Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002778-53.2021.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002778-53.2021.4.03.6315
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: EDNELSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES - SP218805-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002778-53.2021.4.03.6315
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: EDNELSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES - SP218805-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que se encontra incapacitada para o trabalho, pois apresenta “perda
de audição neurosensorial bilateral”, pleiteando a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002778-53.2021.4.03.6315
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: EDNELSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES - SP218805-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade para o trabalho habitual.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de medicina legal, cuja
conclusão pela ausência de incapacidade é clara (documento anexado em 29/06/2021):
(...)
I. QUALIFICAÇÃO DO AUTOR
EDNELSON JOSE DE OLIVEIRA, 47 anos, nascido em Brigadeiro Tobias - SP, portador da
Carteira de Identidade RG nº 228.474.33 e da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº
75471 Série 96 SP.
PETIÇÃO INICIAL
Consta que: A parte autora é filiada ao Regime Geral da Previdência Social a vários anos.
Ocorre que, desde o ano de 2019, o autor perdeu a audição neurosensorial bilateral, de forma
que ficou impossibilitado de exercer suas funções laborais e habituais normalmente.
Diante do ocorrido, o autor pleiteou administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB:
630.869.779-0), o qual foi concedido com data de início 30.12.2019 a 28.01.2021. No entanto, o
diagnóstico realizado pela autarquia ré não identifica, de forma adequada, o tipo de
incapacidade que o autor está acometido, pois o autor está incapacitado total e permanente
para exercer o labor e suas atividades habituais, tendo em vista a gravidade de sua
enfermidade. Desta forma, pugna judicialmente a conversão do referido benefício em
aposentadoria por invalidez, haja vista as situações supracitadas, e alternativamente, no
restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente.
IV. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS
O periciando refere que na última empresa que trabalhou os ônibus tinham motor na parte
dianteira. Refere que devido ao ruído excessivo perdeu a audição do lado direito. Refere
audição normal do lado esquerdo. Refere que procurou médica otorrinolaringologista que
prescreveu uso de aparelho auditivo porém não conseguiu comprar por falta de dinheiro.
Nega uso de medicamentos contínuos.
Refere ainda que em dezembro de 2019 teve quadro de queda em casa que cursou com fratura
de calcâneo esquerdo. Nega ter feito cirurgia. Nega ter necessitado de internação.
Refere que fez fisioterapia por 3 meses. Queixa-se de dor em tornozelo esquerdo. Refere que
não faz uso de nenhuma medicação.
Refere peso de 69 kg e altura de 1,69m.
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Trata-se de periciando com 47 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de
trabalhador de recapagem de pneus, serviços gerais, frentista, motorista, açougueiro, atendente
de caixa. Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) nos períodos
de 30/12/2019 a 28/01/2021. Foi caracterizado apresentar quadro de perda auditiva
neurossensorial bilateral leve a moderada.
A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por
descompensação de doenças.
Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular,
deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades tais como manifestações de
comprometimento medular (medula espinhal) ou de raízes nervosas
(radiculopatia).
NOTA TÉCNICA
Isto posto, se faz necessário também notas técnicas acerca dos diagnósticos que constam nas
documentações médicas apresentadas no exame pericial bem como nos autos que justificam a
demanda.
Perda auditiva neurossensorial A perda da capacidade auditiva em maior ou menor grau é
denominada disacusia, que pode ser definitiva ou transitória, progressiva ou estacionária, em
diversos graus de intensidade.
Conforme o grau da perda auditiva classifica-se em leve, moderada, severa e profunda.
Segundo a classificação de Davis e Silvermann (1970) pode ser: leve, quando a perda é entre
26 a 40 dB; moderada, entre 41 a 70 dB; severa, entre 71 a 90 dB e profunda acima de 91dB.
De acordo com a localização da lesão que ocasiona a diminuição da audição, deverá ser ainda
classificada em:
- Disacusia de condução: localizada na orelha externa e/ou médica.
- Disacusia neurossensorial: na sensorial a lesão se localiza no órgão de Corti (ouvido interno) e
na neural quando no nervo acústico.
- Disacusia mista: quando afeta tanto as orelhas médias e internas.
Em relação à disacusia neurossensorial, as principais entidades clínicas são: presbiacusia
(lesão que ocorre pela degeneração própria do envelhecimento), trauma acústico (lesão
causada por trauma sonoro intenso agudo ou crônico), ototoxicose (exposição a drogas tóxicas
para o ouvido), Doença de Meniére, surdez súbita, parotidite epidêmica, surdez metabólica
(causada principalmente por diabetes mellitus), surdez vascular (causada por doenças como
insuficiência cardíaca, aterosclerose, arritimias), surdez autoimune.
A disacusia neurossensorial é irreversível, porém dependendo da causa pode ser controlada
para que não ocorra piora do quadro.
