Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000752-31.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000752-31.2020.4.03.6311
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO -
PE33417
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000752-31.2020.4.03.6311
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO -
PE33417
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do
INSS, na qual a parte autora – FLAVIO LUIZ DA SILVA - postula a condenação do Instituto na
CONCESSÃO de aposentadoria por tempo de contribuição. Postula, ainda, o pagamento das
parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária.
O Juízo monocrático julgou o pedido parcialmente procedente.
Recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000752-31.2020.4.03.6311
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO -
PE33417
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida cinge-se, em síntese, aos períodos de atividade especial reconhecidos
em sentença, compreendidos entre: 20/11/1996 a 16/12/1998, 03/10/2007 a 02/04/2012,
02/04/2012 a 13/08/2014 e 01/11/2017 a 08/04/2019.
Especificamente com relação ao intervalo de 20/11/1996 a 16/12/1998, o Juízo monocrático
reconheceu a atividade especial, conforme fundamentos transcritos abaixo:
1) Do período de 20/11/1996 a 16/12/1998
Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) emitida pelo Ministério da Marinha em 12/09/1996, na
qual consta que o autor, no período de 20/11/1996 a 01/09/1998, trabalhou embarcado como
Marinheiro Regional de Convés (MRC) na embarcação Dersa.
Segundo entendimento deste juízo, exposto no item anterior da presente fundamentação, a
aplicação do ano marítimo nas contagens de tempo de serviços dos segurados embarcados
(mediante a aplicação do fator de conversão de 1,4117, resultante da divisão de 360 em terra
por 255 de embarque), no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer de 1º/03/
1979 (vigência do Decreto n. 83.080/79) até 06/05/1999 (revogação expressa do Decreto
2.172/97 pelo Decreto 3.048/99).
Havendo prova a demonstrar que o autor trabalhou Marinheiro Regional de Convés (MRC), o
período de 20/11/1996 a 16/12/1998 deve ser computado como tempo especial de marítimo
embarcado.
Malgrado a existência de prova a demonstrar que autor laborou embarcado após 06/05/1999,
os lapsos posteriores a esta data não podem ser reconhecidos como tais por ausência de
previsão legal.
Considerando que se trata de período posterior à entrada em vigor da lei n.º 9.032/1995,
prestadas as devidas vênias, entendo necessária a comprovação da efetiva exposição as
agentes nocivos de modo habitual, permanente e não-intermitente.
Assim, incumbe ao autor a comprovação da exposição a agentes nocivos no período.
A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Diante das questões apresentadas pelo recorrente e à luz das teses tratadas acima, entendo
oportuno que a parte autora apresente os LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento dos
respectivos formulários, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como declaração do empregador
ou outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou
em sua organização ao longo do tempo.
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
