Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000971-71.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000971-71.2020.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO ROMANO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000971-71.2020.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO ROMANO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A[UdW1] parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade
temporária desde as cessações ocorridas em 14.03.2017, 06.03.2018, 07.12.2018 ou
10.12.2019.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, fazer jus ao benefício
pretendido. Afirma que, por apresentar quadro de dependência química e transtornos
psiquiátricos, não reúne condições de exercer qualquer atividade laborativa, em especial, a sua
atividade habitual de padeiro em cozinha industrial, que causa alto grau de estresse. Defende
que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos
autos e que comprovou a sua internação período de 12/2020 a 06/2021 (conforme documento
de fls. 7 do ID 213460075).
Afirma que “a incapacidade é total e definitiva desde o primeiro afastamento em 01/03/2017.
Desde 2017, o recorrente nunca mais recuperou sua capacidade laborativa, pelo contrário, teve
agravamento no seu quadro de saúde, o qual, infelizmente, culminou com a internação em
10/12/2020”.
Ressalta que o perito judicial reconheceu a sua incapacidade para exercer atividades com alto
grau de estresse, o que comprova sua incapacidade, ao menos, parcial e complementa:
E mais, o sr. Perito esclarece que “no momento” o recorrente encontra-se, supostamente,
estabilizado. Contudo, reconheceu que de dezembro de 2020 à data da perícia, período em que
esteve internado, esteve totalmente incapaz. Ora, o recorrente não apresentou melhora. Sua
situação é exatamente a de quando encontrava-se internado.
A sentença, quanto a este fato, concluiu “que a internação do autor, caso tenha ocorrido, é
posterior ao pedido destes autos e configura-se fato novo, devendo ser análise de prévio
requerimento administrativo.”
Porém, Excelências, somente se justificaria novo requerimento administrativo se estivéssemos
diante de uma nova doença. O recorrente está incapacitado, pela mesma doença, desde 2017.
E outra, houve, pelo recorrido, resistência em conceder ao recorrente o benefício por
incapacidade.
Mesmo diante do reconhecimento da incapacidade do recorrente pela perícia judicial, do
período em que ele esteve internado, a autarquia ré se nega em conceder o benefício,
conforme consta da manifestação do evento 50.
E mais, inviável que o recorrente tivesse sido submetido a nova perícia administrativa, já que
encontrava-se internado, e este feito já estava em andamento aguardando a realização da
perícia judicial, que, aliás, fora remarcada por 3 vezes.
Ademais, ao contrário do que alegado pelo recorrido junto ao evento 50, o laudo de internação
encontra-se anexo ao evento 42, inclusive, esclarece que o tratamento se daria por no mínimo
06 (seis) meses e poderia se estender até 09 (nove) meses.
Esclarecemos que a dependência química e o transtorno depressivo do recorrente até poderão
sofrer minoração dos sintomas, mas jamais remissão, sendo assim, evidentemente, ele sofre
com incapacidade total e permanente, afinal, como ressaltado pelos especialistas que cuidam
do recorrente, nos relatórios médicos datados de 29/03 e 31/03 de 2021, anexos ao evento 34,
mesmo ele estando “em tratamento desde 2017 (...) não houve melhoras significativa”, o que
nos deixa evidente a sua piora e incapacidade.
Ou seja, deve o recorrente permanecer em tratamento por tempo indeterminado. Este fato foi
confirmado pelo Sr. Perito e laudo médico datado de 17/07/2021, anexo ao evento 36.
Repita-se, conforme afirmado pelo Sr. Perito, a doença psiquiátrica de que o recorrente está
acometido é séria e necessita de “tratamento que vem realizando e que deve ser mantido.”. Ou
seja, o tratamento de internação, confirmado no laudo anexo ao evento 42 (que lhe confirma a
incapacidade laborativa - resposta do quesito complementar 04), deve ser mantido.
Destarte, requer a reforma da sentença para “condenar o INSS a conceder ao recorrente,
definitivamente, o benefício da aposentadoria por invalidez (desde 01/03/2017 ou 24/04/2017 ou
07/03/2018 ou 04/04/2019) ou, sucessivamente, a restabelecer o auxílio-doença desde
10/12/2019, ou, ainda sucessivamente, a conceder o benefício por incapacidade permanente ou
provisória desde 10/01/2020, ou, 10/12/2020”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000971-71.2020.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO ROMANO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 41 anos, operador de produção, ensino médio incompleto. Em
22/07/2021, foi submetida à perícia na especialidade de clínica geral, em que não restou
comprovada a incapacidade para o trabalho. DID: 2016.
Concluiu o Perito:
O autor apresenta um registro nesta carteira de trabalho entre 01/08/16 e 03/04/19 na função de
operador de produção (fábrica de massas). Refere que não trabalhou mas para terceiros desde
então devido a dependência química.
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros
inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, o autor mostrou-se calmo,
orientado no tempo e espaço, discurso organizado, juízo crítico e raciocino lógico preservados,
sem traços depressivos ou ansiosos e sem sinais de delírios ou alucinações.
