Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002837-91.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral ou redução desta. Ausência de
documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002837-91.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002837-91.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “em 2011, sofreu acidente doméstico que causou lesão e rompeu
os ligamentos do tornozelo direito. Decorrente disto é portador de sequelas que vem se
agravando ao longo dos anos, tem dificuldade de subir e descer escadas, não consegue
realizar longas caminhadas, permanecer muito tempo em pé e sente fortes dores com reflexos
em sua vida diária, com parecer contrário da pericia médica. Vale ressaltar que o autor labora
como cobrador, ocorre que diante de sua incapacidade estes e encontra incapaz, pois sua
função exige, podendo lhe causar um agravamento do problema que já possui. Oautor continua
portador da moléstia não havendo cura, devendo considerar tambem o preconceito social, bem
como a dificuldade de recolocação do mesmo no mercado de trabalho ante o estado fragilizado
de saúde”. Requer a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002837-91.2020.4.03.6342
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade para o trabalho habitual ou redução desta.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de Medicina Legal e Perícias
Médicas, cuja conclusão pela ausência de incapacidade laborativa ou redução desta é clara
(laudo juntado em 22/02/2021):
(...) I.QUALIFICAÇÃO DO AUTOR:
ALEXANDROALEXANDRE DA SILVA, 39 anos, nascido em 11/12/1981, ensino médio
completo, portador de RG/CPF nº. 32750186803.
Relata como atividade profissional habitual de cobrador.
II.ASSUNTO:
Auxílio-doença (art. 59/64) – benefício em espécie / concessão / conversão / restabelecimento /
complementação. Aposentadoria por invalidez(art. 42/7). III.PROCEDIMENTOS REALIZADOS:
(x) Entrevista e exame clínico; (x) Estudo da documentação que instrui a ação; (x) Análise de
laudo e exames apresentados.
IV.DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS[1]:
Refere atualmente desempenhar atividade de fiscal de ônibus.
Refere histórico de torção de tornozelo direito em 2015, durante jogo de futebol. Procurou
atendimento no Hospitalis sendo submetido ao tratamento conservador através de medicação e
imobilização provisória por aproximadamente 35 dias, com posterior tratamento fisioterápico.
Relata ter evoluído com dor em tornozelo direito, pior no frio e ao permanecer muito tempo em
pé.
Refere fazer uso esporádico de dor flexe nega realizar tratamento fisioterápico atual.
Nega doenças associadas.
Segundo consta nos autos, o periciando é portador de M25.5 Dor articular; M65.9 Sinovite e
tenossinovite não especificadas; S 93.4 Entorse e distensão do tornozelo.
Conforme dados DATAPREV, o autor recebeu benefício previdenciário com DCBem
13/10/2011.
V.EXAME FÍSICO PERICIAL – ORTOPÉDICO:
Periciando compareceu à sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de
modo normal e cordial. Ausência de alterações neurológicas grosseiras. Ausência de alterações
no trofismo muscular. Ausência de alterações nos reflexos miotáticos profundos membros
superiores e dos membros inferiores. Ausência de paralisias nos membros superiores ou nos
membros inferiores. Coluna: Alinhada e com curvaturas fisiológicas sem alterações
significativas. Amobilidade da coluna vertebral adequada em todos os eixos. Teste de
estiramento nervoso bilateral negativo. Força muscularGVem membros superiores e inferiores.
Reflexos neurológicos presentes e simétricos em membros superiores e inferiores. Membros
Superiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros
superiores
Ombro direito e esquerdo com arco de movimento preservado.
Ausência de sinais de instabilidade. Ausência de sinais de impacto subacromial. Articulação
funcionalmente normal. Elevaçao:180 RE:60 RI:Dorsal bilat Neer- jobe- bilat Braços e
antebraços apresentam musculatura eutrófica bilateral e simétrica. Cotovelo direito e esquerdo
com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação
funcionalmente normal. Punho direito e esquerdo sem edemas ou derrame articular com arco
de movimento preservado. Flexão:80 Ext:90 bilateral Phallen- bilateral Tinnel- bilat Mão Direita
e Esquerda apresenta mobilidade de dedos adequada. Ausência de atrofia ou hipotrofia
muscular. Força de preensão preservada bilateralmente. Presença de calosidades em região
palmar bilateral. Membros Inferiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias
incapacitantes nos membros inferiores. Quadril direito e esquerdo com arco de movimento
preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Joelho
direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade.
Articulação funcionalmente normal. Ausência de edemas ou derrame articular. Smillie –
bilateralmente. Flexao:130 Ext:0 bilat Ausência de deformidades angulares ou crepitações
ósseas bilateralmente. Pernas sem alterações significativas. Ausência de edemas. Ausência de
atrofia ou hipotrofia muscular. Diâmetro de panturrilhas: 37 cm bilateral e simétrica. Tornozelo
direito e pé direito sem alterações significativas. Ativa: flexão:30 Ext;20 Ausência de
deformidade óssea ou angular.
GavetaAusência de edema ou derrame articular. Ausência de distrofia. Tornozelo esquerdo e
pé esquerdo sem alterações significativas. Flexão:30 Ext.20
VI.EXAMES SUBSIDIÁRIOS: Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e
apresentados pela parte autora nesta data. Exame de ressonância nuclear magnética de
tornozelo direito de 08/06/2015 demonstra rotura parcial extensa fibulotalar anterior com
pequeno derrame articular subtalar e tibiotalar. Exame de ultrassonografia de tornozelo direito
de 30/09/2020 demonstra tendões fibulares espessados sem coleções de partes moles ou
derrames articulares.
VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Trata-se de periciando de 45 anos com
histórico de torção de tornozelo direito em 2015 durante jogo de futebol, acarretando lesão
parcial ligamentar. Foi submetido ao tratamento conservador através de medicação e
imobilização provisória com posterior tratamento fisioterápico, sem intercorrências. Apresenta
mobilidade adequada em tornozelo direito e pé direito sem deformidades angulares,
instabilidades, sinais de desuso em membro inferior direito ou sinais inflamatórios atuais
denotando quadro estabilizado. Comparece à perícia medica com marcha normal e
deambulação sem claudicação ou apoios. Levantou da cadeira, permaneceu na ponta dos pés/
calcâneos e subiu/desceu da maca de exames com agilidade e sem dificuldades.
Considerando a atividade de fiscal de loja, entende-se que não há incapacidade laboral para a
função especifica, nem apresenta condição de saúde que impeça a execução de trabalho para
seu sustento. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS,
CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO DE FUNÇAO OU INCAPACIDADE
LABORATIVA ATUAL.
(...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do pleiteado, razão pela qual não merece reforma a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral ou redução desta. Ausência de
documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
