Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001731-08.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001731-08.2021.4.03.6327
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANGELA MARIA RIBEIRO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação proposta por ANGELA MARIA
RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto
o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez identificado pelo NB
32/609.184.153-3, cessado em 12/09/2018.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a (i)
restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de sua cessação
(12/09/2018); e (ii) pagar as parcelas vencidas entre a referida data e a data do efeito
restabelecimento, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Diz a sentença:
[...]
Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade,
a parte autora foi submetida à perícia médica em 01/07/2021 (ID 84972196), na qual restou
constatada a incapacidade total e permanente, em decorrência de Miopia Degenerativa. Consta
do laudo que “a miopia degenerativa começa na primeira infância. À medida que o globo ocular
cresce, a miopia se torna mais grave, e geralmente apresenta comprometimento severo da
visão já na adolescência ou no início da idade adulta... não há como determinar o inicio da
doença mas a incapacidade provavelmente ocorreu em 2013 quando parou de trabalhar como
domestica pelo agravamento da visão.”
O início da incapacidade foi fixado em 2013.
Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo
médico, a parte autora está acometida de cegueira, doença prevista na Portaria Interministerial
MPAS/MS n.º 2.998/2001. Dito isso, no que concerne à qualidade de segurado quando do início
da incapacidade, verifico que o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos no instante
em que concedeu o benefício que se quer restabelecer. Entretanto, em sua manifestação, a
autarquia alega que a Administração incorreu em erro ao deferir tal benefício por tratar-se de
incapacidade preexistente.
Analisando os documentos juntados, especialmente o SABI e CNIS, vê-se que a autora refiliou-
se ao sistema como empregada em 06/2013 e, de acordo com o exame administrativo, sua
incapacidade iniciou-se em 21/09/2013. Para corroborar a conclusão, consta do exame médico
realizado em 01/11/2013 que a autora "apresenta certa dificuldade em apresentar seus
documentos...Bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e no espaço". Já no exame em
29/01/2014, o INSS considerou ausente incapacidade laboral, que teria cessado em 12/2013,
pelo que não há controvérsia sobre o fato de a autora ter efetivamente trabalhado antes da DII.
O INSS recorre, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do
direito àprodução de provas, visto que o juízo "a quo" não determinou a realização de perícia
complementar.
No mérito, alega que a incapacidade é preexistente ao reingresso da autora no RGPS em
06/2013, como empregada doméstica, já que ela tinha apenas um vínculo laborativo de dois
meses, mantido em 1997, tendo sido submetida a atendimento médico pela primeira vez em
11/2002. Somente então se seguiram o transplante de córnea no olho esquerdo (em 04/2009),
a cirurgia da catarata no olho esquerdo (em 08/2011), o transplante de córnea no olho direito
(em 12/2012)e a cirurgia da catarata no olho direito (em 09/2013). Sustenta que não é possível
isentar a autora do período de carência, pois retornou ao RGPS já incapacitada.
Requer, assim, a reforma da sentença que a ação seja julgada improcedente. Pede, ainda, a
concessão de efeito suspensivo ao recurso e a devolução dos valores pagos por força de tutela
antecipada.
A autora, representada pela Defensoria Pública da União, ofertou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001731-08.2021.4.03.6327
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANGELA MARIA RIBEIRO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Assiste razão ao INSS.
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e como tal será analisada.
A perícia judicial realizada em 01/07/2021, por especialista em oftalmologia, constatou que a
autora, 57 anos, sem estudos, empregada doméstica, é portadora de cegueira bilateral devido à
degeneração mioptica e opacidade de córnea em olho direito. O perito esclareceu que a
referida enfermidade incapacita a autora de forma total e permanente para o trabalho:
Conclusão:
O histórico do periciando apresenta nexo com o exame oftalmológico e é justificado pela
patologia apresentada – Cegueira bilateral devido a degeneração mioptica e opacidade de
córnea em olho direito.
A miopia patológica (MP), também chamada de miopia degenerativa ou maligna, é um tipo raro
de miopia e afeta 3% da população mundial.
A MP é uma forma grave de miopia que é acompanhada por alterações degenerativas que
ocorrem, particularmente, no segmento posterior do globo ocular causando danos à retina.
