Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001176-88.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001176-88.2021.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JESSICA APOLINARIO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS - SP352108-A,
MARIA APARECIDA ADAO - SP339474-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001176-88.2021.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JESSICA APOLINARIO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS - SP352108-A,
MARIA APARECIDA ADAO - SP339474-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “está acometida de HÉRNIA DE DISCO TORÁCICA, CIFOSE
LORDOSE E ESCOLIOSE, tendo passado por cirurgia na coluna em 13-12-2019, ainda em
tratamento, tomando forte medicação como: prebictal, amitriptilina, entre outros, sendo
portadora de deficiência parcial definitiva, com incapacidade laborativa para a atividade em que
está treinada, qual seja, vendedora”. Pleiteia a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001176-88.2021.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JESSICA APOLINARIO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS - SP352108-A,
MARIA APARECIDA ADAO - SP339474-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Saliento que não é necessária a realização de nova perícia, seja na mesma especialidade, seja
em outra, visto que não foi apontada no laudo a necessidade de realização de outro exame
técnico.
Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de
atestar a existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado,
observando que o perito não realizará tratamento ou cirurgia.
Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de
quesitos complementares.
Nesse sentido:
"Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das
provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp
n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)"
Passo ao exame de mérito.
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade para o trabalho habitual.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de ortopedia, cuja conclusão
pela ausência de incapacidade é clara (evento 17):
(...)
II - LAUDOMÉDICO
Dados pessoais do periciando:
- Idade: 29 Anos.
- Estado Civil: Casado (a).
- Escolaridade: Ensino médio completo.
- Profissão: Vendedora empregada (a) em 03 de novembro de 2015.
-Outras informações: Mora com marido.
Exposição dos fatos:
O(a) periciando (a) compareceu nesta perícia sozinho (a). Noticiou que em outubro de 2019
passou a sentir dor tipo queimação na região para vertebral da coluna dorsal que irradia para
membro inferior até atingir o pé direito. Procurou orientação do profissional especializado no
consultório. Atualmente faz uso de medicação como Pegabalina, Amitriptilina e realizou cerca
300 sessões de fisioterapia (TENS, exercício ativo e passivo), realizaram tratamentos
alternativos, como por exemplo: RPGe até o presente. Relata tratamento de doença gástrico.
Relata parestesia dos membros inferiores. No ato da perícia apresentou Cintilografia óssea de
corpo inteiro (01/12/2020) e RNMda coluna dorsal (10/02/2020) com o laudo de provável
processo osteoarticulares inflamatórios e/ou degenerativos nos ombros, articulações
esterno[1]claviculares em L2, articulações sacrilíacas, acetábulos e joelhos, artrodese metálica
posterior com haste e parafusos intrassomaticos na transição da coluna dorso lombar,
abaulamento discal intervertebrais dorsais abaulamento discal assimétrico em D7-D8 que
exerce impressão sobre a face ventrolateral esquerda do saco dural, extrusão póstero foraminal
a esquerda do disco de D10-D11 com discreto
componente de migração cranial obliterando a coluna liquórica antero lateral esquerdo
reduzindo a amplitude foraminal correspondente e exercendo compressão sobre a face anterior
esquerda da medula.
O periciando relata que não está em gozo de seu benefício.
Por fim, detalhou que a partir de 21 de novembro de 2019 as dores ficaram mais intensas.
O periciando contribui ao INSS, aproximadamente, há seis anos (SIC).
CNHcategoria Bvalidade até 07/10/2015 e data de emissão em 22/08/2012 com restrição C,D.
Esteve em beneficio no período de 21/11/2019 a 03/02/2021 (31).
Discussão: O(a) periciando (a) foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher 29
anos, queixa de dores na região para vertebral da coluna dorsal com os primeiros sintomas em
2019.
A inspeção se inicia com a entrada do segurado no consultório e a partir da marcha, avalia-se a
uniformidade e simetria de sua movimentação. O membro superior movimenta-se
sincronicamente ao membro inferior contralateral.
O (o) periciando (a) em questão é portador (a) de discopatia dorsal, uma degenerativa
provocada pelo envelhecimento dos discos intervertebrais e associada a fatores genéticos e de
hábitos de vida. O disco intervertebral poderá abaular em direção ao canal central medular. Nas
fases mais avançadas da discopatia este abaulamento torna-se protrusão e numa fase ainda
mais avançada, a protrusão em herniação discal (hérnia de disco), que poderá ou não
comprimir as raízes nervosas ou medula espinhal.
As alterações nos exames de Cintilografia óssea de corpo inteiro (01/12/2020) e RNM da coluna
dorsal (10/02/2020) com o laudo de provável processo osteoarticulares inflamatórios e/ou
degenerativos nos ombros, articulações esterno-claviculares em L2, articulações sacrilíacas,
acetábulos e joelhos, artrodese metálica posterior com haste e parafusos intrassomaticos na
transição da coluna dorso lombar, abaulamento discal intervertebrais dorsais abaulamento
discal assimétrico em D7-D8 que exerce impressão sobre a face ventrolateral esquerda do saco
dural, extrusão póstero foraminal a esquerda do disco de D10-D11 com discreto componente de
migração cranial obliterando a coluna liquórica antero lateral esquerdo reduzindo a amplitude
foraminal correspondente e exercendo compressão sobre a face anterior esquerda da medula.
As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados.
Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e
inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento
muscular e reeducação postural global.
No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este
jurisperito considera que o (a) periciando (a):
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.
Conclusão
O periciando sofre de HÉRNIA DE DISCO TORÁCICA, CIFOSE LORDOSE E ESCOLIOSE.
Concluindo, este jurisperito considera o periciando.
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.
04. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?
Resposta: NÃO, NÃO HÁ INCAPACIDADE, EXAMES COMPLEMENTARES Cintilografia óssea
de corpo inteiro (01/12/2020) e RNMda coluna dorsal (10/02/2020) com o laudo de provável
processo osteoarticulares inflamatórios e/ou degenerativos nos ombros, articulações
esterno[1]claviculares em L2, articulações sacrilíacas, acetábulos e joelhos, artrodese metálica
posterior com haste e parafusos intrassomaticos na transição da coluna dorso lombar,
abaulamento discal intervertebrais dorsais abaulamento discal assimétrico em D7-D8 que
exerce impressão sobre a face ventrolateral esquerda do saco dural, extrusão póstero foraminal
a esquerda do disco de D10-D11 com discreto componente de migração cranial obliterando a
coluna liquórica antero lateral esquerdo reduzindo a amplitude foraminal correspondente e
exercendo compressão sobre a face anterior esquerda da medula.
05. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
06. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentada(s) pela parte autora, intensidade e possibilidade de controle e
tratamento do quadro.
Resposta: É UMA DOENÇA DEGENERATIVA, SEM RADICULOPATIA, NECESSITA
REINICIAR O TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
6.1 A(s) patologia(s) verificada(s) faz (em) com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
07. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
08. É possível determinar a data de início da incapacidade?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
09. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o
periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a
administração de seus bens e valores recebidos?
Resposta: SIM.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica?
Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou
temporária?
Resposta: PREJUDICADO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Resposta: 21/11/2019 a 03/02/2021 (31), APENASNESSEPERÍODO. (...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
