Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004230-97.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Conversão em
diligência, em razão de novos documentos apresentados evidenciando agravamento. Relatório
complementar que concluiu pela incapacidade total e temporária. Comprovada a incapacidade
total e temporária, o pedido deve ser julgado procedente e concedido o benefício de auxilio
doença. Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004230-97.2019.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA ODETE DOS PASSOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004230-97.2019.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA ODETE DOS PASSOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “o resultado da perícia não retrata as veracidades dos fatos
abordados nos autos, daí porque os demais elementos devem ser considerados, estando
incapacitada para o trabalho”. Pleiteia a reforma da sentença.
Em sessão de 17 de março de 2021, o feito foi convertido em diligência, tendo sido determinado
a remessa dos autos ao Juizado de origem para a realização de relatório médico complementar
da perícia médica para esclarecimento sobre eventuais repercussões físicas da autora em
razão de ter sido submetida a mastectomia com esvaziamento de gânglios axilar, bem como se
houve agravamento do quadro.
Laudo pericial apresentado em 07.07.2021.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004230-97.2019.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA ODETE DOS PASSOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece provimento.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado, negando benefício
previdenciário por incapacidade, devido a ausência de incapacidade para as atividades
laborativas, conforme conclusão da perícia realizada em 09.03.2020:
Nome:Valéria Odete dos Passos. RG:14.841.249-xSSP/SP. CNPF:053.110.618-71. Data de
Nascimento:14/05/1960. Idade:59 anos. CNH:relata não ser habilitada.
Nacionalidade/Naturalidade:Brasileira/São Bernardo do Campo – SP. EstadoCivil:solteira, 1
filho de 35 anos de idade. Sexo:feminino. Cor:branca. Religião:católica. Peso: 75 kg.
Estatura:1,58 m. Graude Instrução/escolaridade:7ª série. CTPS:60858 Série: 00021 – SP–
Emitida em 22/05/1981 – SBC. Últimocontratode trabalho:Maria Sidnei dos Santos – Vigência:
02/01/2004 a 03/02/2006 em posto de trabalho de empregada doméstica. Postos de trabalhos
anteriores:Promotora de 21/05/1990 a 09/11/1992, demonstradora no período de 09/12/1985 a
04/04/1989. Profissão/Ocupação:após 03.02.2006, passou a ter atividades por conta própria
como diarista. OcupaçãoAtual:sem ocupação desde 2017. Antecedentes previdenciários:esteve
em gozo de benefício previdenciário por auxilio doença de 2017 até maio de 2019. Lazer:não
declarou. Preferência esportiva:não declarou. Procedência/Endereço Residencial:Rua Rui
Barbosa nº 119 – Jardim Olavo Bilac – São Bernardo do Campo – SP, informou que veio
acompanhado por seu filho Thiago e de ônibus.
II- ANTECEDENTESPESSOAIS Doenças Prévias:Câncer de mama do lado esquerdo
(mastectomia total) com esvaziamento de gânglio.
Doença atual: A pericianda relata inflamação no pulmão, dormência nas mãos e nos pés,
pressão alta controlada com uso de medicação, cansaço e falta de ar, dor no braço esquerdo.
Outras doenças:Desconhece (perguntado nega ser portadora de diabetes). Antecedentes
cirúrgicos: Relata ter sido submetida aos seguintes procedimentos cirúrgicos: câncer de mama
esquerda (mastectomia radical com esvaziamento de glânglio), tornozelo esquerdo. Hábitos:
Tabagismo:Já fezuso. Etilismo:Já fez uso socialmente. Uso de drogas:Nega uso.
III – ANTECENDENTE SFAMILIARES Irmãos:03 irmãos com a pericianda. Pai:Falecido.
Mãe:Falecida.
