Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001066-21.2018.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001066-21.2018.4.03.6319
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO URSULINO DE PAULA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE D ALKIMIN - SP388100-A, CAIO
PEREIRA RAMOS - SP325576-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001066-21.2018.4.03.6319
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO URSULINO DE PAULA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE D ALKIMIN - SP388100-A, CAIO
PEREIRA RAMOS - SP325576-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de revisão de benefício em que a parte autora, em face do INSS, pretende
obter a revisão de benefício de aposentadoria mediante a consideração no PBC dos reais
salários-de-contribuição, reconhecidos em ação trabalhista.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora sustentando fazer jus à revisão pretendida.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001066-21.2018.4.03.6319
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO URSULINO DE PAULA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE D ALKIMIN - SP388100-A, CAIO
PEREIRA RAMOS - SP325576-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis seus fundamentos:
“Pretende a parte autora a condenação do INSS a “Revisar o Beneficio APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedido ao autor, incluindo no PBC- Período Básico de
Cálculo todos os salário-de-contribuição reconhecidos na Reclamação Trabalhista na base do
TETO PREVIDÊNCIÁRIO, encontrando-se um novo Salário-de-Benefício, e consequentemente,
uma melhor Renda Mensal, com o pagamento das diferenças de rendas mensais desde a DER
(02/05/2015) até a implantação correta do benefício, tudo devidamente corrigidas e atualizadas
da forma legal, inclusive 13 º salário, pelos mesmos índices de correção dos benefícios
previdenciários e acrescidos de juros legais moratórios, incidentes até o efetivo pagamento”.
Citado, o INSS contestou o feito, requerendo a decretação de improcedência do pedido, o
indeferimento da gratuidade de justiça e prescrição quinquenal (ID.51859789).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi determinada a
juntada, pela parte autora, das notas fiscais relativas à suposta prestação de serviço ocorrida no
período básico de cálculo do benefício que se pretende rever (ID.51860810).
A parte autora informou que enviou notificação extrajudicial à “Xerox Comércio e Indústria
LTDA”, requerendo a documentação acima referida, tendo sido informada pela empresa que os
documentos são extremamente antigos e não foram localizados. Na oportunidade, a parte
requereu a expedição de ofício para o Banco Itaú requisitando as informações necessárias
acerca dos depósitos em questão (ID.518608170).
A parte autora foi intimada para discriminar as operações bancárias que pretende ver
esclarecidas em relação à autoria dos depósitos, indicando a data e valor, bem como o
documento encartado nos autos que lhe serve de justificativa (ID.51860819).
Cumprida a determinação pela parte autora (ID.51860824), determinou-se a expedição de ofício
para o Banco Itaú (ID.51860825).
Em reposta, o Banco Itaú informou que o ofício não menciona as informações necessárias ao
atendimento do objeto da pesquisa (ID.51860839).
Foi novamente determinada a expedição de ofício para o Banco Itaú, com a documentação
necessária (ID.51860840).
Diante da inércia, o Banco Itaú foi novamente oficiado para cumprimento da determinação
judicial, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), além das demais
sanções legais cabíveis (ID. 51860853).
Em resposta, o Banco Itaú informou que está impossibilitado “de identificar os depositantes dos
valores elencados no evento 78, cuja periodicidade inicia-se me 1994 ao ano de 2000, contendo
valores diversos sendo o maior depósitos em 04/03/1999 no valor de R$ 2340,37”e que“a
impossibilidade é ocasionada dada a forma e valores nas quais foram efetuados pela literal
“TEC DEPOSITO DINHEIRO”, juntamente com a periodicidade da guarda e armazenamento da
fita de caixa detalhada, bem como de imagens de câmeras de segurança, período de dez anos
para as fitas e 90 (noventa) dias de guarda e armazenamento das gravações, dado que estes
seriam a base de pesquisas da origem”(ID.53471163).
O autor afirma que as agências de origem dos referidos depósitos se localizavam dentro da
empresa Xerox, sendo postos fiscais do Banco Itaú e requer seja novamente oficiado o Banco
para prestar informações elencadas na petição. Faz constar também que dos extratos
bancários fornecidos, há alguns que tem os depósitos registrados pela empresa Xerox
(ID.54113808).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
No que concerne à prejudicial de prescrição anoto que não procede a pretensão, porque não
decorrido o prazo de cinco anos sequer entre o data do requerimento administrativo do
benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda.
Afasto então a prejudicial de mérito relativa à prescrição (artigo 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91).
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Indefiro também o requerido ao evento ID.54113808, vez que não verifico elucidação dos fatos
através de tal diligência.
Na presente demanda, o autor requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
retroativamente à data do requerimento administrativo, protocolado em 02/05/2015. Informa que
o benefício foi concedido administrativamente, com o reconhecimento, pelo Réu o período de
02/10/1986 a 30/11/2004, em que laborou na empresa “Xerox Comércio e Indústria Ltda”,
período esse reconhecido em sentença trabalhista.
O que se quer, no caso, é a revisão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (NB.42/175.191.838-3) concedido ao autor, incluindo no PBC (Período Básico
de Cálculo) todos os salário-de-contribuição reconhecidos na Reclamação Trabalhista na base
do teto previdenciário, encontrando-se um novo Salário-de-Benefício, e consequentemente,
uma melhor Renda Mensal.
Cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação
do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema
processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de
produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, este ônus recai sobre a parte
a quem interessa o reconhecimento do fato.
Em que pese a busca pela prova em relação aos salários-de-contribuição na base do teto
previdenciário pela parte autora, fato é que não resta comprovada a alegação do autor.
Não há como discordar das informações do Banco Itaú e da própria empresa Xerox de que os
documentos são antigos e muito provavelmente já foram destruídos.
Cabia à parte autora ter posse de documentos que comprovam suas alegações.
Portanto, não há como acolher a pretensão da parte para que seja determinada a revisão da
RMI do salário de benefício levando-se em conta o teto máximo do INSS, vez que não há
provas de que o salário de contribuição estava dentro de tal patamar.
3) DISPOSITIVO
Diante do exposto:
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nessa instância judicial
Indefiro os benefícios da gratuidade, vez que não cumpridos os requisitos legais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ao arquivo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Lins, data da assinatura eletrônica.”
Assim, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de
origem.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação,
ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como
art. 55 da Lei nº 9099/95, observado, se o caso, a suspensão decorrente da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso do autor, vencida em parte a
Excelentíssima Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
