Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002791-44.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
Recurso de sentença. Previdenciário. Aposentadoria idade. Recebimento de benefício por
incapacidade intercalado com período de contribuição como empregado. Possibilidade de
computo como carência.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente os
pedido de revisão de aposentadoria por idade.
2.A parte autora recorre alegando ser devido computar o tempo em benefício por incapacidade
como carência, desde que intercalado com período de contribuição. Requer a alteração do termo
inicial do benefício da segunda Data de entrada do requerimento administrativo para a primeira,
quando já havia adquirido direito à concessão do benefício.
3. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência
desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias,
precedentes da TNU (PEDILEF 50017381320114047207 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do
órgão TNU Fonte DOU 07/06/2013 pág.82/103).
4. Recurso provido
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002791-44.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LAZARA DE LOURDES DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SABRINA PEREIRA ARRUDA PROENCA - SP312426-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002791-44.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LAZARA DE LOURDES DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SABRINA PEREIRA ARRUDA PROENCA - SP312426-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente os
pedido de revisão de aposentadoria por idade.
A parte autora recorre alegando ser devido computar o tempo em benefício por incapacidade
como carência, desde que intercalado com período de contribuição. Requer a alteração do
termo inicial do benefício da segunda Data de entrada do requerimento administrativo (DER –
21/06/2020) para a primeira (11/06/2019), quando já havia adquirido direito à concessão do
benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002791-44.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LAZARA DE LOURDES DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SABRINA PEREIRA ARRUDA PROENCA - SP312426-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se aos períodos em que a autora esteve em gozo de
benefício por incapacidade e seu computo como carência.
Inicialmente, afasto a necessidade sobrestamento, em que pese não tenha transitado em
julgado, o Tema 1125 – STF foi julgado.
Referidos períodos devem ser computados para fins de carência desde que intercalados com
períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que
se extrai do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que prevê expressamente a determinação de
contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob
gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de
contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a
contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico,
deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à
Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de
carência.
Tal interpretação é condizente com o ideal de justiça, já que, estando o segurado afastado por
motivo de doença, não pode ser obrigado a efetuar recolhimentos previdenciários.
Nesse sentido já decidiu a TNU:
"Diante dessas considerações, o voto é por uniformizar o entendimento no sentido de que (i) se
implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.°
3.048/99 é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria
por idade e reafirmar o entendimento deste Colegiado e do e. Superior Tribunal de Justiça de
que (ii) o cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de
atividade laboral. (...). (destaquei). 9. Incidente conhecido e desprovido, reafirmando-se o
entendimento deste Colegiado no sentido de que é possível a conversão do benefício de
aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, se implementados os requisitos
autorizadores deste benefício durante a vigência do art. 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo
computado o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para
efeitos de carência, somente se intercalado com períodos de atividade laboral." (PEDILEF
50017381320114047207 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU
07/06/2013 pág.82/103)
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, pois os períodos de recebimento de benefícios
estão intercalados com períodos de recolhimentos como contribuinte individual e segurado
facultativo (vide Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – 35/36 e 40 e seguintes do
evento 210448345), e devem ser computados como carência e tempo de contribuição
Não há distinção, para estes fins, entre segurados facultativos e obrigatórios, por falta de
expressa disposição legal.
Portanto, os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 12/09/2005 04/05/2007,
05/06/2007 19/09/2007, 26/12/2007 30/07/2008 e 15/04/2014 31/05/2014 devem ser
considerados como tempo de serviço e carência.
Do direito ao benefício.
Resta saber se a parte autora atingiu os requisitos para concessão de benefício, quais seja, a
idade mínima e a carência. No caso, a resposta é positiva.
QUADRO CONTRIBUTIVO
-Data de nascimento: 26/03/1950
-Sexo: Feminino
-DER: 11/06/2019
- Período 1 -22/10/1979a23/03/1981- 1 anos, 5 meses e 2 dias - Tempo comum- 18 carências
- Período 2 -12/09/2005a04/05/2007- 1 anos, 7 meses e 23 dias - Tempo comum- 21 carências
- Período 3 -05/06/2007a19/09/2007- 0 anos, 3 meses e 15 dias - Tempo comum- 4 carências
- Período 4 -26/12/2007a30/07/2008- 0 anos, 7 meses e 5 dias - Tempo comum- 8 carências
- Período 5 -01/06/2003a30/11/2003- 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum- 6 carências
- Período 6 -01/09/2004a31/07/2005- 0 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum- 11 carências
- Período 7 -01/06/2009a30/06/2009- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 8 -01/08/2009a31/12/2009- 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum- 5 carências
- Período 9 -01/02/2010a31/12/2012- 2 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum- 35 carências
- Período 10 -01/02/2013a31/08/2013- 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum- 7 carências
- Período 11 -01/10/2013a31/05/2019- 5 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum- 68 carências
-Soma até a DER (11/06/2019): 15 anos, 0 meses e 15 dias, 184 carências e 84.2500 pontos
- Aposentadoria por idade
Em11/06/2019(DER), a parte autoratinha direito adquiridoà aposentadoria por idade da Lei
8.213/91, porque cumpria a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade
mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
O benefício, portanto, é devido desde a primeira DER (11/06/2019).
Sobre os valores atrasados, devidos desde a DER, deverão incidir juros e correção monetária
nos termos da Resolução CJF 267/2013 e suas atualizações, a qual está em consonância com
o entendimento firmado pelo STF (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-
11-2017).
O INSS deverá apurar os valores em atraso e informá-los ao Juízo de origem, para fins de
expedição do ofício adequado. Valores recebidos a título de benefício não cumuláveis devem
ser descontados dos atrasados.
Tendo em vista a DER, não há necessidade de observância da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer os períodos de
12/09/2005 04/05/2007, 05/06/2007 19/09/2007, 26/12/2007 30/07/2008 e 15/04/2014
31/05/2014 como exercidos em condições agressivas e determinar a retroação da data de início
do benefício para 11/06/2019.
É o Voto.
E M E N T A
Recurso de sentença. Previdenciário. Aposentadoria idade. Recebimento de benefício por
incapacidade intercalado com período de contribuição como empregado. Possibilidade de
computo como carência.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente os
pedido de revisão de aposentadoria por idade.
2.A parte autora recorre alegando ser devido computar o tempo em benefício por incapacidade
como carência, desde que intercalado com período de contribuição. Requer a alteração do
termo inicial do benefício da segunda Data de entrada do requerimento administrativo para a
primeira, quando já havia adquirido direito à concessão do benefício.
3. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de
carência desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições
previdenciárias, precedentes da TNU (PEDILEF 50017381320114047207 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU
SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 07/06/2013 pág.82/103).
4. Recurso provido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
