Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003949-58.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003949-58.2020.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO IVOLEI PINOTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003949-58.2020.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO IVOLEI PINOTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença com o seguinte dispositivo: “Ante o
exposto, (a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em
relação aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente; (b) julgo parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço especial no
período de 06/03/1995 a 25/ 03/1996, 19/11/2003 a 21/03/2014 e 01/07/2016 a 13/11/2019 e
(b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de
40%. Julgo improcedente o pedido para concessão do benefício de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas
processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Indefiro o
pedido de assistência judiciária gratuita, conforme fundamentado supra.”
A parte autora pretende a reforma, postulando: “1. O reconhecimento da especialidade dos
períodos de 05/12/94 a 04/03/95 e 04/07/97 a 18/11/03 os quais laborados em exposição à
agentes nocivos de modo habitual e permanente; 2. Requer o retorno dos autos ao primeiro
grau e a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja produzida prova pericial dos
períodos; 3. Subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que o segurado
preencheu os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.”.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003949-58.2020.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO IVOLEI PINOTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Inviável a realização de perícia técnica no caso. Se o autor impugna as anotações no PPP,
cabe a discussão do caso na Justiça do Trabalho, uma vez que a legislação previdenciária
determina que a comprovação da especialidade se dá pela juntada do referido formulário.
Imagine-se o cenário em que o INSS impugnasse a veracidade das informações dos PPP
juntados. Caso se entendesse necessária a realização de perícia para cada impugnação das
informações contidas no PPP, prestar-se-ia um desserviço à atividade jurisdicional.
Somente se admite a impugnação da veracidade das informações contidas no PPP se
apresentado um mínimo de indício de tal inconsistência, o que não está presente no caso em
julgamento.
Quanto à inversão do ônus da prova, previsto no CPC/2015, constitui medida inviável em lides
previdenciárias como essa, em que a parte autora está plenamente capacitada à litigância,
porque representada por profissionais especializados e capazes.
A tese de que, em litígios com o INSS, o segurado deve ser considerado hipossuficiente, deve
ser entendida com reservas. Amiúde os segurados estão tão bem preparado para a lide quanto
o INSS, responsável pela defesa de milhões de ações país afora, com um quadro debilitado de
servidores e procuradores.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50
anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres).
É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito
equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo,
sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas,
perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por
tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie).
Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a
incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste.
Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá
direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um.
Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria
especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de
labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos
empresários farão jus ao benefício.
A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes
nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço
comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC
103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é
adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à
contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em
que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador)
denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar
obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais)
responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto
no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento
apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T.,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o
regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174,
firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a
apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e
fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei
8.213/1991).
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela
Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o
PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, e, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e fundamentada, com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis alguns trechos, sem formatação original:
