Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004145-43.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004145-43.2020.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE CAVALCANTE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E,
ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004145-43.2020.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE CAVALCANTE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E,
ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de pensão por morte à parte autora.
Requer, a parte autora, a reforma do julgado, alegando estar comprovada a dependência da
autora, adulta inválida, em relação ao pai falecido.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004145-43.2020.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE CAVALCANTE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E,
ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do
Superior Tribunal de Justiça.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê
que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
E o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a
incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.
A condição de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos, tendo sido
constatada no processo.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
(...)”
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se
após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se
antes do falecimento do segurado instituidor.
Formou-se, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para
concessão de pensão por morte, em se tratando de dependente maior inválido, é irrelevante o
fato de a invalidez ter sido após a maioridade, bastando a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E
INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao
art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É irrelevante o fato de a
invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c
parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência
econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse
entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior
inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, Dje 14/9/2012. 4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez
anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do
benefício pleiteado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido"
(STJ, REsp 1618157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/09/2016).
Além disso, importa investigar se havia, de fato, dependência econômica, pois a presunção
conformada no artigo 16, I, § 4º, da LBPS, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é relativa no
caso de filho inválido.
Eis exemplo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
elidida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora
inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles,
diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp
1327916 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0176920-3, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data
do Julgamento, 11/12/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EREsp 1449938 / RS, AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
2012/0193035-9, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do
Julgamento 14/11/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2018).
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis trecho pertinente:
“No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é titular de benefício por incapacidade
permanente (NB 077.961.598-0), no valor de um salário mínimo, razão pela qual cumpre à
demandante o ônus da prova de que o valor do benefício recebido não é suficiente para garantir
sua subsistência e, portanto, dependia economicamente de seu genitor para sobreviver. Como
sabido, para fins previdenciários, a dependência econômica verifica-se quando a cessação do
auxílio financeiro ou material que a parte autora recebia do de cujus tiver o condão de
comprometer sua subsistência. Nesse sentido, se traz à baila as seguintes lições doutrinárias:
"A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira,
indispensável à sobrevivência. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente
fonte independente de renda afastam a categoria jurídica de dependência." (MIGUEL
HORVATH JÚNIOR, Direito Previdenciário, 11ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 221)
“A caracterização da relação de dependência econômica para fins de atribuição da condição de
dependente de segurado no âmbito do Regime Geral da Previdência Social não constitui tarefa
das mais simples. Se vista como o efeito da assistência material eventual, por liberalidade,
prestada pelo segurado em determinadas circunstâncias, a dependência econômica pode ser
confundida com qualquer ação de solidariedade. Se, por outro lado, identificarmos a
dependência econômica na destinação habitual, pelo segurado, de valores destinados ao
incremento do bem-estar de determinada pessoa, a dependência econômica pode ser lida
como uma relação que, acaso extinta, trará prejuízos em termos de bem-estar ou de utilidade
ao destinatário daquele habitual auxílio, mas ainda aí não teremos uma ameaça à subsistência
do beneficiário e, parece-me, aqui se encontra a nota distintiva da dependência econômica
previdenciária: o auxílio constante, substancial para a manutenção digna do dependente, de
maneira que sua abrupta cessação conduza a uma redução de nível de bem-estar a ponto de
ameaçar a subsistência do dependente.” (JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Direito Processual
Previdenciário, 7ª edição, Curitiba: Alteridade, 2018, p. 273) Isso posto, cumpre salientar que a
prova documental carreada aos autos pela parte autora não demonstra a realização de gastos
extraordinários, ou de elevada monta, com medicamentos ou tratamentos médicos, pelo que se
presume que as despesas do tratamento psiquiátrico e farmacêutico da parte autora não são de
valor elevado ou, então, são fornecidos pelo serviço púbico de saúde. O único documento em
nome da autora trata-se de um comprovante de pagamento de exames com a finalidade de
aquisição de automóvel com isenção de impostos, o que a toda evidência não se trata de bem
essencial à sua sobrevivência. Ademais, eventuais gastos com referido veículo constituem,
também, fato superveniente ao óbito do segurado. De outra banda, chama a atenção o
depoimento da curadora da parte autora, a irmã MARILEIDE CAVALCANTE RODRIGUES, que,
ao ser questionada sobre os meios de sobrevivência dela e da autora, afirmou que tanto ela
como a demandante vivem com o valor do benefício previdenciário recebido pela autora, o que
reforça a presunção de que as despesas da autora não ultrapassam o valor do benefício
recebido, já que parte dele também é utilizado para a mantença de sua irmã. Outrossim, a única
testemunha, TEREZINHA MARIA BARBOSA, afirmou que conheceu a autora no ano de 2005,
quando foi trabalhar na casa em que a demandante residia com seus genitores, em
ARAPIRACA/AL, tendo permanecido no local até o ano de 2011. Relatou que, posteriormente,
continuou mantendo contato com a família e que a autora era bem cuidada pelos seus
genitores. Informou que, após o falecimento de sua mãe, no ano de 2015, e de seu pai, no ano
de 2018, a autora foi morar com sua irmã e curadora MARILEIDE no Estado de São Paulo e
que, a partir de então, passou a ter contato com a demandante apenas por chamadas de vídeo
efetuadas pelo telefone celular. Alegou que a autora continua sendo bem cuidada e fazendo
uso dos medicamentos de que necessita e, ao ser indagada, afirmou não saber informar se
houve alguma mudança no padrão de vida da demandante após o falecimento de seu pai,
referindo apenas que a autora continua tendo suas necessidades atendidas pela família, motivo
pelo qual a prova oral colhida em nada abona a tese de que a autora necessita receber um
segundo benefício previdenciário para poder sobreviver. Destarte, à míngua de prova nos autos
de que a renda auferida pela autora, com o recebimento de seu benefício previdenciário, é
insuficiente para prover seu sustento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.”
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