O autor apresenta histórico de dependência química desde 2016 que desde então já esteve
internado em clínica de recuperação por 3 vezes sendo que a última vez foi entre janeiro e
junho de 2021. A dependência química é considerada uma doença crônica. Podemos dizer que
existe tratamento, embora não exista cura. Uma pessoa que tenha tido diagnóstico de
dependência química em remissão pode voltar a usar a droga mesmo após anos sem usar esta
droga. O autor refere tratamento em regime de internação entre janeiro e junho de 2021 embora
não tenha apresentado documentos comprovando esta internação. Não há como afirmar se
haverá novas recaídas no futuro.
Apresentou relatórios médicos desde abril de 2017 informando vários transtornos psiquiátricos.
Está em uso de medicações e o exame neuropsicológico não mostrou descompensação dessas
doenças. Apesar de informar o diagnóstico de esquizofrenia, não há sinais de delírios ou
alucinações indicando controle com o tratamento que vem realizando.
Por último, o autor apresenta hipertensão arterial e hipotireoidismo que são doenças crônicas,
mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas.
Assim, no momento, o quadro está controlado permitindo que o autor realize atividades que não
causem alto grau de estresse como é o caso da atividade que vinha realizando. Isto pode ser
feito concomitantemente com o tratamento que vem realizando e que deve ser mantido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta doenças clínicas e psiquiátricas que estão
controladas no momento permitindo a realização de atividades que não causem alto grau de
estresse como é o caso da atividade que vinha realizando.
Em resposta ao quesito 20 do juízo, afirmou que “O autor refere tratamento sob regime de
internação entre janeiro e junho de 2021 o que causaria incapacidade para realizar atividades
laborativas. Entretanto, não foram apresentados documentos confirmando esta internação”.
Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu aos quesitos complementares, como segue:
1. Diante do quadro de saúde do autor, o mesmo deve evitar, por ser estressante e
desgastante, desempenhar atividades em locais com altas temperaturas?
R: Não há impedimento para o trabalho em locais com altas temperaturas.
2. O autor está apto a exercer a função de padeiro estando manuseando diariamente materiais
perfurocortantes, como utensílios obrigatórios a toda cozinha industrial?
R: Não há impedimento para manuseio de materiais perfurocortantes.
3. Os medicamentos ingeridos pelo autor afetam o seu estado de vigília, concentração e
atenção?
R: Não apresentou alterações da atenção, vigília e concentração durante o exame pericial nem
apresentou queixas dessas alterações.
4. Em relação ao laudo que segue em anexo, o qual atesta a internação do autor pelo período
de dezembro de 2020 a junho do corrente ano, ele esteve sem condições de exercer sua
atividade laborativa, nos termos do quesito 20 do juízo?
R: Se o autor esteve internado nesse período, como já respondido no quesito 20 do Juízo,
esteve incapaz para realizar atividades laborativas devido ao fato de estar internado.
O perito não indicou a necessidade de realização de perícia em outra especialidade.
De acordo com a pesquisa anexada ao ID 213460043 e fls. 25 da inicial, a parte autora recebeu
auxílio-doença pelos períodos de 01/03/2017 a 14/03/2017, 24/04/2017 a 06/03/2018,
07/03/2018 a 07/12/2018 e de 04/04/2019 a 10/12/2019 (CID F 10, F 19, F 33, F 90 e F 142:
Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de múltiplas drogas, transtorno
depressivo e Transtornos hipercinéticos) e apresentou novo requerimento administrativo em
10/01/2020.
Apresentou declaração da VIDA REAL CLÍNICA TERAPÊUTICA MIGUELÓPOLIS LTDA.,
datado de 11/05/2021, informando que o autor estava internado, desde 10/12/2020, na
instituição para tratamento de dependência química, com duração de 6 a 9 meses (fls. 7 do ID
213460075).
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade
laboral justificante da concessão de benefício previdenciário.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de
incapacidade laboral.
Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a
análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.
Ademais, como constou da sentença, “a internação do autor, caso tenha ocorrido, é posterior ao
pedido destes autos e configura-se fato novo, devendo ser análise de prévio requerimento
administrativo”.
Cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao
ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de
seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de
uma posição jurídica de vantagem.
Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos
constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo
incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para
verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse
disponível da parte.
Cediço que o INSS, integrante da Administração Pública Indireta, pauta-se, no exercício de seu
mister, pelo princípio da oficialidade. Entretanto, tal postulado não confere ao segurado a
prerrogativa de esquivar-se do ônus probatório, pois não cabe à autarquia-ré a iniciativa da
persecução instrutória, tarefa esta atribuída ao segurado. Mostra-se até mesmo inviável e
desprovido de qualquer pragmatismo, além de inexistir amparo legal nesse sentido, que o INSS
perscrute, constante e eternamente, a existência de provas e/ou dados que possam beneficiar
seus segurados, sendo este um ônus exclusivo da parte autora.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
