Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000717-52.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Concessão de
auxilio-doença no intervalo de 20/04/2020 a 17/06/2020. Ausente incapacidade no grau exigido
para concessão de benefício por incapacidade. Desnecessidade de realização de nova perícia.
Recurso do autor ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000717-52.2021.4.03.6306
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO YOSHIO IVANAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000717-52.2021.4.03.6306
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO YOSHIO IVANAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 20/04/20, com
data de cessação em 17/06/2020.
A parte autora requer seja reformada a sentença, sustentando que “existem vários exames e
atestados médicos que comprovam a incapacidade laboral até o presente momento. Nos
referidos documentos, mormente o atestado emitido pela fisioterapeuta Perceptível que as
doenças se agravam com o passar do tempo e, a profissão do recorrente de técnico de
eletrônica autônomo lhe exige boas condições dos membros superiores bilateralmente. Em
sendo portador das enfermidades relatadas que afetam braço e punho direitos sem amplitude
de movimentos, a possibilidade de exercer a mesma função é inócua. Resta evidente que a
incapacidade temporária relatada pelo médico perito somente entre 17/12/2019 a 17/06/2020,
não pode prevalecer, pois que a mesma estende-se até a presente data e sem previsão de
melhorias, de acordo com os documentos médicos encartados neste feito. Outrossim, no caso
devem ser avaliadas as condições pessoais, econômicas e sociais do recorrente que, com 58
anos de idade e experiência profissional restrita aos trabalhos de informática, a incapacidade
até os dias de hoje é certa.”. Requer a reforma da sentença, com a concessão de benefício por
incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000717-52.2021.4.03.6306
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO YOSHIO IVANAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de
atestar a existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado.
Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de
quesitos complementares.
Nesse sentido:
"Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das
provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp
n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)"
Passo ao exame de mérito.
A Constituição Federal, art. 201, I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e
invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos na Lei n.
8.213/91, arts. 42 e 59, in verbis:
Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos mediante
preenchimento os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável
conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade
de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
Fundamental à análise do primeiro requisito é a distinção entre doença e incapacidade laboral.
Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a
pessoa. Já incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades
exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a
incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos
que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite
para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na
incapacidade para o trabalho.
Amparada nessas premissas, analiso o caso concreto.
A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:
“(...)No caso dos autos, quanto à verificação da incapacidade laborativa, realizada perícia
judicial, o jurisperito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora não
apresenta incapacidade laborativa atual.
No entanto apresentou incapacidade pretérita no período entre 17/12/2019 a 17/06/2020
(arquivo 26).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.
Observo que, no próprio laudo, se concluiu que inexiste incapacidade atual. O expert relata
apenas que houve incapacidade de 17/12/2019 a 17/06/2020.
Saliento que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade ( permanente
para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxíliodoença) e não
meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à
percepção.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo
Civil), observo que o(a) perito(a) médico(a) é profissional qualificado, sem qualquer interesse na
causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança
deste Juízo.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que
evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais
elementos de prova trazidos aos autos.
Ressalto, outrossim, que o fato do perito discordar da conclusão de outro profissional não
caracteriza, de modo algum, violação ao Código de Ética Médica, pois a avaliação pericial não
tem finalidade de validar diagnósticos e sim a de apurar repercussões das doenças ou de
sequelas e analisar a (in)compatibilidade delas frente às exigências da atividade exercida.
Pelas razões acima expostas, rejeito a irresignação da parte autora quanto à validade do laudo
pericial, extraio que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se
fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma
especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar.
Ademais, rejeito o argumento do INSS de que não foi acionado administrativamente, alegando
que a parte autora não juntou atestado nos termos regra do § 1º do artigo 2º da Portaria
Conjunta ME/SEPRT nº 9.381/2020(. Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido
de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta
SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão
ser instruídos com atestado médico. § 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento
por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo
documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar
legível e sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de
identificação, com registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença
ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário. ).
