Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001102-59.2019.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001102-59.2019.4.03.6309
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ELISA DOS SANTOS BRUNELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: NAIR MARIA CORREIA DE ANDRADE - SP94530-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001102-59.2019.4.03.6309
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ELISA DOS SANTOS BRUNELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: NAIR MARIA CORREIA DE ANDRADE - SP94530-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A[UdW1] parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, fazer jus ao benefício
pretendido. Afirma que não reúne condições de exercer sua atividade habitual, por apresentar
“diversas enfermidades mentais, tais quais transtornos depressivos grave (CID-10 F.32.2) e
recorrente (CID-10 F.33.1), reação aguda ao stress grave e transtorno de adaptação (CID-10
F.43.0) e transtorno de stress pós-traumático (CID F.43.1)”.
Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois superficial (não
conclusivo) e divergente das demais provas dos autos, ressaltando o fato de que o perito não
anexou à impugnação ao laudo pericial no prazo determinado pelo juízo.
Destarte, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial.
Subsidiariamente, seja designada nova perícia médica, a ser realizada por outro profissional,
nos termos do art. 468, II, do CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001102-59.2019.4.03.6309
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ELISA DOS SANTOS BRUNELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: NAIR MARIA CORREIA DE ANDRADE - SP94530-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 40 anos, telemarketing, ensino superior completo em
Pedagogia, é portadora de Episódio Depressivo. Em 05/10/2020, foi submetida à perícia na
especialidade de psiquiatria, em que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho.
DID: há 3 anos.
Concluiu o Perito:
2 – HISTÓRICO
Trata-se de perícia afim de avaliar capacidade laborativa na servidora.
Consta que o beneficio auxilio doença foi cessado em 10/04/2019.
Começou tratamento psiquiátrico em agosto de 2017, quando descobriu que o filho foi abusado.
Tinha sensação de morte, não tinha vontade de levantar da cama, ficou agressiva apática, etc...
Nega internação psiquiátrica, teve 3 crises de ansiedade em que foi parar no Pronto Socorro.
Tabagista., fuma 06 cigarros por dia. Nega uso de álcool. Já usou maconha e cocaína aos 16
anos.
Nega doenças clinicas de base.
Tem 04 filhos (23, 21, 16 e 09 anos)
Faz uso de Bup 150 mg/dia, Litio 600 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia, Clonazepan 10 gotas por
dia.
Refere que está melhor com o tratamento, nega pensamentos de morte.
(...)
Exame psíquico:vem sozinha, estabelece bom contato com entrevistadora, responde todas as
questões que lhe são feitas sem prejuízo da clareza.
Entra na sala sozinha, boa aparência.
Atenção e memória preservadas, orientada auto e alopsiquicamente. Humor lábil, chora quando
conta as situações tristes de sua vida.
Pensamento sem alteração da forma, ou curso, sem produção psicótica apesar de referir que as
vezes se sente perseguida. Sem alteração da sensopercepção ou representação.
Capacidade volitiva e de iniciativa preservadas. Pragmatismo preservado. Nível intelectual nos
limites da normalidade.
5 - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Pelo acima exposto e observado a pericianda faz tratamento desde 2017 por Episódio
depressivo (CID 10 – F32).
(...)
Segundo documentos contidos nos autos esteve em quadro grave em maio de 2019, quando foi
sugerido internação psiquiátrica, e no momento segue com melhora ainda com sintomatologia
depressiva, porém não incapacitante.
Não foi constatado incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico.
Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões acerca da ausência de
incapacidade, como segue:
Diante da solicitação de esclarecimentos frente a manifestação da parte autora, informo que
esta perita analisou todos os documentos médicos acostados aos autos e destacou alguns no
corpo do laudo, inclusive aquele datado de 07/10/2019 em que o médico assistente da autora
informa os referidos pensamentos de morte.
Quanto isto gostaria de esclarecer que, diante de um Transtorno de humor, há momentos de
melhora e piora de sintomas.
Ressalto que pensamento de morte é diferente de ideação suicida, planejamento suicida, e
tentativa de suicídio.
Acrescento que na data da perícia a examinada se encontrava estável mediante tratamento,
inclusive a própria autora referiu melhora com o tratamento e negou pensamentos de morte.
O fato de alguém um dia ter pensado em morte, não significa que segue pensando em morte ao
longo dos anos, o tratamento, as medicações visam justamente melhora de sintomas, e desse
tipo de pensamento, oque no caso da autora foi satisfatório.
Importante ressaltar também, que estamos aqui avaliando capacidade laborativa, e o fato de
alguém ter uma doença ou um transtorno mental, não significa que seja incapaz, isto seria
reduzir o individuo a sua doença, e trata de maneira preconceituosa de enxergar doença
mental.
Por fim acrescento que o objetivo da pericia é responder a demanda do juízo, de forma objetiva,
os quesitos foram respondidos, e aqueles prejudicados se referiam detalhes da alegada
incapacidade que não existe, logo não haveria nada a acrescentar.
O perito não indicou a necessidade de realização de perícia em outra especialidade.
Ressalte-se, por fim, que houve um detalhado exame psíquico da parte autora, conforme
descrito no laudo pericial.
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade
laboral justificante da concessão de benefício previdenciário.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento ou substituição da perícia realizada, uma vez
que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados, inclusive à impugnação ao
laudo, - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora
firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral.
Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a
análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
