Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5021286-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5021286-72.2018.4.03.6183
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA DA SILVA CASTELLINI
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A,
EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por SÔNIA MARIA DA
SILVA CASTELLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que
tem por objeto o reconhecimento do direito do seu falecido cônjuge à implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, com a condenação do
INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (01/06/2012) até o óbito do
segurado Dorival Bueno Castellini (13/04/2016).
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa da parte autora.
A autora recorreu, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do
Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se aborda a legitimidade dos
dependentes e sucessores do falecido para percepção dos valores devidos e não pagos pelo
INSS ao instituidor do benefício quando vivo, além dos valores devidos a título de pensão por
morte. Alegou a nulidade da sentença, visto que havia determinação de sobrestamento do feito
pelo STJ, o que não foi observado pelo juízo “a quo”.
Quanto à legitimidade passiva, sustentou que o art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que os
valores não recebidos pelo segurado serão pagos aos dependentes. Alegou que o valor da
aposentadoria não se relaciona com direito personalíssimo do segurado, mas se trata de mero
pagamento das parcelas em atraso, de cunho eminentemente pecuniário, integrando-se ao
patrimônio do falecido e sendo, portanto, transmissível aos dependentes com o óbito. No
tocante ao mérito, reiterou o direito do “de cujus” à obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ou aposentadoria por idade.
Requereu, assim, a anulação da sentença ou a sua reforma, para que lhe fosse reconhecida a
legitimidade para figurar no polo ativo da demanda e para que seja julgada procedente a ação.
Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora.
A autora opôs embargos de declaração, sustentando que houve contradição no acórdão, visto
que (i) a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1057 deve ser
aplicado ao presente caso, já que a ação de concessão do benefício previdenciário, com prévio
requerimento administrativo, é uma revisão do ato de indeferimento do benefício previdenciário;
(ii) não estão preenchidos os requisitos apresentado pelo Tema 1057 do STJ para configurar
direito personalíssimo, já que o falecido requereu administrativamente o benefício em vida,
tendo o óbito ocorrido quando o procedimento administrativo encontrava-se em fase de recurso,
tendo sido indevido o indeferimento do benefício pelo INSS, gerando um direito patrimonial; e
(iii) o direito tratado no julgamento do Tema 1057 é patrimonial, visto que o Superior Tribunal de
Justiça permite que os herdeiros da legislação civil possam postular os valores pecuniários.
Alega, ainda, a ocorrência de omissão no acórdão, pois (i) deixou de aplicar a tese definida no
julgamento do Tema 1057 que aborda a legitimidade ativa do sucessor de receber valores
devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo; (ii) deixou de apreciar o
Tema 1018 do STJ e o art. 775 do Código de Processo Civil, já que não há óbice para que a
autora opte pelo benefício obtido na seara administrativa, e possa executar as parcelas
vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondente ao período entre a DIB até a
data do óbito do segurado falecido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5021286-72.2018.4.03.6183
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA DA SILVA CASTELLINI
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A,
EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto.
Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e
fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de
convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
