Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001869-95.2019.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Laudo pericial que
concluiu pela incapacidade total e permanente para as atividades habituais, com possibilidade de
reabilitação. Presença de incapacidade no grau exigido para a concessão de auxílio-doença.
Parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 11.07.2015 a 18.02.2019.
Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-95.2019.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ALINE FRANCIELI PEDRETTE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-95.2019.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ALINE FRANCIELI PEDRETTE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Requer a parte autora a reforma da sentença, para que lhe seja concedida aposentadoria por
invalidez, ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio doença. Aduz que “na última
empresa em que a Recorrente laborou não tinha estrutura para receber e submeter funcionário
que faz uso de andadores à uma reabilitação profissional. O que fatalmente culminou na queda
que sofreu a Recorrente nas dependências da sua ex-empregadora, sendo que a
responsabilidade em decorrência da queda ocorrida está sob judice do E. TRT 2, nos autos do
processo sob nº 1000340-45.2020.5.02.0421 (ficha do processo em anexo) , onde as provas ali
produzidas demonstram que mesmo a empresa abrindo as portas para reabilitação profissional
não possuem estrutura para receber a Recorrente, tendo em vista sua limitação física”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-95.2019.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ALINE FRANCIELI PEDRETTE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado, negando à parte autora o
benefício previdenciário por incapacidade postulado, ao fundamento de que não houve
comprovação de tratamento para a doença incapacitante (Estenose Lombar).
A questão controvertida foi assim decidida pelo juízo de origem, conforme trecho que ora
transcrevo:
“A prova pericial médica confirmou a incapacidade laboral total e permanente para a atividade
laboral da parte autora de meio oficial de acabamento. No entanto, foi categórica ao afirmar a
possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade.
Com base nesses dados a parte autora não pode ser considerada total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, o que afasta a possibilidade da concessão da aposentadoria por
invalidez.
No caso dos autos, caberia a concessão e manutenção do auxílio-doença até que a
administração avaliasse a aptidão da parte autora em participar do programa de reabilitação
profissional. Ocorre que, conforme noticia os documentos apresentados nos autos, apesar de a
parte autora não ter concluído o programa de reabilitação profissional em razão de
intercorrência médica, a parte autora foi recolocada em função compatível com as limitações
constatadas no exame clínico realizado. Portanto, a parte autora já está apta para exercer
outras funções, razão pela qual não há que se falar em reabilitação.
Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito nos
termos do art. 487, I do CPC..”
No mérito, o recurso merece parcial acolhida.
A concessão do benefício almejado depende do atendimento da carência, da existência da
qualidade de segurado e da demonstração da incapacidade pertinente, requisitos esses que
devem estar presentes de forma concomitante.
Observo que a perícia judicial (anexado aos autos em 09/12/2020 – doc 177950706) foi
conclusiva quanto à existência de incapacidade total e permanente da parte autora ao trabalho
habitual, sugerindo readaptação ou reabilitação para desempenhar atividade compatível com a
sua escolaridade (ensino médio completo), que não exijam grandes esforços com os membros
inferiores:
“I.QUALIFICAÇÃO DA AUTORA:
ALINE FRANCIELI PEDRETTE LIMA, 37 anos, nascida em 07/04/1983, ensino médio
completo; portadora de RG/CPF nº. 29615409847.
Relata como atividade profissional habitual meio oficial de acabamento. II.ASSUNTO: Auxílio-
doença (art. 59/64) – benefício em espécie / concessão / conversão / restabelecimento /
complementação. Aposentadoria por invalidez(art. 42/7).
III.PROCEDIMENTOS REALIZADOS: (x) Entrevista e exame clínico; (x) Estudo da
documentação que instrui a ação; (x) Análise de laudo e exames apresentados.
IV.DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS[1]: Apresenta CTPS atividade de ajudante geral
(gráfica) com data de inicio em 16/04/2013 e saída em 22/05/2019. Atualmente desempregada.