Isto porque, conforme P. A juntado aos autos, a documentação encontra-se legível, descrito o
período de afastamento até 07/05/20, constando CID e assinatura e carimbo do Médico (arquivo
36).
Ademais, a controvérsia restou configurada pela própria negativa do INSS ao pedido da parte
autora (arquivo 38 –DER 20/04/20)
Presente o requisito da incapacidade pretérita, é necessária ainda a comprovação da qualidade
de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência
social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Neste contexto, verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do
início de sua incapacidade, conforme dados do CNIS (arquivo 34), pois verteu diversas
contribuições no período de 01/08/2015 até 31/03/2018, 01/05/2018 até 28/02/2019 e
01/04/2019 até 31/07/2019, como contribuinte individual .
Quanto à carência, está dispensado o cumprimento desse requisito, pois se trata de
incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza.
Diante do quadro probatório, está demonstrado que a parte autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária (NB 705.530.282-0) a
partir de 20/04/2020, com data de cessação em 17/06/2020, nos termos da
perícia.
Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores.
O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral) em que
reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no
que toca à correção monetária pela TR.
A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período,
ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando
enriquecimento sem causa à Fazenda Pública.
De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2
Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações
previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009).
Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios,
sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem
ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase
de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema.
Dispositivo.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I,
do CPC.
Condeno o Instituto Réu a conceder, em favor de ROBERTO YOSHIO IVANAGA, o benefício
de auxílio-doença (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade temporária - NB
705.530.282-0) a partir de 20/04/20, com data de cessação em 17/06/2020, nos termos da
perícia.
(...)
Em que pesem as alegações da parte autora, o Sr. Perito concluiu, após análise dos
documentos e da avaliação clínica que não existia incapacidade na data da perícia (evento 26),
nos seguintes termos:
7-Análise, discussão dos resultados e conclusão:
Definição médica de incapacidade: perda da capacidade funcional ou mental para as funções
normais. Definido legalmente como incapacidade para trabalhar em qualquer função
remunerada por motivos médicos tanto funcionais como mentais.
Principais sinais clínicos de incapacidade:
-Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida.
-Limitação dos movimentos da região comprometida.
-Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés.
-A não manutenção do trofismo muscular do organismo.
-Ausência de resíduos em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades laborativas
ou físicas recentes.
-Incapacidade física de executar movimentos da vida prática.
OBS: As dores referidas fora dos metâmeros de inervação que estão sendo examinados são
interpretadas como exacerbação do quadro clínico.
Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o
autor é portador de:
-Fratura de cotovelo direito CID: S52
-Fratura de rádio distal direito CID: S525
Trata-se de um periciando de 57 anos de idade, relatando que aos doze anos de idade sofreu
fratura de cotovelo direito, submetido a cirurgia na época, ficou com deformidade em varo do
cotovelo na época. Em 17/12/2019 sofreu queda da escada, socorrido do convênio,
diagnosticado com fratura de cotovelo direito e punho direito, submetido a tratamento não
cirúrgico baseado em imobilização gessada, medicação e fisioterapia motora.
O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficit de força
ao exame físico realizado.
As alterações dos exames de imagem não condizem com o quadro atual do autor.
As queixas do autor não são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados
em seu exame clínico.
Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas
moléstias que justificassem incapacidade no presente momento.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista médico pericial.
Houve incapacidade de 17/12/2019 a 17/06/2020 para recuperação das lesões.
Observo que o perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com
base nos documentos médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo
categórico em afirmar a ausência de incapacidade laborativa atual (da data da perícia
15/04/2021).
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ausentes contrarrazões pelo INSS.
Determino a exclusão dos documentos anexados no evento 02, uma vez que estranhos à lide.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Concessão de
auxilio-doença no intervalo de 20/04/2020 a 17/06/2020. Ausente incapacidade no grau exigido
para concessão de benefício por incapacidade. Desnecessidade de realização de nova perícia.
Recurso do autor ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
