Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000886-39.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000886-39.2021.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDNALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ESTEFANI JEN YAU SHYU CURY - SP312212-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000886-39.2021.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDNALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ESTEFANI JEN YAU SHYU CURY - SP312212-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por EDNALDO PEREIRA DA SILVA contra a
sentença, que não enquadrou os períodos de trabalho de 02.09.1996 a 06.05.1997 (Pesca Viva
Comércio de Pescados Ltda.), de 01.03.2001 a 06.06.2012 (Trovão Comércio de Pescados
Ltda.) e de 01.02.2013 a 12.02.2021 (Garoupa Comércio Importação e Exportação de Pescados
Ltda.) como tempo de serviço especial e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000886-39.2021.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDNALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ESTEFANI JEN YAU SHYU CURY - SP312212-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Os Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79, ao regulamentarem a Lei n.º 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto n.º 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto n.º 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei n.º 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei n.º 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto n.º 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que
emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo
Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Reporto-me, ainda, à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 68 – O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto n.º 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a
ser possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por
meio de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto n.º 2.172/97, do Decreto n.º 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o
conjunto probatório não comprova a alegada natureza especial dos períodos de trabalho de
02.09.1996 a 06.05.1997 (Pesca Viva Comércio de Pescados Ltda.), de 01.03.2001 a
06.06.2012 (Trovão Comércio de Pescados Ltda.) e de 01.02.2013 a 12.02.2021 (Garoupa
Comércio Importação e Exportação de Pescados Ltda.), que deverão ser computados para fins
previdenciários meramente como tempo de serviço comum, sem direito a qualquer espécie de
incremento/majoração.
Cumpre-me destacar, em princípio, que se trata de tempo de serviço na vigência da Lei
9.032/1995, que retirou da legislação previdenciária a possibilidade de reconhecimento da
natureza especial do serviço por mero enquadramento decorrente da categoria profissional, de
modo que se fazia necessária a efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a
agentes físicos, químicos e/ou biológicos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador,
segundo critérios definidos em lei.
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
No caso em tela, o autor busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o
reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 02/09/1996 a 06/05/1997 (Pesca Viva
Comércio de Pescados Ltda.), 01/03/2001 a 06/06/2012 (Trovão Comércio de Pescados Ltda.)
e 01/02/2013 a 12/02/2021 (Garoupa Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltda.).
Quanto ao período de 02/09/1996 a 06/05/1997 (Pesca Viva Comércio de Pescados Ltda.), os
PPPs emitidos pelo empregador em 11/07/2019 (arquivo 2, fls. 45 a 46) e em 08/09/2020
(arquivo 2, fls. 16 a 17) informam que o autor trabalhou como carregador, no setor “box-pedras”,
exposto a frio (no PPP de 08/09/2020 é especificada a temperatura de -3ºC), levantamento e
transporte manual de cargas e volumes, queda de materiais empilhados e piso escorregadio.
Para o período de 01/03/2001 a 06/06/2012 (Trovão Comércio de Pescados Ltda.), a empresa
expediu PPPs em 05/07/2012 (arquivo 2, fls. 47 a 48) e 20/10/2020 (arquivo 2, fls. 19 a 20),
segundo os quais o autor laborou como carregador, no setor “box-pedras”, submetido a frio (no
PPP de 20/10/2020 é especificada a temperatura de -10ºC).
Em relação ao período de 01/02/2013 a 12/02/2021 (Garoupa Comércio, Importação e
Exportação de Pescados Ltda.), conforme PPPs emitidos pela empresa em 28/08/2019 (arquivo
2, fls. 49 a 51) e em 16/09/2020 (arquivo 2, fls. 22 a 23), o autor trabalhou como carregador, no
setor “box-pedras”, exposto a frio de -10ºC (PPP de 28/08/2019) e -12ºC (PPP de 16/09/2020),
levantamento e transporte manual de cargas ou volumes e trabalho noturno.
No tocante ao frio, o anexo do Decreto n. 53.831/1964 dispunha que eram consideradas
insalubres as atividades exercidas abaixo de 12ºC.