“Vistos etc. Cuida-se de ação ajuizada por Marcio Ivolei Pinotti contra o Instituto Nacional do
Seguro Social, em que pleiteia o reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial e a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O autor requer
também que sejam incluídos todos os vínculos empregatícios constantes em sua CTPS e no
CNIS, e que seja realizada pesquisa com relação aos eventuais recolhimentos do INSS
avulsos, considerando todos os recolhimentos, caso possuir em seu nome, bem como
considerar todos os períodos de auxílio-doença, com base na legislação vigente, caso possuir
afastamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Justiça gratuita. O autor, conforme remunerações
constantes da consulta CNIS (seq 08), possui renda mensal média superior ao limite previsto no
art. 790, § 3º da CLT, adotado por este Juízo como parâmetro para a concessão de gratuidade
judiciária. Instado a comprovar a efetiva necessidade do favor legal, apresentou comprovante
declaração de ajuste de imposto de renda, despesas domésticas ordinárias (seq 16, fls. 16/34),
que não alteram o quadro probatório e não infirmam a condição econômica de suportar as
despesas processuais. Por tais razões, indefiro o requerimento de justiça gratuita. Falta de
interesse processual 1 Inicialmente, quanto à preliminar arguida em contestação, observo das
cópias do processo administrativo (seq 03, fls. 35/53) que o autor efetivamente não apresentou
formulários de exercício de atividades em condições especiais por ocasião do requerimento
administrativo. Todavia, com fundamento no princípio da inafastabilidade de jurisdição,
consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, afasto a preliminar de falta de
interesse de agir. Falta de interesse processual 2 Analisando as cópias da CTPS trazidas aos
autos (seq 03, fls. 28/34), o CNIS (seq 08) e a contagem de tempo efetuada na via
administrativa (seq 03, fls.39/40), observo que o INSS incluiu no tempo de serviço/ contribuição
da segurada todos os vínculos empregatícios registrados em CTPS, assim como o intervalo em
gozo de benefício de auxílio-doença, não havendo períodos como contribuinte individual ou
avulso. Logo, não há interesse de agir em relação a essa parte do pedido, devendo o processo,
nestes pontos, ser extinto sem resolução do mérito. Prova pericial. Conforme já exposto, a
comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas
excepcionalmente por prova pericial. A parte autora não juntou ao autos PPP da empresa
Confiança Serviços Administrativos S/C Ltda e não comprovou as supostas dificuldades de
obter o formulário (DSS 8030, PPP), por seus próprios meios. Ressalto que o ônus de
comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito é da parte autora, que não pode
transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade. Inicialmente, o autor requereu a produção
de prova pericial para a empresa American Welding Ltda, sucessora da Bambozzi S/A
Máquinas Hidráulicas e Elétricas (seq 13), amparada na dificuldade de localização do
empregador. No entanto, posteriormente juntou o PPP para o contrato (seq 16, fls. 01/02). Para
os contratos em que apresentado PPPs regularmente preenchidos pelo empregador (Bambozzi
S/A Máquinas Hidráulicas e Elétricas (American Welding), Marchesan Implementos e Máquinas
Agrícolas Tatu S/ A, Baldan Implementos Agrícolas Tatu S/A e RV Serviços Matão Ltda),
entendo desnecessária a produção de prova pericial. Eventual discordância do segurado em
relação às informações constantes nos respectivos formulários deverá ser dirimida perante a
Justiça do Trabalho, pois se trata de relação entre empregado e empregador. Para o contrato
da empresa Confiança Serviços Administrativos S/C Ltda, considerando o tempo de corrido,
não haveria segurança em determinar que empresa em atividade atualmente tem ambiente
similar àquele onde a parte autora laborou. Desse modo, entendo que a realização de prova
pericial é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de
Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).
(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos. Período: 05/12/1994 a 04/03/1995 Empresa:
Confiança Serviços Administrativos S/C Ltda Setor: não informado Cargos/funções: auxiliar
geral Agentes nocivos alegados: não informado Atividades: não descritas Meios de prova:
CTPS (seq 03, fl. 30) Enquadramento legal: prejudicado Conclusão: o tempo de serviço no
período é comum, pois não foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a
agentes agressivos. A única prova juntada é a CTPS. A função exercida tem conceito amplo e
aberto e as atividades desenvolvidas não foram descritas na inicial. Os agentes nocivos foram
identificados genericamente e não foi especificado nenhum fator de risco. O autor não juntou,
tampouco comprovou dificuldade de obter o formulário (DSS 8030, PPP). Ressalto que o ônus
de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito é da parte autora, que não pode
transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade. Período: 06/03/1995 a 25/03/1996
Empresa: Bambozzi S/A Máquinas Hidráulicas e Elétricas (American Welding) Setor: montagem
