Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000033-86.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000033-86.2020.4.03.6331
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO
CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI -
SP238575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:Trata-se de ação movida por CARLOS ROCHA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a revisão do
benefício de aposentadoria por idade identificado pelo NB 41/194.565.152-8, mediante o
cômputo dos salários de contribuição apurados em reclamação trabalhista nº 0010630-
36.2015.5.15.0103, ajuizada em face de Expresso Nepomuceno Ltda. e de Raizen Energia S/A,
que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a (i) revisar
a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade identificado pelo NB
41/194.565.152.8, com a alteração dos salários-de-contribuição; e (ii) pagar as parcelas
decorrentes da revisão desde a DIB em 26/09/2019, acrescidos de juros de mora e atualização
monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época
do cálculo, bem como descontados os valores percebidos na seara administrativa.
O INSS recorreu, sustentando a falta de interesse de agir, visto que o autor não requereu
administrativamente a revisão do benefício.
Requereu, assim, a reforma da sentença para que a ação fosse extinta sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente,
requereu que os efeitos financeiros da revisão fossem fixados a partir da ciência ao INSS de
certidão de trânsito em julgado da ação trabalhista mencionada na inicial.
O autor ofertou contrarrazões, sustentando que não é necessário o prévio requerimento
administrativo, visto que o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário
à postulação do segurado, além do que, já foi apresentado contestação e recurso buscando a
reforma dos efeitos financeiros decorrentes da revisão pretendida. Afirmou, ainda, que não se
trata de fato novo, pois, quando da concessão do benefício, o réu tinha ciência das diferenças
obtidas na reclamatória trabalhista, uma vez que o recolhimento previdenciário já havia sido
vertido aos cofres da ré, mediante guia da previdência social. Quanto à data do início dos
efeitos financeiros da revisão, sustentou que devem ter início na data da concessão do
benefício.
Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte ré, para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a
ausência de interesse de agir.
O autor opôs embargos de declaração, sustentando que houve omissão no acórdão, visto que
no julgamento do RE 631.240 apontado pelo acórdão, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que a exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrária à postulação do
segurado, como ocorre no presente caso, visto que o INSS apresentou contestação do mérito,
requerendo a improcedência da ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000033-86.2020.4.03.6331
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO
CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI -
SP238575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto.
Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e
fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de
convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