IV- HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Pericianda relata ter 59 anos de idade, conforme consta
da CTPS apresentada o último contrato de trabalho esteve vigente no período de 02/01/2004 a
03/02/2006 em posto de trabalho de empregada doméstica, após essa data passou a ter
atividades por conta própria como diarista, sem ocupação desde 2017, informa que em
06/06/2018 foi submetida a tratamento cirúrgico da mama esquerda (mastectomia radical) com
esvaziamento glanglionar da axila esquerda no Hospital HMU, em decorrência de diagnostico
pregresso de carcinoma da mama esquerda que não sabe explicar a localização, anteriormente
a cirurgia fez tratamento adjuvante com quimioterapia no pós-operatório radioterapia por algum
período e na sequência quimioterapia informa que fez algumas quimioterapia oral na residência,
atualmente relata quadro de hipertensão arterial sistêmica, dormência e formigamento nas
pernas, cansaço aos esforços, histórico de psoríase. Pretende através da presente ação judicial
manutenção do benefício previdenciário por auxilio doença –sic-. Medicação em uso:Relatou
fazer uso de gabapentina, captopril, sinvastatina, tecnomed, vitamina D, complexo B.
Tratamento complementar:Relata que frequenta acompanhamento no Hospital Anchieta e
Caesma. V- EXAMEFÍSICO Por ocasião da realização do exame pericial, a pericianda
comparece desacompanhada na sala de exame pericial deste fórum deambulando
espontaneamente, não havendo necessidade de auxilio, se encontrava em bom estado geral,
hígida, eupineica, afebril, anictérica, hidratada, mucosas úmidas e coradas, turgor da pele
elástico, sem outras alterações. Cabeça e Pescoço: Cabeça: Compareceu fazendo uso de
óculos com lentes corretivas. Tamanho e forma da cabeça sem alterações dentro da
normalidade, reflexo pupilar presente, deglutição inalterada, fácies típicas, ausência de cianose
labial, cabelos lisótricos curtos, cílios e supercílios com sua implantação inalterada, dentes
próprios com falhas, discreta crepitação da articulação átrio-mandibular, orelhas com seus
contornos preservados. Pescoço: Perímetro cervical medindo 36,5 cm (dentro da normalidade
para o sexo), pescoço médio. Forma cilíndrica de contorno regular sem abaulamentos ou
depressões, mobilidade ativa e passiva livre e indolor. Palpação: ausência de bósseo, gânglios
na cadeia cervical, retroauriculares ou submandibular. Musculatura dotrapézio: Apresenta
discreta contratura, porém sem significado clinico. Pele: Pele de cor branca, presença de
tatuagem no antebraço direito e escapula direita, presença de manchas ainda sem chama de
vela com características de psoríase distribuídas em diversas regiões topográficas. Aparelho
Cardiovascular PA: 140x110 mmhg a direita. FC: 74 bpm. Ausculta Cardíaca:Ritmo sinusal,
inalterado, bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos sem sopros. Aparelho Respiratório:
Tórax: Não apresenta deformidades em topografia óssea, preservada a expansibilidade
torácica, ausência de tiragem intercostal ou de fúrcula, 18 incursões respiratória por minuto.
Mamas:Ausência da mama esquerda, presença de cicatrizpegando no externo até a região
axilar que desce a região axial até o gradio costal do lado esquerdo com boa evolução
cicatricial, mama direita sem alterações (integra). Pulmões: Ausculta:Murmúrio vesicular
presente nas áreas de ausculta, ausência de ruídos adventícios, manobra de valsava negativo.
Abdome: Circunferência medindo 107 cm de diâmetro. Ausculta presença de ruído hidroáereo,
palpação indolor, DB negativo, ausência de visceromegalia ou presença de outras alterações
significativas. Membros Superiores: Integridade dos membros, não veio fazendo uso de malha
compressiva do membro superior esquerdo, biomecânica das articulações se apresentavam
sem limitações, simetria comparando os lados, sem sinais de desuso, discreta flacidez de
bíceps, massa muscular apresentava força e tônus mantido, perfusão mantida em ambos os
lados, com características normais para faixa etária e sexo.OBS: Terço médio do bíceps do lado
esquerdo com diâmetro medindo 30,5 cme a direita 30 cm, tríceps do lado esquerdo com
diâmetro medindo 20,5 cme a direita 23 cm, punho esquerdo com diâmetro medindo 17,5 cme a
direita 17 cm. Ombros: Manobras propedêuticas especificas para ombros restou aferido que a
amplitude dos movimentos se mostraram preservados dentro dos parâmetros aceitáveis para a
normalidade, desenvolvimento da massa muscular do deltoide e biceptal se apresentavam
normotrófica com força e tônus mantido, sem sinais indicativos de desuso. Cotovelos: Ambos os
lados apresentavam amplitude dos movimentos de flexão, extensão e pronosupinação livres
sem limitações, musculatura dos braços e antebraços (biceptal e triceptal), normotrófica com
tônus mantido, simetria comparando os lados, sem sinais de desuso. Punhos: Amplitude dos
movimentos de flexão, hiper-flexão (60º do lado esquerdo e 55º do lado direito), extensão e
hiper-extensão (53º do lado esquerdo e 60º do lado direito), livres sem limitações e com
angulação dentro dos parâmetros da normalidade, musculatura normotrofica com tônus
preservado, perfusão da artéria radial mantida em ambos os lados, sem sinais de desuso.
