Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000389-10.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000389-10.2017.4.03.6324
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARLEY FERNANDES ROMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MARLEY FERNANDES
ROMÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto
a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, em 25/10/2016 (DER), mediante o cômputo de atividade rural em regime de
economia familiar exercida no período de 29/08/1962 a 28/02/1980.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS
a (i) averbar, como tempo de serviço rural, o período de 01/01/1972 a 22/12/1979; (ii) implantar
o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na data da citação (30/06/2017) e renda
mensal no valor de um salário-mínimo; e (iii) pagar as prestações vencidas nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A autorarecorreu, sustentando, em síntese, que (i) é devido o reconhecimento da atividade rural
exercida nos períodos de 29/08/1962 a 31/12/1972 e de 23/12/1979 a 25/02/1980; (ii) não há a
necessidade de apresentação de documentação referente aos anos que se busca o
reconhecimento; (iii) apesar da certidão de casamento de seus genitores e da certidão de
nascimento de sua irmã não serem contemporâneos ao período que se busca o
reconhecimento, demonstra que seu núcleo familiar, desde meados de 1940, dedica-se aos
afazeres rurícolas; (iv) é possível o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais
antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal; e (v) o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
Esta Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de
início do benefício assistencial (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
A autora opôs embargos de declaração, sustentando que houve erro material no acórdão, visto
que utilizou o termo assistencial no dispositivo do voto, quando, na verdade, a presente ação
versa sobre benefício previdenciário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000389-10.2017.4.03.6324
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARLEY FERNANDES ROMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
De fato, houve o erro material apontado.
Assim, onde se lê:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de início
do benefício assistencial (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Leia-se:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de início
do benefício previdencenciário (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar o erro
material apontado.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, acolher os embargos da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
