Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002736-08.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002736-08.2020.4.03.6325
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. J. F. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MERMUDE - SP272267-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002736-08.2020.4.03.6325
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. J. F. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MERMUDE - SP272267-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito da sua genitora, Srs. Francisco
Carlos da Silva Filho, ocorrido em 12.11.2018.
O pedido foi julgado parcialmenteprocedente para condenar o INSS a conceder o benefício de
pensão por morte desde a data do óbito da segurada.
O INSS recorreu sustentando a preliminar de ilegitimidade ativa para reformar o benefício
concedido a sua genitora, a existência de decadência e de prescrição para reclamar o direito e,
no mérito em si, que a instituidora não possuía qualidade de segurada da Previdência Social na
data do óbito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002736-08.2020.4.03.6325
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. J. F. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MERMUDE - SP272267-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
“(...)
Na hipótese, de acordo com a carta de indeferimento, o único ponto controvertido envolve a
qualidade de segurada da falecida quando do decesso.
A última contribuição da potencial instituidora ao Regime Geral de Previdência Social deu-se
em junho de 2016, como mostra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais —CNIS
(ev. n.º 2, p. 29, sequência 5).
Portanto, pela aplicação conjugada do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, do artigo
14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e, ainda, do
artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91, tem-se que a qualidade de segurada da falecida se
estenderia até 15 de agosto de 2017(conhecida como regra do “décimo quinto dia do décimo
quarto mês”).
Entretanto, o óbito veio a ocorrer em 12/11/2018.
O laudo de perícia médica indireta (ev. n.º 52), elaborado à luz da documentação médica obtida
junto ao Hospital Estadual de Bauru (ev. n.º 37) e firmado por perito de confiança deste Juizado,
atestou que a doença de que era portadora a falecida foi diagnosticada em 12 de maio de 2017,
data em que se realizou procedimento de linfanectomia(ev. 37, p. 15).
Segundo a literatura médica, a linfadenectomia é o procedimento realizado durante uma cirurgia
de câncer, que consiste na retirada dos gânglios/linfonodos de drenagem do tumor, sendo uma
etapa de extrema importância do tratamento cirúrgico.
O diagnóstico apontava a presença da moléstia catalogada no CID-10 sob o código C77.0, a
saber, neoplasia maligna secundária e não especificada dos gânglios linfáticos da cabeça, face
e pescoço.
E não houve melhora do estado clínico após a cirurgia; ao contrário, houve agravamento da
neoplasia ao longo do tempo, até a ocorrência do óbito, uma vez que se trata de doença crônica
e progressiva, que vai pouco a pouco minando a saúde do enfermo.
Tanto que a causa mortisfoi diagnosticada como insuficiência respiratória aguda, derrame
pleural, neoplasia linfonodal e neoplasia maligna de nasofaringe.
A jurisprudência é maciça no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixou de contribuir para a Previdência Social por se encontrar acometido de moléstia
incapacitante, sendo desnecessária até mesmo a transcrição de precedentes jurisprudenciais
nessa linha de entendimento.
Conclui-se assim que a falecida ainda detinha a condição de segurada do Regime Geral de
Previdência Social —RGPS quando da eclosão da moléstia incapacitante, até a data do óbito.
Por outro lado, não há como prosperar o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos
valores que porventura seriam devidos à falecida a título de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, porquanto, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A
demandante somente faria jus ao recebimento de valores não recebidos em vida pela sua
genitora se o direito a eles houvesse sido reconhecido em vida (art. 112 da Lei n.º 8.213/91).
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela de urgência.
No Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015, Livro V, Títulos I e II), a expressão
“tutela de urgência” constitui gênero em que se inserem a tutela antecipada (também dita
satisfativa) e a tutela cautelar.
De acordo com o caput do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: a probabilidade do direito; e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, § único), daí não
haver empeço a que seja deferida na sentença.
Mais do que a simples probabilidade, a certeza do direito está demonstrada nos autos, a partir
do exame das provas e da respectiva valoração jurídica, exteriorizada na fundamentação que
ampara este decisório.
De seu turno, o perigo de dano igualmente restou caracterizado, visto que se trata de benefício
de natureza alimentar, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 729 do E. Supremo
Tribunal Federal.
Além disso, trata-se de criança, destinatária de todo um sistema protetivo previsto na
Constituição Federal,
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer,à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:II -garantia de direitos
previdenciáriose trabalhistas;e disciplinado na Lei nº. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do
Adolescente:Art. 3º A criançae o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integralde que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL —INSSa implantar e pagar em favor de MARIA
JÚLIA FARIA DOS SANTOSo benefício de pensão por morte, com termo inicial em
12/11/2018(data do óbito da instituidora), e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito.
(...)”.
O recurso não merece provimento.
Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a sentença não reconheceu o
direito da autora ao pagamento de qualquer diferença eventualmente devida a sua mãe, sendo
limitada a constatação da incapacidade laborativa da Sra. Sabrina Teixeira de Faria apenas
para fins de concessão do benefício de pensão por morte pretendido pela parte autora.
De igual sorte, considerando a data do óbito (12.11.2018) e a do ajuizamento da presente ação
(30.08.2021), não há que se falar em decadência ou prescrição.
Nesse passo, destaco que, além de não ter decorrido o respectivo prazo
decadencial/prescricional para a revisão do ato administrativo de concessão de amparo social à
pessoa portadora de deficiência à mãe da autora, é irrelevante o fato de ter sido concedida essa
prestação assistencial ao invés de benefício previdenciário por incapacidade à “de cujus” para
fins do presente feito, já que para a análise do direito objeto dos autos, qual seja, o
preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora, é cabível a
apuração de eventual incapacidade laborativa da instituidora no momento em que ainda detinha
a condição de segurada da previdência social.
Dito isso, no mérito em si, também nada a reformar.
Com efeito, o extrato do CNIS registra que, em razão de vínculo empregatício existente a partir
21.12.2015, a última contribuição previdenciária da Sra. Sabrina Teixeira de Faria foi vertida em
05.06.2016, razão pela qual manteve a sua condição de segurada do RGPS até 15.08.2017, a
teor do disposto no 15, II e §4º, da Lei nº. 8.213/91.
Já a documentação médica do Hospital Estadual de Bauru/SP (Id. 185854357) e a perícia
judicial indireta (Id. 185854372) demonstram que a Sra. Sabrina Teixeira de Faria apresentava
incapacidade para o trabalho quando ainda vinculada ao RGPS.
De fato, embora o d. Perito tenha afirmado o início da incapacidade laborativa apenas em
outubro/2017, compartilho do entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de, dados os
elementos do caso concreto, a incapacidade para o trabalho já se fazia presente desde o
diagnóstico de neoplasia maligna secundária e não especificada dos gânglios linfáticos da
cabeça, face e pescoço (CID 77.0) com indicação cirúrgica de linfadenectomia ocorrido em
12.05.2017 (fl. 15 do Id. 185854357).
Dessa forma, presente a qualidade de segurada quando do início da incapacidade laborativa e
tratando o caso de filha menor de idade, cuja dependência econômica é presumida, a parte
autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua
mãe, Sra. Sabrina Teixeira de Faria, desde a data do óbito (12.11.2018).
Destarte, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as
provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na
jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o
artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