Mãos: Predominância da escrita com a mão direita (destra). Amplitude dos movimentos
interfalangeanos dos quirodáctilos mantidos, ausência de sinais traumáticos com integridade
dos movimentos dos quirodáctilos (abertura e fechamento das mãos sem alterações), polegares
com manobras e testes inalterados, desenvolvimento muscular preservado, simetria e sem
sinais de desuso, força de apreensão e movimentos das pinças mantidos. Propedêutica
neurológica dos membros superiores: Testes:finkeistin (destinado para avaliar
tenosinoviteQuervain) negativonos polegares. Testes:(phalen e thinel) negativos em ambos os
punhos. Membros Inferiores: Foi observado integridade dos membros, biomecânica das
articulações dentro dos limites da normalidade, musculatura se apresentavam normotroficas
com tônus e força mantido, simetria comparando os dois lados, sem sinais de desuso.
Articulações coxo-femorais: Movimentos de extensão, flexão, hiper-flexão, rotação e
lateralidade se apresentavam dentro dos parâmetros da normalidade, tônus e força muscular
mantida em ambos os lados. Articulações dos joelhos: Testes propedêuticos para as
articulações dos joelhos realizados na pericianda mostraram sem alterações, desenvolvimento
da massa muscular se apresentava normotrófica, com tônus preservado e simetria comparando
ao contra-lateral, sem sinais de desuso. Movimentos: flexão e hiper-flexão preservados,
angulando em 30°, 60°, 90° e 120° com hiper-extensão de 180º, ausência de frouxidão
ligamentar, sem outras alterações em particular. Articulações dos tornozelos: Movimentos com
biomecânica sem limitações (flexão, hiper-flexão, extensão, hiper-extensão e rotação), bem
como que a força muscular se apresentava preservada, ausência de edema, pulsos pediosos
presentes, sem outras alterações significativas característico da faixa etária e sexo. Pés:
Presença de halluxvalgus bilateral. Marcha Movimentos da marcha com deambulação sem
limitações. Propedêutica neurológica dos membros inferiores: Apresentam-se: Testes: laseg ou
teste da perna estendida negativo. Manobra de valsava - negativo. Exame Físico Direcionado
Para Colunas: Cervical: Perímetro cervical medindo 36,5 cm (dentro da normalidade para o
sexo), pescoço médio, proeminência do coxim gorduroso, movimentos de rotação, lateralidade,
extensão, hiper-extensão, flexão e hiper-flexão apresentavam certa limitação na amplitude, com
discreta contratura da musculatura do trapézio, porém sem repercussão clinica considerando a
faixa etária e sexo. Torácica: Foi observado acentuação da cifose, simetria das escapulas,
discreta contratura da musculatura intercostal, movimentos de dorso flexão e latero-flexão com
os movimentos levemente reduzidos, porém dentro dos padrões aceitáveis para a faixa etária e
sexo. Lombosacra: Foi observado acentuação da lordose. Movimentos de flexão, hiper-flexão,
extensão e hiper-extensão, rotação e latero-flexão ambos com amplitudes apresentando
discretas limitações, leve contratura da musculatura paravertebral lombar, dentro dos padrões
aceitáveis para a faixa etária e sexo.
VI- EXAME DIRECIONADO A QUEIXA PRINCIPAL Dor no braço esquerdo.
VII- EXAMES SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS NO ATO DO EXAME PERICIAL Por ocasião
do exame médico/pericial a pericianda não apresentou nenhum exame subsidiário para analise
pericial.
VIII- RELATÓRIOS APRESENTADOS NO ATO DO EXAME PERICIAL Nos autos.
