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<br>Direito Previdenciário . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Parte aut...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:29:42

Direito Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Parte autora portadora de esclerose múltipla, com dificuldade de locomoção e de organização de serviço, com lentidão para executar trabalho decorrente de limitações físicas. Gozou de benefício de auxílio doença de 30/03/2016 a 23/04/2019. Presença de incapacidade no grau exigido para a concessão de auxílio-doença. Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002036-51.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 04/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002036-51.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
31/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A
Direito Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Laudo pericial
concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Parte autora portadora de esclerose múltipla,
com dificuldade de locomoção e de organização de serviço, com lentidão para executar trabalho
decorrente de limitações físicas. Gozou de benefício de auxílio doença de 30/03/2016 a
23/04/2019. Presença de incapacidade no grau exigido para a concessão de auxílio-doença.
Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002036-51.2019.4.03.6330
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE DOS SANTOS COUTO

Advogados do(a) RECORRENTE: HELDER SOUZA LIMA - SP268254-A, IRENEMAR
AUGUSTA DO VALLE - SP268255-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002036-51.2019.4.03.6330
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE DOS SANTOS COUTO
Advogados do(a) RECORRENTE: HELDER SOUZA LIMA - SP268254-A, IRENEMAR
AUGUSTA DO VALLE - SP268255-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora alega que “apresenta quadro de doença degenerativa, não vem conseguindo
atuar na sua profissão devido às condições de saúde, tratamos de pessoa simples,
trabalhadora, portadora de enfermidade que a impossibilita para o mercado de trabalho – CID
nº G 35; conforme atestado pelo Dr. Marcelo L. Mussi – CRM SP 95082 Requerente realiza
acompanhamento médico desde 06/06/2015 para condição abaixo codificada (CID 10).
Apresenta paraparesia crural espática com impacto de marcha (paretoespática) e sinais de
liberação piramidal também em membros superiores. Tem também indícios de
comprometimento neurogênico de r. Realizou exames apropriados, que confirmam o
diagnóstico clínico. Necessita de reabilitação continuada e do tratamento, SEM previsão de alta.
Atualmente, faz uso de Acetato de Glatiramer 20 mg/dia. Baclofeno 30 mg/dia e vitamina D3. 4.
No dia 09/04/2019, a Requerente, após perícia sumária visual e sem maiores parâmetros, teve
indeferido o seu pedido de Benefício de Auxílio Doença número 6137257421 (doc. incluso), sob
alegação de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.”. Requer a reforma da
sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002036-51.2019.4.03.6330
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE DOS SANTOS COUTO
Advogados do(a) RECORRENTE: HELDER SOUZA LIMA - SP268254-A, IRENEMAR
AUGUSTA DO VALLE - SP268255-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:

“No caso dos autos, com relação ao requisito de incapacidade, observo que a autora conta com
45 anos de idade e que o perito médico afirmou que “...Pelos relatórios e exames laboratoriais
apresentados podemos concluir que o pericianda é portadora de quadro de esclerose múltipla,
Para atividade laborativa habitual de contadora, apresenta incapacidade parcial...” e
“...apresenta comprometimento de força muscular e alteração de marcha decorrente de quadro
de esclerose múltipla. Para atividade laborativa habitual, limitação é parcial...”, sendo que
detalha, sobre este tocante, que “...Apresenta dificuldade de locomoção e dificuldade para
organização de serviço, com lentidão para executar trabalho decorrente de limitações físicas...”,
mas que que está apta para “...Realizar atividades de escritório e sem esforços físicos...”.
Afirma, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente e que “...quadro de esclerose múltipla
tende a ser crônico e evolutivo...”. O perito fixou a data de início da incapacidade em
10/08/2016, com base em relatório de médico do trabalho.

Assim, depreende-se do laudo pericial que a parte autora não está totalmente incapaz para a
sua atividade laborativa habitual, apresentando quadro clínico que implica, neste momento,
somente maior dificuldade em realizá-la, de modo que não resta preenchido o referido requisito
do benefício de auxílio-doença, tampouco o requisito de incapacidade omniprofissional da
aposentadoria por invalidez.
Com relação à manifestação sobre o laudo apresentada pela parte autora, verifico que o laudo
pericial se mostra claro e suficiente ao deslinde do caso. Assim, não preenchido um dos
requisitos exigidos para concessão dos benefícios pleiteados, despicienda a análise dos
demais, porquanto cumulativos. Improcede, também, o pedido de indenização por danos
morais, visto não ter sido caracterizado ato ilícito do INSS no indeferimento do benefício.

Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHOS REGISTRADOS NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. RMI APURADA NOS TERMOS DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. 1. Para a
aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O Art. 29, da CLT,
impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos
trabalhadores empregados. 3. (...) 13. Não se afigura razoável supor que o indeferimento
administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação
jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do
segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se
justifica a concessão de indenização por danos morais. 14. Tendo a autoria decaído de parte do
pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e
no Art. 86, do CPC. 15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu
desprovidas e apelação do autor provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000128-
91.2016.4.03.6130 RELATOR Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DATA: 02/10/2020) Improcede, por fim, o pedido de indenização
por danos materiais, visto não terem restado caracterizados no feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com apreciação do
mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil..”

