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Data da publicação: 09/08/2024, 11:29:20

Previdenciário. Concessão de Pensão por morte e impedir a compensação e ou repetição de valores recebidos a título de benefício assistencial – Sentença de extinção em relação à concessão de pensão por morte concedido administrativamente e de improcedência quanto ao pedido para que o réu se abstenha de compensar os valores recebidos a título de amparo assistencial. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000343-16.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 04/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000343-16.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
31/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A
Previdenciário. Concessão de Pensão por morte e impedir a compensação e ou repetição de
valores recebidos a título de benefício assistencial – Sentença de extinção em relação à
concessão de pensão por morte concedido administrativamente e de improcedência quanto ao
pedido para que o réu se abstenha de compensar os valores recebidos a título de amparo
assistencial. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000343-16.2021.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARMEN GONCALVES FRANCO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI - SP300817-
A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000343-16.2021.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARMEN GONCALVES FRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI - SP300817-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito,
por carência superveniente da ação em relação à concessão do benefício de pensão por morte
e improcedente o pedido para que o réu se abstenha de compensar os valores recebidos a
título de amparo assistencial a partir de 13/07/2019.
Sustenta o recorrente que “vinha recebendo beneficio assistencial ao idoso, concedido por meio
de ação judicial (Proc. n. 0006403-14.2010.4.03.6111), onde, após análise rigorosa apurou-se
que a renda mínima recebida por seu esposo era insuficiente para o sustento da
Autora/Recorrente. Com o falecimento de seu esposo (ocorrido em 13/07/19), a
Autora/Recorrente solicitou na esfera administrativa o beneficio de pensão por morte - beneficio
mais vantajoso - que deveria ser deferido de plano pela Autarquia, ora Recorrida – cessando o
beneficio assistencial de imediato –, frise-se que a Recorrente jamais pretendeu acumular os
benefícios; todavia, não agiu com acerto a Autarquia/Recorrida, quando simplesmente indeferiu
o primeiro pedido de pesão por morte, mantendo ativo o beneficio assistencial, restando
flagrante o erro/incúria da Recorrida”. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000343-16.2021.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARMEN GONCALVES FRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI - SP300817-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:

“Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu
esposo, Valdir Franco, ocorrido em 13/07/2019. Esclarece a postulante que o pleito
administrativo foi indeferido sob a justificativa de que é titular de benefício assistencial; contudo,
alega a requerente que tem direito de obter o benefício mais vantajoso. Pugna, ainda, pela não
compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº
10.259/01, passo ao julgamento do feito.
Da carta de concessão anexada no evento 19, verifica-se que à autora, no âmbito
administrativo e depois do ajuizamento da ação, foi concedido o benefício de pensão por morte
(NB 196.744.915-2), com início de vigência em 13/07/2019, data do óbito do instituidor, tal como
postulado nos presentes autos.
Desse modo, implantado administrativamente o benefício de pensão por morte à postulante,
com DIB na data do óbito, cumpre reconhecer que não mais subsiste interesse no
prosseguimento da ação quanto à concessão do benefício, devendo o feito ser extinto, nesse
ponto, por ausência superveniente do interesse processual.
Por outro lado, o extrato de fls. 33 do evento 2 demonstra que a autora era titular de benefício
assistencial ao idoso desde 05/09/2011, cessado pela implantação da pensão por morte, como
se observa do extrato de evento 22, extraído do Sistema de Atendimentos – Módulo Central

(SAT Central) do INSS, à disposição deste juízo.
A esse respeito, a autora pleiteia que os valores recebidos a título de benefício assistencial não
sejam compensados dos valores oriundos da pensão por morte, “posto que não foi a
Requerente que deu causa ao indeferimento do beneficio ora vindicado e sim a autarquia
Requerida que sequer informou à Requerente sobre o direito de receber o benefício mais
vantajoso” (sic, inicial – item 5.1, Pedidos).
Ora, há vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social, exceto os da assistência médica e da pensão
especial de natureza indenizatória, como dispõe o § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 abaixo
transcrito:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê –la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
(grifei)
E o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019, prevê
expressamente a possibilidade de desconto de valores pagos indevidamente ou além do devido
pela Previdência Social, de forma administrativa ou judicial. Confira-se:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do
regulamento;
Registre-se que aqui não se há falar em erro da autarquia previdenciária, mas da concessão de
um outro benefício à autora, que é inacumulável com aquele que vinha usufruindo, logo, correto
o desconto no benefício de pensão por morte dos valores auferidos pela autora a título de
amparo assistencial a partir da data da implantação da pensão, pois há óbice legal à fruição
simultânea de ambos os benefícios.
Por conseguinte, nesse ponto improcede a pretensão.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência
superveniente da ação em relação à concessão do benefício de pensão por morte à autora.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para que o réu se abstenha de compensar os
valores recebidos a título de amparo assistencial a partir de 13/07/2019, como exposto na
fundamentação, resolvendo o mérito, nesse ponto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC”.

A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, que
bem enfrentou as questões postas, estando em consonância com o entendimento deste

Colegiado em casos análogos.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, não se há falar em erro da autarquia previdenciária,
mas da concessão de um outro benefício à autora, que é inacumulável com aquele que vinha
usufruindo, logo, correto o desconto no benefício de pensão por morte dos valores auferidos
pela autora a título de amparo assistencial a partir da data da implantação da pensão, pois há
óbice legal à fruição simultânea de ambos os benefícios.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.



E M E N T A
Previdenciário. Concessão de Pensão por morte e impedir a compensação e ou repetição de
valores recebidos a título de benefício assistencial – Sentença de extinção em relação à
concessão de pensão por morte concedido administrativamente e de improcedência quanto ao
pedido para que o réu se abstenha de compensar os valores recebidos a título de amparo
assistencial. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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