IX-OBSERVAÇÕ ESPERICIAIS
Durante a realização do exame físico/pericial foi observado as seguintes condutas assumidas
pela pericianda: Compareceu caminhando sem auxilio, sentou e levantou sem dificuldades,
caminhou até a maca de exame pericial, retirou suas vestes (blusa e sapatilhas), elevou os
membros superiores sem limitações, subiu, sentou, deitou, levantou, sentou novamente e
desceu da maca de exame físico, recolocou suas vestes, fazendo os movimentos normais da
coluna sem apresentar limitações. Teste neurológico de equilíbrio não apresentou alterações.
Durante a realização do exame físico/pericial a mesma flexionou várias vezes as colunas sem
apresentar limitações, aos testes propedêuticos permaneceu de pé sob apenas o membro
inferior esquerdo e também o membro inferior direito sem apresentar incapacidade de manter-
se apenas sobre um membro inferior de cada vez, também permaneceu de pé com ambos os
pés flexionados sobre a ponta dos pés e também flexionados apenas apoiado pelos
calcanhares.
X– DISCUSSÃO Oexame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar a
pericianda, bem como aferir os termos referenciados na inicial e aqueles que a mesma
fezreferência na entrevista do exame físico.Assim sendo, se trata de pericianda do sexo
feminino, cor branca, na faixa etária de 59 anos, solteira, um filho com idade de 35 anos, grau
de escolaridade 7ª série, conforme consta da CTPS apresentada o último contrato de trabalho
esteve vigente no período de 02.01.2004 até 03.02.2006, após essa data passou a ter atuação
por conta própria executando faxina (diarista), sem ocupação desde 2017, porque passou a
tratar de um câncer da mama esquerda. Realizou as manobras do exame físico/pericial de
forma independente sem limitações ou necessidade de auxilio, não apresentou exames
subsidiários para analise pericial.
XI- CONCLUSÃO Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes
próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame
físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível
com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço,
pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção
dentro dos parâmetros dos limites da normalidade, não apresentava quaisquer sinais ou
sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais
incapacitantes, dependência de álcool ou drogas, nem há referencias pregressas,
demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação.
Por fim, correlacionando os dados obtidos através do exame físico que foi realizado,
confrontando com o histórico e analise da documentação que consta nos autos, ausência de
exames subsidiários deixados de serem apresentados no ato do exame pericial para analise
pericial, restou aferido que apresenta tratamento cirúrgico pregresso de mastectomia radical da
mama esquerda com esvaziamento de gânglios axilar. Contudo, não restou aferido que a
mesma no ato do exame médico pericial estivesse apresentando situação determinando
incapacidade para as suas atividades habituais.
Em recurso inominado a parte autora apresentou novos documentos, evidenciando um
agravamento da doença que acomete a parte autora, motivo pelo qual o feito foi convertido em
diligência para realização de relatório complementar.
Em relatório complementar, o Sr. Perito concluiu que existe incapacidade total e temporária,
estimando a data de recuperação em 24 meses:
“WASHINGTONDELVAGE, médico, inscrito no Cremesp sob nº 56.809, na qualidade de perito
judicial para avaliar do ponto de vista técnico ciêntifico a SRA.
VALÉRIAODETEDOSPASSOS(pericianda), como também responder os quesitos apresentados
pelas partes nos autos da Ação Ordinária acima mencionada, no qual são partes o periciando e
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em atenção ao R. despacho no anexo
50, vem a respeitável presença de V. Excia., apresentar suas considerações aos documentos
médicos juntados após a elaboração do laudo médico pericial em 09/03/2020, o que faznos
termos abaixo consubstanciados:
Inicialmente cumpre-me reportar que por ocasião que foi a autora/periciada submetida a exame
médico pericial por este subscritor, não foi apresentado nenhum exame subsidiário acerca do
doença “neoplasia ora abordada”, além do mais as queixas da pericianda na oportunidade
foram relatadas como “quadro de hipertensão arterial sistêmica, dormência e formigamento nas
pernas, cansaço aos esforços, mencionando antecedentes de tratamento cirúrgico pregresso de
carcinoma da mama esquerda e que teria sido submetida antes do tratamento de quimioterapia
e no pós-operatório radioterapia, terminado a radioterapia manteve quimioterápico via oral na
residência, além disso se qualificou como tendo ocupação por conta própria nas atividades de
diarista até 2017, após 2017 apenas do lar.