A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de clínica geral, que concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, nos seguintes termos (anexado aos autos em
13.01.2020):
“1) Autoridade requisitante MM. Juíza Federal do Juizado Especial Federal de Taubaté, 21º
subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
2) Identificação do Perito: MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI, médico, clínico geral,
registrado no CRM sob 112.998.
3) Processo número: 0002036-51.2019.4.03.6330
4) Identificação do periciando: - CRISTIANE DOS SANTOS COUTO; brasileira, solteira,
contadora, portadora do RG nº 25.555.807-7 e CPF n° 185.771.598/50.
5) Data da Perícia: 12/12/2019 as 17hs30m;
II.OBJETIVO Determinar a presença ou não de requisitos para concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
III. HISTÓRICO Pericianda relata ser portadora de esclerose múltipla, com dificuldade para
caminhar, com perda de força em hemicorpo esquerdo. Apresenta dias com incontinência
urinária e fecal. Em uso de glatiramer 20mg/dia; baclofeno e vitamina D. .
IV. EXAME FÍSICO Periciando consciente, orientado, em bom estado geral. Marcha
hemiplégica. Ritmo cardíaco regular, 2 tempos, bulhas cardíacas normofonéticas; Ausculta
pulmonar com murmúrios vesiculares presentes, sem presença de ruídos adventícios; Abdome
plano, RHA+ Paraparesia crural, espasticidade de membros superiores.

V. EXAMES COMPLEMENTARES E DOCUMENTOS APRESENTADOS Periciando apresentou
seguintes exames complementares: a) Atestado neurologista de 01/07/2017; 03/03/2019; b)
Relatório de medico do trabalho de 10/08/2016; c) Liquor de 31/08/2015; d) Ressonância de
encéfalo de 20/04/2018; e) Ressonância de encéfalo de 18/06/2016; f) Ressonância de encéfalo
de 10/07/2015; g) Ressonância de orbitas de 10/07/2015;
Foto 1: dificuldade de marcha e necessidade auxílio de bengala




V. EXAMES COMPLEMENTARES E DOCUMENTOS APRESENTADOS
Periciando apresentou seguintes exames complementares:
a) Atestado neurologista de 01/07/2017; 03/03/2019; b) Relatório de medico do trabalho de
10/08/2016; c) Liquor de 31/08/2015; d) Ressonância de encéfalo de 20/04/2018; e)
Ressonância de encéfalo de 18/06/2016; f) Ressonância de encéfalo de 10/07/2015; g)
Ressonância de orbitas de 10/07/2015;
VI. Discussão
A esclerose múltipla é uma doença neurológica desmielinizante (que provoca perda da bainha
de mielina que reveste os axônios do sistema nervoso central)., Acomete a substância branca
do sistema nervoso central (encéfalo e medula) e podendo gerar diversas manifestações
clínicas neurológicas., tal como perda de força muscular, alteração de marcha, alteração de
reflexos tendinosos, perda de controle de esfíncteres e perda de sensibilidade, entre outros. O
tratado de neurologia da academia brasileira de neurologia no seu capítulo 59, descreve os
sintomas e os critérios diagnósticos para esclerose múltipla. Entre os sintomas mais comuns
descritos estão o acometimento de cerebelo e vias cerebelares e alterações visuais. Além disto,
presença de bandas oligoclonais no exame de líquor (que demonstra processo inflamatório) e
alterações de exame de imagem, fazem parte do diagnóstico da doença. Periciando apresenta
relatório de medico neurologista que descreve resultado de ressonância de encéfalo, com
quadro sugestivo de esclerose múltipla.
VII. CONCLUSÃO
Pelos relatórios e exames laboratoriais apresentados podemos concluir que o pericianda é
portadora de quadro de esclerose múltipla, Para atividade laborativa habitual de contadora,
apresenta incapacidade parcial.”

Da leitura do laudo pericial, verifica-se que o perito médico concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para o labor, tendo o juízo de origem julgado improcedente o
pedido, ao fundamento de que ” a parte autora não está totalmente incapaz para a sua atividade
laborativa habitual, apresentando quadro clínico que implica, neste momento, somente maior
dificuldade em realizá-la”.
Em que pesem as conclusões da sentença, há elementos para conclusão diversa.
A interpretação sistemática dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/01 leva à conclusão de que, se
diante do caso concreto, os fatores pessoais como idade avançada, baixa escolaridade e

histórico laboral, indicarem a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado
no mercado de trabalho, cabe ao juiz ponderar o laudo pericial e conceder o benefício
previdenciário adequado, ainda que constatada a incapacidade parcial ou temporária do ponto
de vista estritamente médico.
No caso dos autos, considerando a idade da parte autora (nascida em 16/02/1978 – atualmente
com 45 anos), sua atividade habitual (contadora), além da constatação de que possui
incapacidade parcial e permanente, em razão de quadro de esclerose múltipla, com “dificuldade
de locomoção e dificuldade para organização de serviço, com lentidão para executar trabalho
decorrente de limitações físicas, entendo estar presente a incapacidade no grau exigido para a
concessão do benefício de auxílio doença.
Ressalto que a autora recebeu o benefício de auxílio doença de 30.03.2016 a 23.04.2019) e
que a perícia médica afirmou que a incapacidade é decorrente de progressão de quadro de
esclerose múltipla, tendo fixado a data de início da incapacidade em 10.08.2016, motivo pelo
qual entendo que a cessação do benefício pelo INSS foi indevida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar ao
INSS a concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 24.04.2019 (data
imediatamente seguinte à cessação indevida do benefício) e, descontados eventuais valores
pagos administrativamente e outros benefícios e auxílios recebidos inacumuláveis.
Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora as prestações vencidas desse
benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de
juros moratórios, desde a data da citação, nos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-
2013/267, de 02.12.2013.
Sem honorários por não haver recorrente vencido.
É como voto.
E M E N T A
Direito Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Laudo pericial
concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Parte autora portadora de esclerose múltipla,
com dificuldade de locomoção e de organização de serviço, com lentidão para executar trabalho
decorrente de limitações físicas. Gozou de benefício de auxílio doença de 30/03/2016 a
23/04/2019. Presença de incapacidade no grau exigido para a concessão de auxílio-doença.
Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, vencida a Juíza Marcelle Ragazoni Carvalho
Ferreira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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