Refere que iniciou quadro de dor em quadris desde 2015 após queda acidental em sua
atividade laboral. Procurou atendimento medico sendo realizados exames e diagnosticada com
osteoartrose de quadris, com indicação cirúrgica. Foi submetida ao procedimento cirúrgico em
quadril direito de artroplastia total dia 26/05/2015 no Hospital Santa Rita, porem evoluiu com
quadro infeccioso sendo submetida à limpeza cirúrgica em 26/06/2015 com antibioticoterapia,
porem evoluiu com melhora do quadro infeccioso e dor em quadril esquerdo.
Foi submetida ao procedimento cirúrgico em quadril esquerdo dia 07/09/2018, na qual relata ter
evoluído com dor residual. Atualmente refere dor em coluna lombar, quadris e joelhos, em uso
atual de paracetamol+ codeína e tramadol.
Relata realizar tratamento fisioterápico atual.
Nega doenças associadas. Conforme refere a petição inicial, a pericianda é portadora de M16.0
Coxartrose primária bilateral; M17.9 Gonartrose não especificada; M 54.5 Dor lombar baixa.
Conforme dados DATAPREV, a autora recebeu benefício B-31 auxílio doença previdenciário de
14/09/2008 a 31/10/2008 (S 22 Fratura de costela(s), esterno e coluna torácica) e de
11/07/2015 a 18/02/2019 (M16 Coxartrose [artrose do quadril]).
CNH – Carteira Nacional de Habilitação, renovada em 20/05/2016, com data de validade fixada
em 17/05/2021, na categoria “B”, sem restrições no verso.
Histórico pericial neste processo: Ortopedia: 28/11/2019 – a parte autora não compareceu.
Ortopedia: 03/11/2020 – a realizar-se na presente data.
V.EXAME FÍSICO PERICIAL – ORTOPÉDICO: Pericianda compareceu à sala de exames com
vestimentas adequadas e comportando-se de modo normal e cordial. Coluna: Alinhada e com
curvaturas fisiológicas sem alterações significativas.
Apresenta mobilidade da coluna vertebral adequada em todos os eixos. Teste de estiramento
nervoso bilateral negativo. Ausência de contraturas musculares.
Força muscular GV em membros superiores e inferiores.
Reflexos neurológicos presentes e simétricos em membros superiores e inferiores. Membros
Superiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros
superiores. Ombro direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais
de instabilidade. Ausência de sinais de impacto subacromial.
Articulação funcionalmente normal. Ausência de sinais de capsulite. Elevaçao:180 RE:60
RI:Dorsal bilat Neer- jobe- bilat
Braços e antebraços sem alterações significativas. Cotovelo direito e esquerdo com arco de
movimento preservado.
Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Punho direito e
esquerdo sem edemas ou derrame articular com arco de movimento preservado. Flexão:80
Ext:90 bilateral Phallen- bilateral Tinnel- bilat Mão Direita e Esquerda apresenta mobilidade de
dedos adequada. Ausência de atrofia ou hipotrofia muscular. Força de preensão preservada
bilateralmente. Membros Inferiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes
nos membros inferiores. Quadril direito e esquerdo com arco de movimento preservado.
Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Ausência de sinais
infecciosos. Fabere- bilateral. Presença de cicatrizes em face lateral de quadris em bom
aspecto. Joelho direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de
instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Ausência de edemas ou derrame articular.
Smillie – bilateralmente. Flexao:130 Ext:0 bilat Apresenta leve deformidade em valgo bilateral e
simétrica. Leves crepitações ósseas bilateralmente. Pernas sem alterações significativas.
Tornozelos e pés sem alterações significativas. Ativa: flexão:30 ext:20 bilat
VI. EXAMES SUBSIDIÁRIOS: Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e
apresentados pela parte autora nesta data. RXquadris de 07/03/2019: prótese total de quadril
bilateral sem sinais de solturas. RNMjoelhos de 07/03/2019: meniscos e ligamentos sem lesões.
Afilamento condral difuso em área de carga condilo femoral medial e platô tibial. Erosões
condrais profundas em troclea. RNMcoluna lombar de 30/07/2018: osteofitos incipientes e
discreto abaulamento discal L4L5 sem contato neurais.
VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Trata-se de pericianda de 37 anos com
quadro de osteoartrose em quadris. Foi submetida ao procedimento cirúrgico em quadril direito
de artroplastia total dia 26/05/2015 porem apresentou quadro infeccioso sendo submetida à
limpeza cirúrgica em 26/06/2015 e antibioticoterapia, com melhora do quadro infeccioso. Foi
também submetida ao procedimento cirúrgico em quadril esquerdo dia 07/09/2018, sem
intercorrências.
No caso, apresenta mobilidade adequada em quadris e joelhos sem redução de força muscular,
lesão neurovascular, instabilidades ou sinais infecciosos/ inflamatórios ativos atuais denotando
estabilidade do quadro. Associa quadro de dor em coluna lombar sem compressões
neurológicas como radiculopatias, alterações de reflexos neurológicos ou déficit de força em
membros inferiores denotando ausência de comprometimento neurológico motor. Comparece à
perícia médica em cadeira de rodas do JEF. No entanto, levantou da cadeira e subiu/ desceu da
maca de exame sem dificuldades maiores. Considerando a atividade de meio oficial de
acabamento (gráfica), entende-se que há incapacidade total e permanente para a função
especifica. No entanto, a autora pode ser readaptada ou reabilitada para desempenhar
atividade compatível com sua escolaridade (ensino médio completo) que não exijam grandes
esforços com os membros inferiores.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. NO ENTANTO,
PASSIVEL DE READAPTAÇAO OU REABILITAÇAO FUNCIONAL.”
A parte autora possuiu vínculo com a empresa Plural Editora com início em 16.04.2013 e
desligamento em 22.05.2019, tendo recebido benefício de auxílio-doença de 11.07.2015 a
18.02.2019 (CNIS fls. 43 das provas).
Destaque-se a declaração da empresa empregadora de 25/03/2019 (fls. 31 das provas):
“A perícia do INSS Reencaminho o Sra. ALINE FRANCIELI PEDRETTE LIMA, matricula 9902,
funcionária da Empresa Plural indústria Gráfica Ltda., para Berieficio Auxilio Doença
Previdenciárlo B31. Paciente com histórico de artrose de quadril e lombalgia, possui prótese
bilateral de quadril e encontra-se em acompanhamento ortopédico. Última cirurgia realizada em
07/09/2018. Retornou ao trabalho em 22/02/2019 em atividade compatível, no entanto sempre
relatando dor em quadril e região lombar. Apôs avaliação com o ortopedista, foi solicitado
novamente que permanecesse em repouso por 20 dias. Funcionária realizou reabilitação
profissional que foi interrompida devido queda e nova cirurgia. Sugiro avaliar possibilidade de
encaminhamento novamente a Reabilitação Profissional. CID 10: M54.5/ M15.9 /M22.2”
Dessa forma, observo que a parte autora não concluiu o programa de reabilitação em razão de
intercorrência médica e, embora recolocada na empresa, ficou poucos dias na nova atividade.
Logo, tenho por inafastável a necessidade de reforma da sentença, com a concessão do
benefício de auxílio doença, desde o dia seguinte à sua cessação.
Por outro lado, entendo que está presente a incapacidade no grau exigido para concessão de
auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez. As queixas da parte autora foram
devidamente analisadas no laudo, que é claro quanto à possibilidade de reabilitação profissional
da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para o
restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a sua cessação indevida, devendo,
quanto à reabilitação profissional, ser observados os parâmetros estabelecidos pela decisão
proferida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 0506698-
72.2015.4.05.8505/SE, de Relatoria da Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel,
j. 21.02.2019, DJe 26.02.2019 (Tema 177 da TNU).
Após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da cessação indevida até a
implantação administrativa do benefício concedido, respeitada a prescrição quinquenal,
atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período
em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente
ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver
desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula
72 da TNU.
Sem honorários por não haver recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Laudo pericial que
concluiu pela incapacidade total e permanente para as atividades habituais, com possibilidade
de reabilitação. Presença de incapacidade no grau exigido para a concessão de auxílio-doença
. Parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 11.07.2015 a 18.02.2019.
Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto
da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
