Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002158-48.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002158-48.2021.4.03.6345
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON ALVES MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002158-48.2021.4.03.6345
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON ALVES MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A[UdW1] parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio
por incapacidade temporária pelo período de 19/09/2020 a 22/01/2021. Subsidiariamente, a
partir de 22/09/2020.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade no período requerido na inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, que comprovou a
incapacidade no período de 19/09/2020 a 22/01/2021, aos seguintes argumentos:
No dia 22/09/2020 o Recorrente pleiteou administrativamente auxílio por incapacidade
temporária, apresentando para tanto atestado médico, constando que deveria se afastar de
suas atividades laborativas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, vez que acometido por
Transtornos internos dos joelhos CID M23 e Gonartrose (artrose do joelho) CID M17, todavia,
até a propositura da demanda a Recorrida não havia analisado seu pleito administrativo.
Entretanto, embora tenha documento que comprovasse sua incapacidade, o expert ainda
afirmou não ser possível, por falta de mais elementos, concluir a data do início da incapacidade
(...)
O laudo pericial realizado no dia 19/08/2021, constatou que o Requerente está cometido por
GONARTROSE À ESQUERDA CID M17.0, bem como que está em tratamento e aguarda por
cirurgia junto ao SUS e que a doença surgiu há aproximadamente um ano.
Entretanto, entendeu o magistrado que a incapacidade somente ocorreu quando da realização
da perícia, o que não é verdade, visto que há nos autos atestado médico informando que
deveria se afastar de suas atividades laborativas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
iniciando-se em 22/09/2020, vez que acometido por Transtornos internos dos joelhos CID M23
e Gonartrose (artrose do joelho) CID M17, somado ao fato de que durante tal período não
houve contribuições previdenciárias (CNIS – ID Num. 56952206).
Destarte, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002158-48.2021.4.03.6345
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON ALVES MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária pelo período de 19/09/2020 a 22/01/2021.
A parte autora, 48 anos, policial militar/porteiro, ensino médio completo, é portadora de
gonartrose à esquerda. Em 19/08/2021, foi submetida à perícia na especialidade de ortopedia
(ID 206070790), em que restou comprovada a incapacidade para o trabalho total e temporária a
partir da perícia, em 19/08/2021, pois “não há provas cabais para afirmar com exatidão a data
de início da incapacidade e do agravamento da doença”. Estimou o perito o prazo de
reavaliação em 1 ano, ou seja, até 19/09/2022. DID: “em torno de 1 ano”.
Constou do laudo pericial:
3.2-O periciando está realizando tratamento?
R-Sim. Acompanhamento ambulatorial e aguardando cirurgia pelo SUS (sic).
04-Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R-Autor apresentou incapacidade para as suas atividades habituais. Ao exame clínico visual:
periciado em bom estado geral, orientado, corado, comunicativo; deambulando com auxílios de
bengala, com claudicação; membros superiores simétricos, sem atrofias e com força muscular
preservada; articulações de ombros, cotovelos e punhos/mãos sem limitações, com teste de
Neer negativo em ambos os ombros; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de
movimentos, sem sinais de radiculopatias; e joelho esquerdo com deformidade em varo, com
hipotrofia muscular em coxa esquerda, edema local e limitação da flexão. Apresentou: RM de
joelho esquerdo (17/05/2020): sinais de gonartrose, rotura do menisco medial degenerativa/raiz
posterior, degeneração mucinóide intrassubstancial do menisco lateral, derrame articular e cisto
de Baker.
05-Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R-DID: em torno de 1 ano, baseando-se no histórico do autor e exame complementar
apresentado durante a perícia.
06-Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
R-Autor ao exame clínico visual durante a perícia, apresentou limitação de movimentos do
joelho
esquerdo, com edema local e marcha claudicante.
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R-Autor em tratamento, necessitando de tratamento cirúrgico.
(...)
11-Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
R-Autor com gonartrose em joelho esquerdo, aguardando tratamento cirúrgico, estando
incapacitado para as suas atividades habituais; sendo sugerido reavaliação em 1 ano.
Não obstante às conclusões periciais acerca da DII, da análise dos autos, verifica-se que a
parte autora apresentou atestado médico de 22/09/2020 recomendando seu afastamento do
trabalho pelo período de 120 dias: CID M23 (Transtornos internos dos joelhos) e CID M17
(gonoartrose – artrose de joelho) – fls. 39 do ID 206070782, o que comprova a incapacidade
pelo período de 22/09/2020 a 22/01/2021.
Ainda, de acordo com pesquisas anexadas a fls. 21/33 e 35 do ID 206070782, a parte autora
ingressou no sistema previdenciário em 01/12/1986 mantendo vínculos esparsos até
06/04/2020 (penúltimo vínculo foi de 19/07/2017 a 06/04/2020). Trabalhou para MELQUI
EMPREENDIMENTOS de 23/12/2020 a 01/02/2021 e para N B F SERVICOS EIRELI de
16/02/2021 com registro da última remuneração em 05/2021.
Formulou pedido de concessão de benefício em 17/09/2020 e a citação ocorreu em 27/08/2021
(ID 206070791).
Assim, deve ser concedido o benefício pelo período de 22/09/2020 a 22/01/2021.
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução n.º 658/2020 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título ou inacumuláveis deverão ser
descontados das parcelas devidas.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de
auxílio por incapacidade temporária pelo período de 22/09/2020 a 22/01/2021, nos termos da
fundamentação acima.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