Em relação a capacidade laborativa, esta tem relação com o potencial do indivíduo
desempenhar trabalho formal, na área de formação e experiência tecnico-profissional exercida,
independentemente do diagnóstico associado. Avalia a adequação do trabalho para o
trabalhador. O foco eugênico, buscando higidez completa, é discriminatório e não se deve
pactuar.
Sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a repercussão da doença, as limitações
impostas por esta e a necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado
ponderar as exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou não
compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações x exigências).
Conforme Resolução nº 156 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo de
14/10/2006, no parágrafo b do artigo 1, relativo as atribuições dos médicos que exercem a
Medicina do Trabalho: Avaliar o trabalhador e a sua condição de saúde para determinadas
funções e/ou ambientes, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador; indicando sua alocação
para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido
processo de adaptação.
Portanto, cabe ao médico do trabalho frente ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais), associado a análise das exigências da função, alocar o funcionário para exercer
tarefas que respeitem as restrições e incluir no PCMSO do funcionário (Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional) a realização de exames específicos caso apresente
morbidades.
Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional
estará caracterizada a incapacidade.
Em relação ao quadro ortopédico alegado pelo periciando, não foram anexados documentos
médicos comprovando acompanhamento médico recente e não foram observadas alterações
em exame físico pericial. Não há incapacidade por esse motivo.
Em relação ao quadro de perda auditiva neurossensorial, apresenta exame de audiometria tonal
de 2019 evidenciando disacusia neurossensorial leve a moderada bilateral, com média das
frequências de 500, 1000 e 2000 Hz de aproximadamente 40 dB a esquerda e 45 dB a direita,
sem repercussão de prejuízo na fala ou de entendimento do que lhe é dito conforme anamnese
médico pericial. Há restrição para atividades que demandem exposição constante a ruídos
acima dos limites permitidos pela Norma Regulamentadora 15 de saúde e segurança do
trabalho. A seguir está reproduzida tabela dos limites de tolerância para ruído contínuo ou
intermitente que consta no Anexo 1 da NR15.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico[1]laboral
do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais
e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades na respectiva empresa. No caso do PPP do periciando anexado aos autos, o ruído
aferido por decibelímetro foi de 82,7 dB, ou seja, abaixo do valor de 85 dB que corresponde à
exposição máxima diária permissível de ruído para 8 horas de jornada de trabalho. É importante
salientar também que, independentemente do modelo do veículo, não é comum que
trabalhadores que exercem a atividade habitual do periciando (motoristas de ônibus) evoluam
com perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR), e o padrão audiométrico do periciando também
não é sugestivo de PAIR. Sendo assim, não se caracteriza restrição para realização de sua
atividade habitual. Pode manter o desempenho dos afazeres habituais, tanto do trabalho atual
quando de outras profissões que relata já ter exercido, como trabalhador de serviços gerais,
frentista, açougueiro, atendente de caixa, desde que respeitado aquilo que é preconizado pela
NR15.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico
da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos
apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais,
inclusive trabalho. Não há incapacidade.
3.2. A parte autora está realizando tratamento?
- R: Não apresentou documentos médicos atuais.
4. Em caso de resposta afirmativa ao item 3, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu
trabalho ou sua atividade habitual, ainda que esta última se restrinja aos afazeres domésticos?
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar,
descrevendo-o.
- R: Não há incapacidade atual.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar sua data de início?
- R: Não se aplica.
6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências)
da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora.
- R: Foi analisado e discutido no laudo. Vide item V (ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS
RESULTADOS) para mais esclarecimentos.
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
- R: Apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral leve a moderada. Vide item V (ANÁLISE
E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS) para mais esclarecimentos.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
- R: A.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade atual.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade atual.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade atual.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte autora de praticar
sua atividade habitual?
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade atual.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte
autora está apta a exercer, indicando as limitações que enfrenta.
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade atual.
11. Caso a parte autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que
enfrenta.
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade atual.
12. A incapacidade impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade atual.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que lhe garanta subsistência?
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade atual.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que a parte autora se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade.
15.1 Justifique.
- R: Não se aplica.
15.2 Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: Não se aplica.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente?
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade.
16.1 Justifique.
- R: Não se aplica.
16.2 Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: Não se aplica.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, a parte autora necessita da assistência
permanente de outra pessoa?
- R: Não se aplica, pois não há situação de incapacidade.
17.1 Em caso positivo, a partir de qual data?
- R: Não se aplica.
18. A parte autora possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a
administração de seus bens e valores recebidos?
- R: Sim.
19. A parte autora pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
- R: Não há situação de incapacidade atual.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período,
incapacidade.
- R: Esteve incapaz enquanto recebia benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade
temporária) nos períodos de 30/12/2019 a 28/01/2021..
21. A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica
adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
- R: Não. (...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