Por outro lado, sabe-se que o réu não reconhece a especialidade após 05/03/1997, uma vez
que os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/99 não contemplam mais o trabalho especial em tais
condições.
Entretanto, o anexo 09 da NR – 15 considera a insalubridade das “atividades ou operações
executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições
similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão
consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”,
que deve ser aplicado analogicamente, em decorrência da lacuna do regulamento da lei de
benefícios.
Nesse sentido:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA
PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da
Lei 8.213/ 1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que
exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade
física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os
decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja
mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do
trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição
do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No
caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos,
concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual
exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso
Especial do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL -
1429611 2014.00.06753-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:08/08/2018 ..DTPB:.)
No caso dos autos, consoante descrições das atividades nos PPPs, o autor fazia o transporte, o
embarque e o desembarque de mercadorias.
Como se observa, não obstante os formulários informarem exposição a temperaturas negativas,
não há demonstração de que o autor laborava no interior de câmaras frigoríficas ou em locais
que apresentem condições similares.
Logo, pelas atividades descritas na profissiografia, é de se reconhecer que a exposição a
mencionado agente era eventual, descaracterizando, portanto, o trabalho nocivo.
Por fim, constam nos PPPs de 08/09/2020 (Pesca Viva), 05/07/2012 e 20/10/2020 (Trovão) e
19/09/2020 (Garoupa), que houve uso de EPI eficaz, neutralizador da nocividade dos agentes
nocivos.
Vejamos a posição da Turma Recursal de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado
0001062-26.2019.4.03.6326, Juíza Federal Relatora: NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA - 3ª
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, em 19/08/2020:
“No caso dos autos, com relação aos períodos controversos anteriores a 28.04.1995, quais
sejam: 01/03/1980 a 30/06/ 1980, de 01/08/1980 a 18/12/1980, de 03/01/1983 a 02/08/ 1983, de
01/06/1984 a 14/09/1988 e de 01/11/1988 a 20/02/1992 e de 01/09/1992 a 09/ 01/2007, de
01/07/1997 a 22/07/2000, de 01/02/2001 a 13/08/2001, de 17/08/2002 a 23/ 09/2002, de
01/12/2002 a 07/04/2003, de 02/06/2008 a 04/02/2009 e de 01/10/2014 a 18/02/2018, de fato,
não é possível o seu reconhecimento como especial com base na atividade de açougueiro com
registro apenas em CTPS, pois tal atividade não encontra previsão nos Decretos nº
53.831/1964 e nº 83.080/1979, de modo a permitir o reconhecimento das condições especiais
de exercício por mero enquadramento profissional até 28/04/1995. E também não houve
comprovação de que a parte autora ficava exposta agentes insalubres contemplados na
legislação regente. Com relação ao período de 19/05/2003 a 22/02/2008, observo que, apesar
de constar no PPP de fls. 35/37 do evento 05 que a parte autora ficava exposta ao agente frio
com intensidade de -10ºC a 0ºC, o empregador informa que o EPI era eficaz com identificação
do nº do CA. Nesse passo, entendo afastado o enquadramento como especial da atividade
exercida pela parte autora com exposição à agente frio quando, para tanto, a parte autora se
utilizava de equipamento de proteção individual eficaz, conforme decidido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-
664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja
Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho
de 2012. No que tange ao período especial reconhecido em sentença de 11/02/2009 a
02/06/2010, depreendo do PPP nas fls. 10/11 do evento 05 que a parte autora ficava exposta
ao agente ruído com intensidade de 89 dB(A) de modo habitual e permanente, de modo que
restou caracterizada a especialidade.”
Os demais agentes apontados nos formulários não são considerados nocivos, a teor dos
regulamentos previdenciários.
Nesse contexto, não reconheço os períodos de 02/09/1996 a 06/05/1997, 01/03/2001 a
06/06/2012 e 01/02/2013 a 12/02/2021 como tempo especial.
Correta, portanto, a contagem de tempo elaborada pelo INSS no processo administrativo NB
42/195.704.112-6 (DER 16/10/2019), não fazendo o autor jus, também, à aposentadoria
proporcional (arquivo 24), razão pela qual julgo a ação improcedente.
