Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000360-07.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000360-07.2020.4.03.6339
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. K. M. F.
Advogado do(a) RECORRIDO: LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE BELIDO VILLAS BOAS
DE O LEITE - SP161515-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000360-07.2020.4.03.6339
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. K. M. F.
Advogado do(a) RECORRIDO: LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE BELIDO VILLAS BOAS
DE O LEITE - SP161515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando-o a implantar o benefício assistencial de prestação
continuada de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República, desde a data da realização do estudo socioeconômico.
2. O INSS alega o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício e
requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000360-07.2020.4.03.6339
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. K. M. F.
Advogado do(a) RECORRIDO: LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE BELIDO VILLAS BOAS
DE O LEITE - SP161515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Assiste parcial razão ao Recorrente.
4. O benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado
pela Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
5. A Lei n° 8.742/93 regulamentou a referida norma constitucional estabelecendo no artigo 20,
os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício. Com as alterações legislativas
supervenientes, o artigo 20 passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
6. Nos termos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 567.985, que declarou incidenter
tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/1993, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja
analisada, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso
possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se
analisar a situação concreta da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições
de prover a subsistência.
7. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
situação de pobreza, mas àqueles em condição de miséria, indigência ou extrema pobreza.
8. A Recorrente não se insurge quanto à comprovação da deficiência da parte autora.
9. Quanto à comprovação da miserabilidade, a sentença recorrida assim se manifestou:
“In casu, o relatório socioeconômico produzido (evento 35/36), demonstra ser o conjunto familiar
do autor composto por ele, seus genitores (Diego Ferreira e Marli da Silva Mosca Ferreira), os
quais se encontram desempregados – o genitor desde 30.11.2020, e a genitora desde 04/2018,
quando recebeu salário maternidade, portanto, conforme registrado pela assistente social,
atualmente, não possuem fonte de renda.
Além disso, residem em imóvel modesto, alugado, e encontram-se com algumas despesas em
atraso.
Vê-se, assim, que o conjunto probatório existente nos autos milita a favor da pretensão
almejada, qual seja, a de obtenção do benefício assistencial, que deve acolhida.
Quanto ao termo inicial do benefício, entendo deva ser estabelecido na data da realização do
estudo socioeconômico, em 09.12.2020, pois na data do requerimento administrativo – em
06.12.2018 (evento 02, pag. 34), negado em razão de renda per capita superior a ¼ do salário
mínimo, o genitor encontrava-se recebendo seguro desemprego (parcela de R$ 1.678,00),
portanto, à época do requerimento administrativo, a situação financeira da família era diversa da
atual.”
10. Por sua vez, o INSS alega, em seu recurso, que a miserabilidade não está demonstrada,
tendo em vista que o grupo familiar é composto de três pessoas e que o genitor da parte autora
recebe remuneração no valor de R$ 2.205,99, conforme dados do CNIS juntado.
11. De fato, o CNIS juntado demonstra que o genitor recebeu remuneração no montante de R$
2.205,99 relativa à competência de 04/2021. Todavia, o CNIS também indica que o genitor não
recebeu remuneração de dezembro de 2020 até maio de 2021 (considerando a competência de
abril de 2021 indicada no CNIS).
12. Assim sendo, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, tendo em vista que a
concessão do benefício somente é cabível em relação ao período de 09.12.2020 até
30.04.2021, durante o qual não houve renda do genitor, nem tampouco da genitora.
13. Ante o exposto,dou parcialprovimento ao recurso interposto pelo INSS, para condenar o
INSS a conceder o benefício assistencial durante o período de 09.12.2020 até 30.04.2021, bem
como ao pagamento dos valores atrasados devidamente atualizados pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
14. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Não há custas a reembolsar.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