Todavia, considerando os documentos médicos anexados nos autos em 23/10/2020, ou seja, 7
meses após a data da realização do laudo médico pericial, consistentes em:
-cintilografia óssea de corpo inteiro, datada de 04/06/2020, que em síntese menciona
“hiperconcentração do rádiofarmaco em: calota craniana, projeção no 4º arco costal direito, 7º
arco costal posterior esquerdo, T6, coluna lombar e articulação sacro-iliacas, sugerindo alta
probabilidade de acometimento ósseo secundário a patologia de base.
-Biopsia da mama direita, datada de 03/06/2020 com o seguinte diagnostico: carcinoma
mamário invasivo, grau I nuclear, com extensa área de infiltração padrão “fila indiana”.
Ausência de embolização vascular linfática, ausência de comprometimento neoplásico
perineural, intensa desmoplasia tumoral, percentuação da amostra + 70%, contudo não foi
apresentado o exame histoquímico.
Por outro lado, não foi anexado nos autos planejamento do tratamento oncológico para a
neoplasia da mama direita e os dados transmitidos no exame de cintilografia óssea. Contudo,
considerando os dados transmitidos nos exames de cintilografia óssea do corpo inteiro e a
biopsia da mama direita, mesmo sem o planejamento do tratamento certamente teria indicação
de tratamento adjuvante inicial com quimioterapia e consequentemente posterior a
quimioterapia a tratamento cirúrgico, com novo tratamento adjuvante com radioterapia.
Dessa forma, considerando os exames anexados anteriormente reportados, a situação da
autora/pericianda após 03/06/2020, data em que foi submetida a biopsia da mama direita,
registrando mais uma vez que não foi anexado o exame imunohistoquimico, como também o
exame de cintilografia, datado de 04/06/2020, determina uma incapacidade para atividades de
trabalho de faxineira/diarista total e temporária, devendo ser estabelecido data do inicio de
incapacidade a data da biopsia realizada em 03/06/2020, tendo em vista que dependendo do
tratamento a ser instituído do qual não consta nos autos tal planejamento, deverá a mesma ser
reavaliada em 24 meses após a data da biopsia realizada em 03/06/2020.”
De acordo com os documentos anexados aos autos, resta comprovado que houve agravamento
da doença, levando a conclusão do perito judicial de que se trata de quadro de incapacidade
total e temporária com início da incapacidade em 03.06.2020, fixando o prazo de reavaliação
em 24 meses, após a biopsia realizada em 03/06/2020.
Cumpre observar que em sede administrativa, foram concedidos o benefício de auxílio-doença
NB 6339350481, DER 08/02/2021 de 11.02.2021 a 31.08.2021 e o benefício de auxílio-doença
NB 6370096079, de 05.11.2021 a 11.11.2022.
Assim, comprovada a incapacidade total e temporária, bem como a qualidade de segurada e a
carência (auxílio doença concedido de 26.10.2017 a 22.05.2019), o pedido deve ser julgado
procedente e concedido o beneficio de auxilio doença desde a data fixada pela perícia em
03.06.2020 e a DCB em 04.11.2021 (data do início da última concessão administrativa),
considerando que a perícia fixou a DCB em 24 meses da data da biópsia realizada em
03.06.2020.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar o
pedido inicial parcialmente procedente, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença à parte autora, desde a data fixada de DII fixada pela perícia em 03.06.2020 e DCB em
04.11.2021, e, descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros benefícios e
auxílios recebidos inacumuláveis.
Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora as prestações vencidas desse
benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de
juros moratórios, desde a data da citação, nos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-
2013/267, de 02.12.2013.
Deixo de conceder tutela antecipada, vez que a parte autora possui benefício por incapacidade
ativo.
Sem honorários por não haver recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Conversão em
diligência, em razão de novos documentos apresentados evidenciando agravamento. Relatório
complementar que concluiu pela incapacidade total e temporária. Comprovada a incapacidade
total e temporária, o pedido deve ser julgado procedente e concedido o benefício de auxilio
doença. Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal relatora Dra. Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
