Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005484-07.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005484-07.2020.4.03.6327
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005484-07.2020.4.03.6327
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido apresentado pela parte autora em face do INSS, para condenar o réu a: “(1) reconhecer,
averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 02/05/1981 a 28/02/
1982, de 11/07/1984 a 02/07/1986, de 12/06/1989 a 10/08/1989, de 23/ 08/1989 a 19/02/1991,
de 09/04/1991 a 03/10/1991, de 23/06/1992 a 15/ 03/1995 e de 19/11/2003 a 31/08/2007; os
quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme
parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 36 anos, 09 meses e 15 dias
de serviço até a DER (12/07/ 2016), concedendo, por conseguinte, à parte autora PAULO
SERGIO EVANGELISTA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com
DIB em 12/07/ 2016 (DER) e DIP em 01.03.2020. Com a concessão do benefício, fica o INSS
obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta
sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios
inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado
da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão
ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-
se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de
forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas
posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor (RPV).”
O INSS requer a reforma da sentença, para que seja afastado o cômputo dos períodos
especiais por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
Em recurso adesivo, o autor pretende a reforma parcial para o reconhecimento do auxílio-
acidente como tempo de contribuição.
Vieram os autos a esta 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005484-07.2020.4.03.6327
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso do INSS, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora ante a ausência de previsão legal
deste meio de impugnação na legislação dos Juizados Federais Especiais.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50
anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres).
É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito
equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo,
sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas,
perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por
tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie).
Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a
incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste.
Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá
direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um.
Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria
especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de
labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos
empresários farão jus ao benefício.
A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes
nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço
comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC
103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é
adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à
contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em
que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador)
denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar
obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais)
responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto
no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento
apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T.,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o
regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174,
firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a
apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e
fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei
8.213/1991).
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela
Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o
PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e fundamentada, com uma linha
de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis alguns fundamentos específicos do julgado, sem formatação original:
“Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que: 1. para demonstrar o
tempo especial no período de 06/04/1981 a 12/06/1987, referente ao trabalho na Tecelagem
Parahyba S/A, o autor juntou aos autos o Formulário DIRBEN8030 de fl. 45 do evento 02, onde
consta que exerceu as funções de serviços diversos e auxiliar de maquinista na seção Fiação II,
ficando exposto a ruído de 91 dB(A), de modo habitual e permanente. Embora o demandante
não tenha juntado o laudo pericial aos autos, admito como prova emprestada o laudo pericial da
Tecelagem Parahyba S/A (Processo CRT/SP nº 35.792 - 015.42/92 de 12/07/92), arquivado no
INSS e carreado nos autos 0002848-39.2018.4.03.6327 (fls. 65/75, evento 19), cuja juntada ora
determino. Referido documento indica que no setor fiação II, o nível de ruído varia de 90 a 96
dB (A), da seguinte forma: fiação de lã – diversos, de 90 dB (A); mistura de lã, de 96 dB (A); e
cardas de lã, de 90 dB (A). Portanto, reconheço a especialidade da atividade. 2. atinente aos
intervalos de 06/07/1988 a 30/11/1988 e 02/05/1994 a 29/12/1994, o autor juntou aos autos
cópia do registro em CTPS (Fls. 10 e 29 do evento 02), onde consta que exerceu as funções de
servente de pedreiro e pedreiro. No entanto, tal atividade não está expressamente listada nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que inviável o seu enquadramento baseado
exclusivamente na categoria profissional, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. PEDREIRO. CONTATO COM
CIMENTO E CONCRETO. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 2172/97. IMPOSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL COMO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como
especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem
como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço
especial. 2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril
de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu
§4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação
de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento
jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo
de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é
possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é
defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário
comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de
formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações
extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das
condições laborais. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes
deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a
eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a
tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído,
que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 -
Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 9 - É possível a conversão do
tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial,
consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator
de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Para comprovar que suas
atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe a juízo cópias de sua CTPS
(fls. 24/38), que demonstram que trabalhou registrado como "servente de pedreiro", "ajudante
geral" e "trabalhador rural", além do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 22/23, que
informa que, durante o trabalho na empresa "Pavan Planejamento e Constr. Ltda.", de
03/08/1998 a 20/06/2011 (data do PPP - fl. 23), estava em contato com os fatores de risco
"cimento" e "concreto". 12 - A atividade de pedreiro e a de seus auxiliares, por si só, sem
maiores contornos, não está caracterizada no anexo do Decreto nº 53.831/64 como atividade
profissional a merecer o enquadramento como trabalho especial. 13 - Particularmente quanto à
exposição a "poeiras minerais nocivas", o próprio item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
deixa claro que o "campo de aplicação" visado para pela previsão legislativa é o de "operações
industriais com desprendimento de poeira capazes de fazer mal à saúde", dentre os quais está
citado o "cimento". Resta claro, portanto, que o pedreiro não está amparado por esse
dispositivo. 14 - Ao contrário do alegado, o Anexo IV do Decreto nº 2.171/97 também não
respalda o pleito de especialidade à época em que prestou serviços á empregadora Pavan
Planejamento e Constr. Ltda." (03/08/1998 a 20/06/2011), eis que não há menção do "cimento"
e do "concreto" como agentes agressivos em aludido diploma, sem que possam ser
relacionados às atividades desenvolvidas pelo requerente. 15 - A prova exclusivamente
testemunhal demonstra-se carente de força probatória para a comprovação da exposição a
agentes agressivos. 16 - A alegação de especialidade do período rurícola também merece ser
afastada. A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de
economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não
exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás,
é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis. 17 - Apelação da
parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753595
- 0021271- 02.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ) De outra banda, não há
comprovação nos autos de que o requerente estava exposto a agente nocivo nos interstícios
em exame. Assim, os períodos deverão ser considerados como tempo comum. 3. por fim,
quanto aos períodos de 24/05/1989 a 19/04/1991 e 17/09/1993 a 27/09/ 1993, trabalhados na
empresas Anerpa Comercial de Materias para Construção Ltda e Encon S/A, respectivamente,
o demandante apresentou cópia do registro em CTPS (fls. 28 e 29 do evento 02). De acordo
com o referido documento, o autor exerceu a função de guarda patrimonial, razão pela qual
reconheço a especialidade da atividade.”
Muito bem.
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, não conheço do recurso do autor e, com fulcro no artigo 46, da Lei n.
9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS.
Honorários advogados indevidos, ante o desprovimento de ambos os recursos.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo do autor e negou provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
