Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000864-98.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-98.2020.4.03.6343
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE GONCALO DA CUNHA SANCHES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-98.2020.4.03.6343
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE GONCALO DA CUNHA SANCHES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JORGE GONÇALO DA
CUNHA SANCHES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem
por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem aplicação do
fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 16/12/2019
(DER), ou da data em que preencher os requisitos, mediante o cômputo de atividade especial
exercida nos períodos de 03/05/1976 a 30/06/1976, de 08/06/1979 a 03/08/1979, de 26/08/1980
a 20/10/1980, de 23/12/1980 a 13/04/1981, de 15/04/1981 a 10/08/1981, de 12/11/1985 a
25/02/1989, de 13/12/1993 a 16/02/1995, de 03/07/1995 a 08/12/1995, de 01/09/1997 a
06/10/1997, de 06/10/1997 a 15/09/2002, d e14/10/2004 a 07/12/2005, de 14/08/2007 a
03/01/2008 e de 01/04/2010 a 06/06/2015, considerar a data correta de demissão dos vínculos
com as empresas “SA Radiolux”, data de saída 30/06/1976, “Expansão Projetos e Construções
Ltda.”, data de saída 03/01/1978, “Distribuidora de Comestíveis Disco S/A”, data de saída
15/02/1979, “Serviço Especial de Segurança e Vigilância Int. S/A”, data de saída 10/08/1981,
“Puma Serviços Especializados de Vigilância e Transporte de Valores Eireli”, data de saída
07/01/1991. “Septem Serviços de Segurança Ltda.”, data de saída 15/09/2002, e “Estaleiro Rio
Maguari S/A”, data de saída 13/04/2007, além de computar como tempo de serviço comum os
períodos de 28/05/1980 a 05/07/1989, de 12/03/1992 a 13/04/1992, de 07/04/2004 a
16/10/2006, de 01/03/2017 a 30/09/2017, de 01/11/2017 a 31/12/2017 e de 15/03/1987 a
28/07/1988.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS
a averbar (i) como tempo de serviço comum, os períodos de 04/05/1976 a 30/06/1976, de
22/11/1977 a 03/01/1978, de 29/11/1978 a 15/02/1979, de 28/05/1980 a 05/07/1980, de
26/08/1980 a 20/10/1980, de 16/04/1971 a 10/08/1981, de 02/01/1991 a 07/01/1991, de
13/12/1993 a 16/02/1992, de 01/09/2002 a 15/09/2002, de 12/04/2006 a 16/10/2006 e de
17/10/2006 a 13/04/2007; e (ii) como tempo de serviço especial, os períodos de 26/08/1980 a
20/10/1980, de 23/12/1980 a 13/04/1981, de 15/04/1981 a 10/08/1981, de 12/11/1985 a
25/05/1989, de 13/12/1993 a 16/02/1995, de 03/07/1995 a 08/12/1995, de 14/10/2004 a
07/12/2005, 14/08/2007 a 03/01/2008 e de 01/04/2010 a 06/06/2015.
O INSS recorreu, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº
1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustentou que (i) o autor não comprova o porte de arma de fogo durante a jornada
de trabalho, nem de possuir habilitação para o exercício da atividade; (ii) o enquadramento pela
categoria profissional somente foi possível até 28/04/1995; e (iii) após 05/03/1997, a atividade
perigosa deixou de ser enquadrada como especial.
O autor também recorreu, alegando a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de
defesa, tendo em vista que requereu a realização de perícia técnica ou por similaridade, tendo
em vista que não conseguiu o PPP da empresa “Septem Serviços de Segurança Ltda.” e tal
pedido sequer foi analisado.
No mérito, sustentou que o período de 06/10/1997 a 15/09/2002 deve ser reconhecido como
especial, pois trabalhou como “vigilante”.
Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao
recurso da parte ré para reformar em parte a sentença, a fim de afastar a natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 26/08/1980 a 20/10/1980, de 23/12/1980 a 13/04/1981, de
15/04/1981 a 10/08/1981, de 12/11/1985 a 25/05/1989, de 13/12/1993 a 16/02/1995, devendo
computa-los como tempo de serviço comum.
O INSS opôs embargos de declaração, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito,
pois, apesar do julgamento dos REsp nº 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, ainda
não houve o trânsito em julgado, tendo em vista que se encontram pendentes de julgamento os
embargos de declaração interpostos pelo IEPREV. Afirma que, diante da existência da relação
de prejudicialidade do julgamento do presente feito com a tese a ser julgada pelo STJ, é de
rigor a suspensão nos termos do art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mérito, alega, para fins de prequestionamento, que (i) a Constituição Federal de 1988 e a
Lei nº 8.213/91 não preveem a concessão de aposentadoria especial pelo desempenho de
atividade de risco ou perigosa, mas apenas para atividades nocivas que acarretem desgaste à
saúde do trabalhador; (ii) a atividade de vigilante não gera perda progressiva da capacidade
laborativa, submetendo apenas o trabalhador a uma condição de perigo que, caso venha a
ocorrer, terá como resultado uma contingência severa, sem dúvidas, mas tutelada por
benefícios acidentários por incapacidade ou, ainda, em casos extremos, pensão por morte; (iii)
as atividades consideradas perigosas foram excluídas das atividades enquadradas como
especiais a partir da edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, pois se passou a
adotar o critério biopsicofisiológico da atividade exercida, ou seja, o potencial desgaste da
atividade laborativa sobre a expectativa de vida laborativa útil do trabalhador; (iv) não há fonte
de custeio para o enquadramento de atividade perigosa como especial após a edição da Lei nº
9.032/95, que alterou os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de forma que a manutenção do
reconhecimento da atividade especial viola os arts. 201, “caput” e 195, § 5º, da Constituição
Federal, e o art. 57, §7º, da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-98.2020.4.03.6343
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE GONCALO DA CUNHA SANCHES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que já houve o julgamento
do Tema 1031 em 02/03/2021 (REsp 1.831.371/SP, REsp 1.831.377/PR, REsp 1.830.508/RS),
inclusive dos embargos de declaração opostos pelo IEPREV em 28/09/2021.
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto.
Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e
fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de
convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