Por fim, inviável a reafirmação da DER, face ao tempo faltante para a parte preencher os
requisitos necessários ao deferimento do benefício pretendido.
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(...)”
A sentença não merece reparos.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
A indicação do “frio” como fator de risco não confere, no presente caso, natureza especial ao
tempo de serviço.
O anexo nº 9 da NR15 estabelece que “as atividades ou operações executadas no interior de
câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os
trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência
de laudo de inspeção realizada no local de trabalho” (grifo nosso). Observa-se que a referida
normatização é omissa em relação aos limites de tolerância (a partir de qual temperatura a
atividade deve ser classificada como insalubre?).
A legislação previdenciária vigente à época da maior parte do período controverso é silente a
respeito. Sequer classifica o frio como agente físico capaz de ensejar o enquadramento do
tempo de serviço como especial. Tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto nº 3.048/99, ao
tratarem de temperaturas anormais, limitam-se a mencionar “trabalhos com exposição ao calor
acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR.15, da Portaria nº 3.214/78” (item 2.0.4 do
Anexo IV de ambos os decretos).
Para elucidar a questão, não restaria alternativa senão recorrer à legislação previdenciária
pretérita, porém contemporânea à NR.15, onde se verifica que o item 1.1.2 do quadro a que se
refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 classificava como especial a atividade profissional
sujeita à exposição habitual e permanente a temperaturas inferiores a 12ºC.
Ocorre, no entanto, que todos os Perfis Profissiográficos Previdenciários atestam
expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, de
acordo com a NR 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (campos 15.7 e 15.9), que
neutralizam ou atenuam os riscos potencialmente oferecidos à saúde do trabalhador.
Reitero, nesse ponto, o disposto no nº 9 da NR15 que estabelece que as atividades executadas
no interior de câmaras frigoríficas serão consideradas insalubres desde desempenhadas sem a
proteção adequada. Não é o que se verifica no caso concreto, onde a prova técnica (o PPP é
um documento técnico preenchido com base em informações extraídas de laudo elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) é indicativa do fornecimento de
proteção adequada ao trabalhador (EPIs eficazes).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º
664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de
2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15
de junho de 2012, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Por fim, cumpre-me destacar que não há que se falar em reafirmação da DER quando o Poder
Judiciário julga improcedentes absolutamente todos os pedidos formulados na petição inicial,
como no presente caso. Com efeito, reafirmar a DER em processos nos quais não foi
reconhecimento judicialmente nenhum período além daqueles já admitidos pelo INSS
representaria verdadeira supressão da instância administrativa, desvirtuando a função precípua
do Poder Judiciário, que consiste em processar e julgar conflitos de interesse, e configuraria
indevida afrontara ao Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário
n° 631.240, em 03.09.2014, afirmou a inexistência de interesse processual nas ações
previdenciárias ajuizadas sem prévio requerimento administrativo.
Observo que, no presente caso, o Poder Judiciário está afirmando a legalidade e o acerto do
INSS no indeferimento do benefício, de modo que, não sendo perpetrada nenhuma alteração da
correta análise efetuada pela autarquia previdenciário, torna-se descabida a reafirmação da
DER e a extensão do objeto da lide, devendo a parte autora formular novo requerimento
administrativo caso tenha vertido novas contribuições previdenciárias no curso da demanda.
Seja como for, devendo prevalecer a apuração do INSS quando da análise do requerimento
administrativo, ocasião em que se constatou 29 anos, 9 meses e 0 dias de contribuição até
29.10.2018, menos ainda há que se falar em reafirmação da DER no presente processo, em
que o autor, mesmo considerando as contribuições previdenciárias recolhidas após a DER,
ainda não atingiu 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Ademais, ressalto a não implementação dos requisitos legais antes da Emenda Constitucional
n° 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 13.11.2019 e que
alterou o Sistema de Previdência Social. Dessa forma, para fazer jus ao benefício futuramente,
deverá cumprir uma das regras de transição estabelecidas na “Reforma Previdenciária”, não
mais bastando o mero implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
