Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006819-46.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006819-46.2020.4.03.6332
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEIA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA - SP410126
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006819-46.2020.4.03.6332
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEIA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA - SP410126
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A[UdW1] parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para
conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 06/11/2020.
Determinou “que o benefício ora concedido seja mantido por 6 (seis) meses, em razão do lapso
temporal estimado pelo perito médico como necessário para a plena recuperação da
capacidade laborativa da parte autora”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, fazer jus ao benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa do auxílio-
doença, em 01/05/2020.
Afirma que, por apresentar quadro de patologias ortopédicas, não reúne condições de exercer
sua atividade habitual. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois
divergente das demais provas dos autos, ressaltando que apresentou “atestados médicos (os
quais constituem prova técnica – SOBRETUDO PORQUE EMITIDO POR EXPERITO DA
JUSTIÇA FEDERAL), que demonstram que o Recorrente permanecia incapaz quando da
cessação do benefício, além de informar que a autora evoluiu os tratamentos de reabilitação
com sequelas de limitação do arco de movimento do joelho esquerdo com adm total de 20
graus, claudicação e uso de bengala para auxilio ao deambular, com uso continuo de remédios
para dor, não podendo permanecer muito tempo em pé, deambular com auxilio de bengala,
sendo a melhora do arco de movimento do joelho improvável, vez que se trata de uma sequela
da grave fratura do fêmur distrital esquerdo”.
Sustenta que “não é sensato presumir que a Sra. VANDERLEIA tenha recuperado a
capacidade laboral no período de 01/05/2020 a 06/11/2020, tornando-se incapaz nesta data,
uma vez que permaneceu realizando acompanhamento contínuo com médicos especialistas,
bem como tratamento medicamentoso, e que “o laudo pericial não é claro se a recuperação
laboral, apenas se dará após procedimento cirúrgico, isto porque se assim o fosse, levando em
considerado de que o segurado não é obrigado a submeter-se a tratamento invasivo, deve ser
concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente”.
Destarte, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial.
Subsidiariamente, requer seja atendido o pleito em realizar o complemento do laudo pericial ou
a realização de pericia com Perito especialista em Joelho.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006819-46.2020.4.03.6332
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEIA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA - SP410126
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 52 anos, cozinheira, ensino fundamental incompleto, é
portadora de sequela de fartura de joelho. Em 30/11/2020, foi submetida à perícia na
especialidade de ortopedia, em que restou comprovada a incapacidade para o trabalho total e
temporária a partir de 06/11/2020. Estimou o perito o prazo de recuperação em 6 meses, ou
seja, em 30/05/2021. DID: 2019.
Constou do laudo pericial:
Exposição dos fatos:
O (A) periciando (a) compareceu só e noticiou que começou a sentir dores em janeiro de 2019,
na região do fêmur e joelho esquerdo, devido a acidente de motocicleta. Procurou o médico que
lhe indicou internação e tendo sido submetida a correção cirúrgica com colocação de fixador
externo e após nove dias foi retirado fixador externo e colocado fixação interna. Após a alta foi
encaminhada para seguimento ambulatorial com medicamentos, mas que no momento referiu
estar tomando, Dorflex, Dipirona e outros. Refere que também lhe foi indicada fisioterapia. Em
2019, como não havia melhora deu entrada nos benefícios da Previdência. Refere que persistiu
até 2020, com os mesmos tratamentos sem referir melhora, mas foi dada a alta deste órgão.
Refere que apesar de realizar os tratamentos, até o momento não houve melhora.
(...)
Conclusão
O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE FEMUR E JOELHO
ESQUERDO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIFICIENCIA SIGNIFICATIVA DE FLEXÃO DE
JOELHO E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE:
- INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER
ATIVIDADE LABORAL;
Em resposta ao quesito 5 do juízo, fixou o início da incapacidade em 06/11/2020, “ DATA EM
QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS
ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL”.
O perito não indicou a necessidade de realização de perícia em outra especialidade.
Ressalte-se, por fim, que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito
levado em conta a documentação apresentada. Embora não tenha descrito, especificamente,
os relatórios médicos destacados no recurso, analisou os diagnósticos apontados pelos
médicos assistentes.
De acordo com a pesquisa anexada ao ID 191887880, a parte autora recebeu auxílio-doença
de 11/02/2019 a 03/12/2019 (NB 6265531151) e de 04/12/2019 a 01/05/2020 (6303781059),
concedidos em razão das sequelas da fratura do fêmur.
Constou da perícia administrativa realizada em 18/11/2019 (fls. 7):
História:
Exame Físico:
PM resolutiva: Segurada empregada como cozinheira em Casa de Repouso afastada do
trabalho desde 27/01/2019.
Vitima de atropelamento em 27/01/19, fora do trajeto ou atividades do trabalho, levando a
fraturas no MIE sendo submetida a tratamento cirúrgico na ocasião e em 07/02/19.
segundo relatório da Santa casa de Atibaia: internaçaõ em 27/01/19 com fratura exposta de
fêmur distal e de patela sendo submetida a fixação externa transarticular; + ATBterapia;
Nova cirurgia com osteossintese de Fratura de Fêmur E/Patela no dia 07/02/2019 Segue em
tratamento com fisioterapia motora mantendo limitações na marcha associado a dores e
limitação para flexao de perna.
Considerações:
Ainda incapaz. Prazo longo para reabilitação e para passar com especialista.
Considerar na seuqlencia reabilitaçaõ profissional, caso configure sequela definitiva
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que a incapacidade é
temporária e passível de recuperação com tratamento adequado.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção necessária ao julgamento da
lide.
Levando-se em conta as conclusões periciais no sentido de que a capacidade é passível de
recuperação, bem como as condições pessoais e sociais do segurado de apenas 52 anos, nos
termos da súmula 47 da TNU, é o caso de incapacidade que se amolda ao benefício de auxílio-
doença.
Entretanto, é possível verificar que a incapacidade foi constatada pelo perito judicial em razão
da limitação do joelho esquerdo, que já estava presente na perícia administrativa de 18/11/2019
e em 05/06/2020 (vide relatório médico de fls. 27 da inicial – ID 191887870), tornando-se
forçoso concluir que a parte autora não havia recuperado a capacidade laborativa quando o
benefício foi cessado em 01/05/2020.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para restabelecer o
auxílio-doença cessado em 01/05/2020, nos termos da fundamentação acima.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
