Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0018177-35.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018177-35.2019.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA JESUS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018177-35.2019.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA JESUS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A[UdW1] parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença cessado em 13/08/2019 ou a concessão do auxílio-acidente.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, fazer jus ao benefício
pretendido. Afirma que, por apresentar sequelas decorrentes de fratura de punho, não reúne
condições de exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. Defende que a
conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois contraditório e divergente das demais
provas dos autos, uma vez que o perito concluiu pela ausência de incapacidade, mesmo
reconhecendo que a atividade de auxiliar de serviços gerais exige o uso constante da mão e
punho direitos e que há incapacidade para trabalhos que necessitem movimento do punho.
Aduz, ainda, que a doença incapacitante (Doença de Kienbock) originou-se do acidente
doméstico que sofreu em 2012 e que, se apresenta sequela consolidada, faz jus ao benefício
de auxílio-acidente.
Destarte, requer a reforma da “sentença a quo, restabelecendo-se benefício de auxílio-doença
desde a cessação indevida em 13/08/2019, com submissão ao programa de reabilitação
profissional e ao final seja concedido o benefício de auxílio-acidente”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018177-35.2019.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA JESUS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 48 anos, auxiliar de serviços gerais e ensino fundamental
incompleto. Em 07/12/2020, foi submetida à perícia na especialidade de ortopedia, em que não
restou comprovada a incapacidade para o trabalho.
Concluiu o Perito:
O (a) periciando (a) é portador (a) de Doença de Kienbock direita (POT de artrodese do punho).
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas. Apresenta mobilidade funcional para a função que exerce.
A data provável do início da doença é 2012.
Nesse caso não se aplica uma data de início da incapacidade
Segundo o perito, houve “redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas
atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando
menor produtividade)”, mas não se enquadra no auxílio-acidente (quesito 6.2).
Afirmou que a “patologia de origem multifatorial, com componente degenerativo e hereditário” e
que “Não foi evidenciada incapacidade laborativa atual. Tem incapacidade para trabalhos que
necessitam de movimento do punho (exemplo cortador de cana)” (quesitos 6 e 9) .
Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu aos quesitos complementares, como segue:
1) A atividade de auxiliar de serviços gerais é considerada uma atividade leve, moderada ou
pesada?
2) A atividade de auxiliar de serviços gerais necessita do uso constante da mão e punho direito
durante a jornada de trabalho?
3) Qual a causa da lesão inicial qual o autor padece? Observando-se que tanto na inicial quanto
no histórico da doença foi informado sobre o acidente doméstico (queda no banheiro)?
4) Desta forma, é correto afirmar que é de origem traumática e multifatorial a lesão inicial, que
por sua vez evoluiu-se para doença de kienbock após procedimento cirúrgico de artrodese do
punho?
5) O Ilustre Perito informou que há mobilidade funcional para a função que o autor exerce (vide
conclusão do laudo pericial), o expert poderia esclarecer se o autor necessita se readaptar a
uma outra função (atividade profissional) compatível com a referida mobilidade funcional? Qual
seria um exemplo de atividade compatível com a mobilidade funcional do autor?
6) Existe concausa entre a lesão a qual o autor possui com a queda sofrida no banheiro?
7) É possível afirmar que analisando as condições pessoais do autor (48 anos de idade, baixa
escolaridade – 2ª série do ensino fundamental, sempre desempenhou trabalhos braçais e meio
social carente), ele poderá voltar ao mercado de trabalho em condições iguais ao demais?
8) Dessa forma, diante desse cenário, a incapacidade é total ou permanente, parcial ou
temporária para a atividade de auxiliar de serviços gerais?
(...)
1. Moderada.
2. Sim.
3. Etiologia desconhecida. Sabe-se que a doença de Kienbock existe correlação com a ulna
minus, que afeta mais comumente homens, (duas vezes mais homens que mulheres) adultos
jovens e que apresenta caráter unilateral.
Em 2012, época do trauma, autor já apresentava alterações degenerativas no carpo, uma vez
que na mesma época foi realizado procedimento cirúrgico de ressecção da primeira fileira no
Hospital das Clínicas.
4. Não.
5. Vide laudo pericial.
6. Não.
7. Vide laudo pericial.
8. Vide laudo pericial.(grifamos)
O perito não indicou a necessidade de realização de perícia em outra especialidade.
Ressalte-se, por fim, que houve um detalhado exame clínico da parte autora, conforme descrito
no laudo pericial.
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade
laboral justificante da concessão de benefício previdenciário.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de
incapacidade laboral.
Não obstante as respostas aos quesitos do Juízo no sentido de que há uma incapacidade
parcial, esta conclusão pericial não é apta para a concessão de nenhum benefício por
incapacidade. De fato, não restou demonstrado que a incapacidade decorreu do acidente
sofrido nem há incapacidade total.
Destarte, diante da incapacidade apurada, não há como se deferir o benefício pleiteado.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