Geralmente, a miopia degenerativa começa na primeira infância. À medida que o globo ocular
cresce, a miopia se torna mais grave, e geralmente apresenta comprometimento severo da
visão já na adolescência ou no início da idade adulta. A perda da visão relacionada à miopia
patológica é de grande significado clínico, além de ser progressiva, é irreversível e afeta
indivíduos durante os anos mais produtivos de suas vidas
Não há tratamento oftalmológico disponível atualmente
O periciando apresentou Acuidade Visual corrigida para longe de movimento de mãos e do olho
esquerdo de conta dedos frente a face
Portanto, do ponto de vista oftalmológico, o periciando apresenta INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE da sua visão para suas atividades habituais sendo considerado com
CEGUEIRABILATERAL
Quando questionado acerca da data de início da doença e de incapacidade, o perito respondeu:
5.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: não há como determinar o inicio da doença mas a incapacidade provavelmente ocorreu em
2013 quando parou de trabalhar como domestica
7.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
R: 2013 quando não mais conseguia trabalhar como domestica pelo agravamento da visão
8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
R: Devido a falta de laudos da época estima-se o inicio da incapacidade em 2013 onde o
periciando relata não conseguir mais trabalhar como domestica
Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais
exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu
assim.
R: Relato do periciando
No histórico, o perito apontou:
Exposição dos fatos:
O periciando refere grau elevado de miopia desde o nascimento sendo o primeiro óculos
apenas aos 12 anos com grau de 15 de miopia. Faz acompanhamento no Hospital Provisão,
mas não tem laudos. Tem diagnostico de Ceratocone tendo feito seu primeiro transplante de
córnea em 2009 em olho direito e retransplante em 2011 sem melhora da visão. Fez transplante
de córnea em olho esquerdo em 2013. Fez cirurgia de catarata em 2014 em ambos os olhos e
desde então tem baixa visual severa. Refere ter trabalhado ate 2013 como domestica, mas
devido a baixa visual severa parou de trabalhar em 2013.
Exame Oftalmológico:
Acuidade Visual corrigida:
Olho Direito: Movimento de Mãos Olho esquerdo: conta dedos frente a face
Biomicroscopia: Graft opaco em olho direito, graft transparente em olho esquerdo
Lente intraocular tópica bilateral, olho calmo
Fundo de olho: Olho Direito impossível pela opacidade de córnea. Olho esquerdo degeneração
mioptica. (grifei)
De outro lado, a consulta ao CNIS (ID 210478803) revela que a autora manteve vínculo
empregatício no período de 08/03/1997 a 04/1997 (Restaurante Yamabuki Ltda.) e efetuou
recolhimentos, na condição de empregada doméstica, no período de 01/06/2013 a 31/08/2014.
Além disso, gozou de auxílio-doença no período de 06/08/2014 a 02/09/2014 (NB 607.225.406-
7), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 03/09/2014 (NB
32/609.184.153-3), cessada administrativamente em 12/09/2018.
A perícia administrativa do INSS fixou a data de início de incapacidade em 21/09/2013, data do
transplante da córnea no olho direito (cf. consulta ao SABI - fls 05/09 do ID 210478803).
Não obstante as datas de início estimadas pelas perícias administrativa e judicial,as seguintes
circunstâncias apontam inequivocamente para a preexistência da enfermidade e da
incapacidade:
a) a natureza crônica e degenerativa da enfermidade;
b) o histórico de procedimentos cirúrgicos nos olhos aos quais a autora foi submetida a partir de
2009; e
c) o reingresso no RGPS após 15 anos do último vínculo empregatício já aos 50 anos de idade,
em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de concessão do benefício.
Todos esses fatos tornam muitíssimo improvável que a autora tenha sido surpreendida pela
enfermidade somente após reingressar no sistema previdenciário.
No que toca à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, a decisão
proferida nos autos da QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.627/SP (Tema 692), em trâmite
perante o Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão da tramitação das ações que
versem sobre a questão.
Assim, é de rigor o sobrestamento do feito em relação ao pedido subsidiário de devolução dos
valores recebidos pela parte autora por força da tutela antecipada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente a ação,
determinar a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente e,
quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada,
determinar o sobrestamento do feito.
Oficie-se com brevidade ao INSS para a cessação do benefício identificado pelo NB
32/609.184.153-3.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