Cargos/funções: auxiliar de montagem eletrônica Agentes nocivos alegados: físico e químico
Atividades: realizar a montagem de máquinas de solda, operando parafusadeira pneumática,
furadeira e lixadeira. Meios de prova: CTPS (seq 03, fl. 30) e PPP (seq 16, fls. 01/02)
Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/1964, item 1.1.5 do Anexo I do
Decreto 83.080/1979 Conclusão: o tempo de serviço é especial. O nível de ruído (80,9 dB)
superou o limite de tolerância da época (80 dB). Período: 04/07/1997 a 21/03/2014 Empresa:
Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A Setor: Pré-montagem Plantio
(04/07/1997 a 30/06/2002); Linha 2 Montagem Plantio Cargos/funções: ajudante de produção
(04/07/1997 a 30/04/1998); montador sub-conjuntos (01/05/1998 a 30/06/2002); montador
semeadeira/plantadeira (01/07/2002 a 21/03/2014) Agentes nocivos alegados: físico e químico
Atividades: ajudante de produção – auxílio no transporte de peças, estocagem e
acondicionamento para facilitar a execução do trabalho dos oficiais; montador sub-conjuntos -
montador subconjuntos – montar subconjuntos com auxílio de chaves fixas e de impacto,
parafusadeira pneumática, prensa hidráulica e pneumática de bancada, executar a montagem
de peças (parafusos, porcas e arruelas de pressão, rolamento e retentor); montador
semeadeira/plantadeira – montar plantadeiras e semeadeiras, utilizando-se de ferramentas
manuais, dispositivos de fixação, gabaritos e outros instrumentos. Meios de prova: CTPS (seq
03, fls.31) e PPP (seq 12, seq 16, fls. 03/08) Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/1999 Conclusão: o tempo de serviço no período de 19/11/2003 a 21/03/2014 é
especial. Os níveis de ruído ( 86 dB – 04/07/1997 a 30/06/2002 e 87 dB – 01/07/2002 a
21/03/2014) somente superaram os limites de tolerância da época neste intervalo (90 dB de
06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003). Período: 04/08/2014 a 24/03/2020
Empresa: Baldan Implementos Agrícolas Tatu S/A Setor: montagem de carrinhos
Cargos/funções: montador Agentes nocivos alegados: físico e químico Atividades: efetuar a
montagem de máquinas de plantio e subconjuntos, operar ponte rolante e talhas para
abastecimento de matéria prima e remoção de peças acabadas. Meios de prova: CTPS (seq 03,
fl. 31) e PPPs (seq 16, fls. 09/13) Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
3.048/1999 Conclusão: o tempo de serviço é especial. O nível de ruído (87,8 dB) superou o
limite de tolerância da época (85 dB). Período: 01/07/2016 a 24/03/2020 Empresa: RV Serviços
Matão Ltda Setor: portaria Cargo/função: controlador de acesso Agentes nocivos alegados:
físico e químico Atividades: zelar pela guarda do patrimônio e vigilância de fábricas, armazéns,
residências, estacionamentos e outros estabelecimentos; controle de fluxo de pessoas; escolta
de pessoas e mercadorias, manutenção. Meios de prova: CTPS (seq 03, fl. 34) Enquadramento
legal: prejudicado Conclusão: o tempo de serviço é comum, pois não foi comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. As atividades exercidas
são diversificadas e não indicam exposição a agente nocivo que caracterize agressividade no
posto de trabalho, o que é corroborado pelo PPP juntado (seq 16, fls. 14/15). O fator de risco
identificado no formulário profissional (mecânico – queda), não é previsto na legislação,
impedindo o enquadramento. Em resumo, é possível o reconhecimento da natureza especial da
atividade apenas no período de 06/03/ 1995 a 25/03/1996, 19/11/2003 a 21/03/2014 e
01/07/2016 a 24/03/2020. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial, em
razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo
de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de
acordo com a redação anterior à EC 103/2019. O tempo de serviço especial no período ora
reconhecido (06/03/1995 a 25/03/1996, 19/11/2003 a 21/03/ 2014 e 01/07/2016 a 24/03/2020)
perfaz um total de 15 anos, 01 mês e 17 dias até a DER (24/03/2020), não sendo suficiente,
portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo
de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de
contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos
termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com
redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até
13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais
previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC
103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS, até, data do requerimento
administrativo, computou 23 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência
superior a 180 meses (seq 03, fls. 39/40). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o
acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período de
06/03/1995 a 25/03/1996, 19/11/2003 a 21/03/2014 e 01/07/2016 a 13/11/20190 (limite temporal
para conversão da EC103/2019), verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data
do requerimento administrativo era de 29 anos, 02 meses e 14 dias, o que é insuficiente para a
obtenção do benefício pleiteado.”
Consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da
eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
