Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002659-87.2019.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002659-87.2019.4.03.6307
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARIA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO -
SP268252-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002659-87.2019.4.03.6307
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARIA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO -
SP268252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A[UdW1] parte autora ajuizou a presente ação objetivando o acréscimo de 25% sobre sua
aposentadoria por invalidez.
Em 23/03/2021, o juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado
para condenar o INSS a acrescer vinte e cinco por cento à renda mensal desse benefício
previdenciário desde o requerimento administrativo do acréscimo, em 05/07/2019. Determinou o
pagamento dos atrasados por meio de complemento positivo as prestações vencidas não
incluídas no cálculo judicial.
Em embargos de declaração, a sentença teve a súmula retificada. A DIP foi alterada para
01/04/2021 (data do cálculo).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso, pugnando, em suma, pela improcedência do pedido,
aos seguintes argumentos:
No caso dos autos constata-se na perícia realizada que a limitação a parte recorrida não se
enquadra no anexo I do Decreto 3048/99.
Isso porque não há que se falar em cegueira total.
Segundo laudo a perícia verificou que a parte, embora tenha cegueira, possui acuidade visual
com correção (conta dedos a 3cm em olho direito) e também percepção luminosa em olho
esquerdo.
Dessa forma, a parte recorrida não possui direito ao adicional previsto no artigo 45 da Lei
8213/91, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada.
Afirma, ainda, que o perito não soube informar a data inicial em que a parte teria passado a
necessitar da ajuda permanente de terceiros. Assim, o benefício somente pode ser concedido a
partir da perícia, em 01/10/2020.
Por fim, aduz que o pagamento de atrasados como complemento positivo não encontra
previsão na Lei que criou o JEF (Lei Federal 10259/01), ou mesmo na Lei que criou os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95).
Destarte, requer a suspensão dos efeitos da tutela e a reforma da sentença com a total
improcedência do pedido inicial e:
subsidiariamente, seja determinada que a forma de pagamento dos atrasados observe
inteiramente o regime de RPV, considerando a DIP a partir da implantação administrativa do
benefício;
a. Ainda, subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada em 01/10/2020.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002659-87.2019.4.03.6307
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARIA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO -
SP268252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
Dou por prejudicado o pedido de recebimento do recurso no duplo efeito, uma vez que não
houve a antecipação da tutela.
Passo à análise do recurso.
No caso em tela, a parte autora, 63 anos, aposentada por invalidez desde 2002, ensino
fundamental incompleto, é portadora de HAS, rins transplantados, catarata não especificada,
Ausência adquirida de membros (amputação de 5° pododáctilo do dedo do pé direito) e
Cegueira em ambos os olhos (acuidade visual com correção: conta dedos a 3cm em olho
direito/ percepção luminosa em olho esquerdo).
Em 01/10/2020, foi submetida à perícia na especialidade de clínica geral em que restou
comprovada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, dependendo de
terceiros para o autocuidado, em especial pela deficiência visual.
Concluiu o Perito:
O Autor foi aposentado por invalidez desde 2002 segundo seu relato. Em 2018 realizou cirurgia
por descolamento de retina de olho direito e evoluiu para cegueira, dependendo de terceiros
para seu autocuidado.
Salvo melhor juízo, a conclusão é que o Autor apresenta incapacidade laborativa total e
permanente. Apesar de aguardar tratamento cirúrgico para catarata em olho direito, não
acredito na possibilidade de recuperação da capacidade laborativa com esse procedimento,
dada as demais patologias que acometem o Autor.
Constou, ainda, do laudo pericial:
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R.: Sim, de acordo com prontuário médico:
DM – 1987
HAS – 2008
Z89 - Ausência adquirida de membros (amputação de 5° pododáctilo do dedo do pé direito) -
2000
Z94.0 - Rim transplantado – 2010
Queixa de baixa acuidade visual súbita em 2010
H54.0 - Cegueira, ambos os olhos (acuidade visual com correção: conta dedos a 3cm em olho
direito/ percepção luminosa em olho esquerdo) - cirurgia para correção de descolamento de
retina de olho direito em 21/08/2018 evoluindo para a condição atual
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R.: Observo agravamento do quadro de saúde do Autor que evoluiu para cegueira após
procedimento cirúrgico em 21/08/2018.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R.: Baseado no documento médico apresentado: 21/08/2018.
(...)
20. Caso a parte autora esteja incapacitada, ela encontra-se incapacitada para a vida
independente, como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, banhar-se, etc., necessitando de
auxílio de terceiros, respeitando-se os parâmetros de normalidade para a sua faixa etária?
R.: Sim: Z94.0 - Rim transplantado
H54.0 - Cegueira, ambos os olhos (acuidade visual com correção: conta dedos a 3cm em olho
direito/ percepção luminosa em olho esquerdo)
21. A parte autora é portadora de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), hepatopatia
grave e/ou contaminação por radiação?
H54.0 - Cegueira, ambos os olhos (acuidade visual com correção: conta dedos a 3cm em olho
direito/ percepção luminosa em olho esquerdo)
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do
Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que a parte autora tem
necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida comum desde 21/08/2018,
quando houve o agravamento do seu quadro clínico que evoluiu para a cegueira.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte ré no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção necessária ao julgamento da
lide.
O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte:
Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Extrai-se dessa regra que a aposentadoria por invalidez será majorada em 25% em favor do
segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor
resultante dessa majoração supere o teto do valor dos benefícios em manutenção.
O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 prevê as hipóteses em que o aposentado por invalidez terá
direito à referida majoração, a saber:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
As hipóteses previstas no número 1 e no número 9 caracterizam a situação da parte autora,
conforme se constata do laudo pericial.
Diante desse quadro, existem elementos, no que diz respeito à existência de incapacidade
laboral, para conceder o acréscimo de 25%, por necessitar, a parte autora, de auxílio
permanente de terceiros, desde a DER do acréscimo, em 05/07/2019.
No tocante à data de início do pagamento, verifico que a sentença foi retificada em sede de
embargos de declaração e a DIP foi fixada no mês da realização dos cálculos (01/04/2021) e
determinou o pagamento das parcelas vencidas através de complemento positivo, ou seja, pelo
recorrente diretamente à recorrida, após o trânsito em julgado.
Ocorre que, tal determinação não pode ser imposta ao recorrente, visto que na forma como
disciplinam o artigo 100 CF e o artigo 17, da Lei n.º 10.259/2001, tratando-se de obrigação de
pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado no prazo de 60
(sessenta) dias mediante a expedição de requisição judicial de pequeno valor até o teto legal
(60 salários mínimos) ou, se for ultrapassado este, mediante precatório (artigo 17, §§ 1º ao 4º).
A sentença recorrida (proferida em 23/03/2021) não observou esta disposição, razão pela qual,
merece reforma neste aspecto.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar o pagamento das
parcelas em atraso por meio de complemento positivo, devendo o pagamento dos atrasados ser
feito mediante ofício requisitório ou precatório.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
