Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0019551-89.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0019551-89.2019.4.03.6301
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS SOUSA DO RAMO
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS
SOUSA DO RAMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem
por objeto a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 22/07/2018
(DER), mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/09/1999 a
01/03/2002 e de 23/12/2004 a 05/03/2018.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a (i) averbar,
como tempo de serviço especial, os períodos de 01/09/1999 a 01/03/2002 e de 23/12/2004 a
05/03/2018; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
partir de 22/07/2018 (DIB na DER); e (iii) pagar as prestações vencidas, no montante de R$
33.987,13, em setembro de 2019, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
O INSS recorreu, sustentando que (i) é indevida, no presente caso, a antecipação dos efeitos
da tutela na sentença; (ii) a jurisprudência tem decidido que a função de vigilante não merece
enquadramento especial desde o Decreto nº 2.172/97; e (iii) o PPP apresentado não atende
aos requisitos legais, pois não indica responsável pelos registros ambientais para todo o
período.
Esta Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da parte ré, para reformar em parte a
sentença, a fim de:
a) afastar a natureza especial da atividade exercida no período de 01/09/1999 a 01/03/2002,
devendo ser computado referido período como tempo de serviço comum;
b) alterar a data de início do benefício (DIB) concedido judicialmente para o dia 22/11/2018
(DER reafirmada), computando-se um total de 37 anos, 11 meses e 21 dias de contribuição e
95 pontos; e
c) determinar o pagamento das prestações vencidas, a partir da nova DIB, conforme os
parâmetros fixados na sentença.
O INSS opôs embargos de declaração, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito,
pois, apesar do julgamento dos REsp nº 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, ainda
não houve o trânsito em julgado, tendo em vista que se encontram pendentes de julgamento os
embargos de declaração interpostos pelo IEPREV. Afirma que, diante da existência da relação
de prejudicialidade do julgamento do presente feito com a tese a ser julgada pelo STJ, é de
rigor a suspensão nos termos do art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mérito, alega, para fins de prequestionamento, que (i) a Constituição Federal de 1988 e a
Lei nº 8.213/91 não preveem a concessão de aposentadoria especial pelo desempenho de
atividade de risco ou perigosa, mas apenas para atividades nocivas que acarretem desgaste à
saúde do trabalhador; (ii) a atividade de vigilante não gera perda progressiva da capacidade
laborativa, submetendo apenas o trabalhador a uma condição de perigo que, caso venha a
ocorrer, terá como resultado uma contingência severa, sem dúvidas, mas tutelada por
benefícios acidentários por incapacidade ou, ainda, em casos extremos, pensão por morte; (iii)
as atividades consideradas perigosas foram excluídas das atividades enquadradas como
especiais a partir da edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, pois se passou a
adotar o critério biopsicofisiológico da atividade exercida, ou seja, o potencial desgaste da
atividade laborativa sobre a expectativa de vida laborativa útil do trabalhador; (iv) não há fonte
de custeio para o enquadramento de atividade perigosa como especial após a edição da Lei nº
9.032/95, que alterou os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de forma que a manutenção do
reconhecimento da atividade especial viola os arts. 201, “caput” e 195, § 5º, da Constituição
Federal, e o art. 57, §7º, da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0019551-89.2019.4.03.6301
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS SOUSA DO RAMO
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que já houve o julgamento
do Tema 1031 em 02/03/2021 (REsp 1.831.371/SP, REsp 1.831.377/PR, REsp 1.830.508/RS),
inclusive dos embargos de declaração opostos pelo IEPREV em 28/09/2021.
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto.
Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e
fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de
convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
