Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000507-02.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-02.2021.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA ALVES GODOY DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-02.2021.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA ALVES GODOY DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
A parte recorrente pleiteia a anulação da sentença, alegando ofensa à ampla defesa. No mérito,
requer a concessão do benefício, sustentando preencher todos os requisitos necessários.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-02.2021.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA ALVES GODOY DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de
atestar a existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado.
Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de
quesitos complementares.
Nesse sentido:
"Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das
provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp
n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)"
Passo ao exame de mérito.
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de ortopedia, cuja conclusão
pela ausência de incapacidade é clara (evento 26):
(...)Qualificação da autora:
Neuza Alves Godoy de Carvalho, brasileira, casada, 48 anos, nascida em 11/10/1972, natural
de Presidente Castelo Branco – PR, Escolaridade: ensino médio e técnico, portador da cédula
de identidade sob o Registro Geral de Nº 25.828.026-8, CPF: 250.221.958-28, Carteira
Profissional – Nº 86797 – Série: 090, profissão: Técnica de Enfermagem desde 18/06/2018.
IV.Descrição dos dados Obtidos
A autora relata que não está em gozo do benefício. Refere que recebeu auxílio doença durante
o período de 19/04/2020 a 18/05/2020; 22/06/2020 a 21/07/2020; 24/07/2020 a 22/08/2020;
23/08/2020 a 21/09/2020; 12/11/2020 a 13/11/2020 e de 25/11/2020 até 28/11/2020.
Solicitou benefício em 25/05/2020, indeferido por parecer contrário.
A autora refere que não está trabalhando.
Data do afastamento do trabalho: novembro de 2020.
Queixas referidas:
A autora informa quadro de dor em coluna lombar, cervical e dorsal, ombros, mãos, joelhos e
quadris.
Relato do início dos sintomas: 2009.
Outras patologias: Nega Diabetes e Hipertensão arterial.
Apresentou relatórios médicos na perícia, os quais foram levados em conta nessa avaliação.
Refere uso irregular de medicamento Tylex, quando sente dores.
Refere uso regular de medicamentos: Pregabalina,Ciclobenzaprina, Montelair para ASMA.
Fez fisioterapia recente.
Refere tratamento ortopédico atual.
Nega procedimentos cirúrgicos ortopédicos.
A autora refere persistência dos sintomas e incapacidade.
Membro dominante: direito.
VII. Análise e discussão dos resultados
A autora informa quadro de dor em coluna lombar, cervical e dorsal, ombros, mãos, joelhos e
quadris.
O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da
autora.
Durante os testes irritativos para as tendinopatias alegadas pelo autor, todos se apresentaram
negativos.
Protrusões, Abaulamentos discais e sinais degenerativos achados em exames imagenológicos
de alta definição, particularmente Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética, são
comumente observados em pessoas assintomáticas. Por este motivo, necessitam que seus
achados sejam correlacionados com sinais identificados pelo exame clínico especializado para
serem valorizados.
Os exames de imagem apresentados pelo autor revelam a presença de sinais degenerativos
incipientes em sua coluna cervical e lombar, relacionados ao processo de envelhecimento
(espondiloartrose incipiente), sem sinais de conflito discorradicular, estenose do canal vertebral
ou de qualquer outra afecção que justificasse redução funcional neste segmento.
As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas
durante o exame clínico.Aavaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se indolor e
com amplitude de movimentos preservada.
O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos,
instabilidade, ou qualquer outra alteração nas articulações dos ombros, cotovelos, punhos,
mãos, quadris, joelhos, tornozelos e pés da autora.
Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de
incapacidade laborativa alegado pela pericianda.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual.
6.1Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R:Há possibilidade de tratamento
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R:Capacidade para o trabalho.
7.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R:Não há incapacidade laborativa.
7.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
R:Não há incapacidade laborativa.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais
exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu
assim.
R:Não há incapacidade laborativa.
9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R:Não há incapacidade laborativa.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o
periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R:Não há incapacidade laborativa.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
R:Não há incapacidade laborativa.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R:Não há incapacidade laborativa.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R:Não há incapacidade laborativa.
14.Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
R:Não há incapacidade laborativa.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?
Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada?
R:Não há incapacidade laborativa.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R:Não há incapacidade laborativa.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
R:Não há incapacidade laborativa.
18.Opericiando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a
administração de seus bens e valores recebidos?
R:Não há incapacidade para os atos da vida civil.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Prejudicado.
20.Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Não há elementos que permitam tal avaliação em períodos anteriores, ficando os períodos
passados de incapacidade, se existentes, à critério das avaliações periciais da autarquia ré (...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou que a
parte autora tem condições de exercê-las.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
