Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009000-13.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009000-13.2020.4.03.6302
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL GUIMARAES GALDIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009000-13.2020.4.03.6302
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL GUIMARAES GALDIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
benefício por incapacidade.
Sustenta, inicialmente, nulidade da sentença pela não apreciação e valoração correta de fatos e
provas dos autos pelo juízo, uma vez que apresenta invalidez social e as condições pessoais e
sociais devem ser analisadas no caso concreto. Alega que a sentença foi omissa quanto a este
ponto, devendo haver uma avaliação social das condições de retorno ao trabalho.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009000-13.2020.4.03.6302
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL GUIMARAES GALDIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A alegação de nulidade se confunde com o mérito e com ele será analisado.
O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) qualidade de segurado; II)
incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente tem
previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três
requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência
exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma
terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá
o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 9.032/95,
regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de
evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional.
Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados empregado, avulso e especial,
pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo
interpretações ampliativas contra-legem e a incapacidade necessária para o recebimento do
benefício tem que ser parcial e definitiva, ou seja, o segurado deverá comprovar que teve
reduzida sua capacidade laboral e que terá maior dificuldade para realizar as tarefas de seu
labor habitual.
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por
invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de
incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre
tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a
extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
Caso Concreto.
No caso concreto, a parte autora possui 65 anos de idade e declarou exercer atividade
laborativa de soldador.
O laudo pericial anexado aos autos, confeccionado no dia 17.05.2021, em medicina legal,
concluiu:
Atividades profissionais: O autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 1972. Já
trabalhou como auxiliar de funileiro, funileiro,caldeireiro e serralheiro sendo que seu último
registro foi entre 15/12/07 e 16/12/08 nesta última função. Refere que após isso
sempretrabalhou em atividades de soldador e que faz isso até o momento (faz serviços mais
leves). Refere que ficou cerca de 6 meses emafastamento com benefício previdenciário há 4
anos. O autor refere impossibilidade para o trabalho devido a DIMINUIÇÃO DA FORÇA NA
MÃO ESQUERDA. Refere que há 5 anosapresentou trauma na mão esquerda com lesão de
tendão. Foi submetido a duas cirurgias, mas refere que ficou com diminuição da força namão
esquerda. No momento faz fisioterapia em casa e faz uso de medicações analgésicas quando
sente dores. Apresentou relatório do HCde Ribeirão Preto informando trauma no dorso da mão
esquerda em agosto de 2016 que causou lesão dos extensores do indicador sendosubmetido a
tenorrafia. Refere também AMPUTAÇÃO PARCIAL DO INDICADOR DIREITO. Refere que há 6
meses apresentou trauma na mão direita(prensou o indicador direito numa engrenagem) que
causou amputação da falange distal desse dedo. Nega tratamentos no momento. Refere ainda
HIPERTENSÃO ARTERIAL E ASMA BRONQUICA. Refere que faz uso de Losartana para
controle dos níveis pressóricose medicações inalatórias para a Asma
II - EXAME FÍSICO GERAL Apresenta-se em bom estado geral, anictérico, eupneico. Refere
que está pesando 180 kg. SEGMENTO CEFÁLICO: Sem anormalidadesTÓRAX: P.A.: 130 x 80
mmHg PULSO: 68 bpm CORAÇÃO: 2 bulhas rítmicas, normofonéticas sem sopros Não há
sinais clínicos de descompensação cardiovascular. PULMÕES: Expansibilidade pulmonar
conservada. Murmúrio vesicular presente e simétrico. Ausência de ruídos adventícios.
ABDOME: Globoso, normotenso e sem dor à palpação profunda. Ausência de visceromegalias,
hérniações ou cicatrizes. MEMBROS SUPERIORES: Há cicatriz na região dorsal da mão
esquerda e amputação da falange distal do indicador direito.Dominância: destra Movimentos
nas articulações: Preservados. Força muscular e trofismo: Preservados. Sensibilidade:
Preservada. Reflexos: Presentes e simétricos.MEMBROS INFERIORES: Movimentos
articulares: Preservados. Força muscular e trofismo: Preservados. Sensibilidade: Preservada.
Reflexos: Presentes. Marcha: Sem anormalidades. COLUNA VERTEBRAL: Mobilidade:
Preservada. Contraturas: Ausentes. Desvios: Ausência de desvios laterais visíveis. Sinal de
Lasègue: negativo bilateralmente.NEUROLÓGICOPSICOLÓGICO: Atenção: Preservada. Juízo
crítico e afetividade: Preservado. Coordenação motora: Preservada. Equilíbrio: Sinal de
Romberg é negativo.
III – DIAGNOSELesão do extensor do indicador esquerdo tratada cirurgicamenteAmputação da
falange distal do indicador direitoHipertensão Arterial SistêmicaAsma BrônquicaObesidade
mórbida.
IV – COMENTÁRIOS O autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 1972. Já
trabalhou como auxiliar de funileiro, funileiro, caldeireiro eserralheiro sendo que seu último
registro foi entre 15/12/07 e 16/12/08 nesta última função. Refere que após isso sempre
trabalhou ematividades de soldador e que faz isso até o momento (faz serviços mais leves).
Refere dificuldade para o trabalho devido a diminuição da forçana mão esquerda e amputação
parcial do indicador direito. O exame físico objetivo mostrou cicatriz na região dorsal da mão
esquerda e amputação da falange distal do indicador direito. A forçae os movimentos estão
preservados em ambas as mãos. Não apresenta alterações nos membros inferiores ou na
coluna vertebral. O autor apresenta histórico de trauma na mão esquerda em agosto de 2016
que causou lesão tendínea. Foi submetido a tratamentocirúrgico e apresenta queixa de
diminuição da força nessa mão. Esta alteração, entretanto, não foi confirmada no exame físico.
Também háhistórico de trauma na mão direita há 6 meses que culminou com a amputação da
falange distal do indicador direito. Apesar da perdaanatômica, os movimentos finos e a força
nessa mão estão mantidos. Apresenta ainda Hipertensão Arterial e Asma brônquica que são
doenças crônicas, mas que estão controladas com o tratamentomedicamentoso que vem
realizando. Por outro lado, apresenta obesidade mórbida (refere star pesando 180 kg) que
causa restrições para realizar atividades que exijamgrandes esforços físicos. Pode realizar as
atividades mais leves como soldador que refere que vem executando.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se o autor apresenta restrições para realizar atividades
que exijam grandes esforços físicos. Pode, entretanto,realizar atividades de natureza leve ou
moderada como é o caso das atividades mais leves como soldador que refere que vem
executando.
Depreende-se do laudo pericial que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente
decorrente da obesidade mórbida e que as atividades do autor (apenas declarada, pois nao há
prova nos autos) são de natureza leve.
Condições pessoais e sociais do segurado. Uma vez verificada a existência da incapacidade
laborativa, o juízo está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado.
A questão já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da
Súmula nº 47:
“Súmula 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
No caso em análise o perito relatou restrição apenas para atividades que exijam grande esforço
físico. No entanto, para sua atividade habitual, soldador, não há incapacidade.
É bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) -
e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica pericial.
Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para
não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam
de forma diversa.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo não haver elementos que
venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados.
Voto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da
Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade
de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
E M E N T A
Dispensada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
