do período
em comento, a exposição a agentes nocivos durante o exercício de seu trabalho.
Assim, neste item, mantenho a sentença que determinou o cômputo desde período como
comum.
-período de 12/08/1997 a 01/03/2000 (Engeform S/A Construções e Comércio): tempo especial.
Quanto ao termo inicial desde período, de fato, os registros em CTPS e CNIS apontam que se
deu em 01/12/1997, data que deve ser considerada como início de vigência deste vínculo.
A R. Sentença impugnada afastou a especialidade do período ao fundamento de que, apesar
da apresentação de PPP com indicação da atividade de auxiliar de enfermagem, com descrição
de atividades típicas da profissão, informação dos fatores de risco e presença de responsável
técnico pelos registros ambientais devidamente qualificado, não foi juntado laudo técnico que
comprovasse a veracidade dos dados.
Contudo, observo que a documentação apresentada se revela suficiente a demonstrar a
exposição da autora a agentes nocivos à sua saúde, mormente em face da descrição das
atividades: “dar banho de leito, auxiliar no banho de imersão, realizar tricotomias, higiene
corporal íntima, colocação de sondas naso-gástricas, vesical e retal nos pacientes, alimentar
pacientes debilitados, coletar materiais orgânicos para exame como sangue, urina, fezes,
escarro brônquico, secreções purulentas, etc”.
De fato, conforme fundamentação acima, a legislação previdenciária de regência não exige a
juntada do laudo técnico a comprovar a veracidade das informações do PPP, bastando que este
tenha sido produzido com base nele.
Reformo a sentença, portanto, para considerar o período de 01/12/1997 a 01/03/2000 como
especial.
-período de 01/03/2000 à 05/10/2007 (A. T. Pissarra Engenharia e Terceirização Ltda.): tempo
especial.
Considerando que o início deste lapso coincide com a data final do lapso anterior, considero
como termo inicial o dia 02/03/2000, conforme bem observado na sentença.
A especialidade do presente vínculo foi afastada sob o mesmo fundamento do período anterior.
E, analisando os documentos que instruem a inicial, entendo suficientemente comprovada a
especialidade, pela juntada do PPP de fls. 19 das provas.
Consta do referido documento que a autora laborou como auxiliar de enfermagem em centro
cirúrgico, exposta a vírus e bactérias. As atividades descritas demonstram a habitualidade e
permanência da exposição a fatores de risco, com responsável técnico pelos registros
ambientais.
Deve, portanto, ser computado como especial o período de 02/03/2000 a 05/10/2007.
-período de 03/04/2017 a 30/03/2018 (Prefeitura Municipal de Diamante do Norte): tempo
comum.
Em que pese a menção do cargo de enfermeira no registro em CTPS (fls. 08 das provas), não
houve a juntada de documento idôneo a demonstrar a real exposição da autora a fatores de
risco, razão pela qual mantenho a sentença neste ponto, em seus exatos termos, com base no
artigo 46 da Lei 9.099/95.
-período de 01/10/2007 a 22/07/2019 (Associação São Francisco de Assis na Providência de
Deus): tempo comum.
O PPP de fls. 21/23 do anexo 2 informa que a parte autora trabalhou como auxiliar de
enfermagem e enfermeiro em ambiente hospitalar. Há responsável técnico pelos registros
ambientais somente a partir de 16/11/2009, não podendo ser reconhecida a especialidade no
período de 01/10/2007 a 15/11/2009.
No entanto, da análise da descrição das atividades constante no item 14.2, colhe-se que a
autora, a partir de 01/08/2008, exercia diversas funções de natureza gerencial, como “planejar,
organizar, coordenar e avaliar a assistência de enfermagem do plantão sob sua
responsabilidade, elaborar escala de trabalho diário, prover e administrar os recursos e
materiais necessários às funções; promover e incentivar o relacionamento interpessoal e
aperfeiçoamento técnico da equipe de enfermagem, entre outras.
Nestes termos, resta claro que a exposição a fatores de risco típicos da profissão de enfermeira
não era habitual e permanente, devendo, portanto, ser mantido o cômputo do período como
comum.
E, considerando a especialidade dos períodos ora reconhecidos, concluiu-se que a autora não
possui tempo de contribuição suficiente para fazer jus à concessão da aposentadoria especial
pretendida, conforme cálculo que segue:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora, determinando a
averbação dos períodos de 12/08/1997 a 01/03/2000 e 01/03/2000 à 05/10/2007 como tempo
especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a vitória parcial do recorrente.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de improcedência. Possibilidade de reconhecimento
de período em que atuou como técnica em enfermagem e enfermeira sujeito a agentes
biológicos em ambiente hospitalar. PPPs demonstram a insalubridade em parte dos períodos
demandados. Recurso da autora ao qual se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto
da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
