Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001614-23.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001614-23.2020.4.03.6304
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDA MARCHESIN FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO ANDERS FERREIRA - SP405660
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001614-23.2020.4.03.6304
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDA MARCHESIN FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO ANDERS FERREIRA - SP405660
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS contra a sentença, que reconheceu para fins de carência o período de trabalho de
19.05.1970 a 18.06.1974 e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado na petição
inicial para reconhecer o período de 19.05.1970 a 18.06.1974 para fins de carência e condená-
lo a conceder aposentadoria por idade a GERALDA MARCHESIN FERNANDES, com DIB (data
de início do benefício) em 01.11.2020.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001614-23.2020.4.03.6304
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDA MARCHESIN FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO ANDERS FERREIRA - SP405660
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão aorecorrente.
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora filiou-se ao RGPS antes do início de vigência da Lei 8.213/91, e, portanto, utiliza-
se dos prazos de carência da regra de transição constantes do art. 142, que dispõe que para o
ano que a autora completou a idade mínima (2018) são necessários 180 meses de carência.
No caso em questão, a parte autora completou a idade mínima (60 anos) em 18/04/2015 e
requer o reconhecimento para fins de carência os períodos como empregada (segurada
obrigatória) durante período entre 19/05/1970 e 18/06/1974, em que alega ter mantido vínculo
com Cia São Bento de Fiação.
O INSS se limita a contestar este vínculo em sua defesa:
Ocorre que os vínculos de 19/05/1970 a 18/06/1974, que a parte autora requer o
reconhecimento não consta do CNIS.
Frise-se ainda que a parte autora NÃO se desincumbiu do ônus do art. 333, I, do CPC, pois
NÃO há documentos que demonstrem a existência dos vínculos de trabalho nos períodos acima
indicados.
A autora narra que, em 1977, após ser dispensada da ARGOS Industrial, teve sua CTPS
extraviada, em virtude de um roubo. Deixou de providenciar boletim de ocorrência, mas buscou
o órgão competente para emissão de segunda via CTPS, que, de fato foi expedida e, após,
procurou a CIA FIAÇÃO E TECIDOS SÃO BENTO e a ARGOS INDUSTRIAL para que
registrassem os vínculos anotados na Carteira extraviada. E foram feitas anotações
preteritamente.
A nova Carteira, emitida regularmente em 19.12.1977 o foi com a informação de "2a via" e
recebeu número 39616, série 536a - doc. em fl. 13 do anexo n. 02 dos autos.
Na fl. 09, foi anotada a existência de uma primeira Carteira de número 037688, com série 359.
Ao argumento de que o vínculo é preexistente à emissão da Carteira, o INSS não reconheceu a
relação laborativa com Cia Fiação e Tecidos São Bento, mas reconheceu e computou como
carência da relação de trabalho com Argos Industrial, muito embora também anterior à data da
emissão da nova Carteira (20/06/1974 a 08/02/1977).
A autora diligenciou em busca de outros documentos que corroborassem o vínculo com a
Fiação São Bento (haja vista que não havia dados informativos do CNIS à época) e apresentou
documento apto à prova: LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADO em que consta sua
admissão em 19.05.1970 na função de aprendiz de tecelagem e demissão em 18.06.1974 - doc
em fl. 25 do anexo n. 02 dos autos. Constam, ainda, do documento a data de opção ao FGTS
em 19.05.1970, contribuições sindicais entre maio/1970 e março/1972, alterações de salário
entre 1970 e 1973 e gozo de férias entre 1970 e 1973. A folha de registro da autora como
empregada da Fiação São Bento está em perfeitas condições, sem rasuras, omissões,
emendas ou retificações, e, simultaneamente, apresenta aparência de documento antigo e
original, o que indica sua legitimidade e autenticidade. É, portanto, bastante forte para
corroborar a anotação lançada extemporaneamente na 2a via da CTPS n. 39616, série 536a da
autora.
Os demais vínculos urbanos como empregada (segurada obrigatória) estão regularmente
registrados na Carteira de Trabalho da autora, foram lançados em ordem cronológica e sem
rasuras, inclusive com anotações de alterações salariais, férias e opção ao FGTS que se
sucederam temporalmente, de forma que se aplica a Sumula 75 da TNU, pois na condição de
empregada, é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos
recolhimentos. A presunção de veracidade é juris tantum e só não prevalece se provas em
contrário são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
Em relação a eles, o INSS não se opôs, tampouco às contribuições vertidas na condição de
segurada individual. São questões incontroversas.
DA CONTAGEM DA CARÊNCIA
O período de carência é considerado o número mínimo de contribuições que o segurado
precisa ter para obter determinado benefício previdenciário.
No caso das aposentadorias por idade são necessários 180 meses de contribuição para a
concessão. Apesar de servir como base para verificar a existência de carência, o tempo de
contribuição é contado de forma diferente daquela. A contagem dos 180 meses de carência é
realizada em meses e não dia a dia. Se o segurado trabalhou somente 10 dias de um mês por
exemplo, será computado um mês cheio.
Por isso, o art. 145, da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, dispõe que “um dia de
trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de
segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais“.
O tempo de contribuição corresponde exatamente ao período efetivo entre a data de início e a
data de término da atividade exercida pelo Segurado da Previdência Social. Por sujeitarem-se
(a carência e o tempo de contribuição) a contabilizações diferentes, um segurado pode
completar a carência para uma determinada aposentadoria, mas não o tempo de contribuição e
vice-versa.
Até a DER, incluído o período de trabalho de 19.05.1970 a 18.06.1974, foram apurados 188
meses de contribuição, o suficiente para cumprir a carência legal de 180 contribuições para a
concessão do benefício.
Portanto, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido,
devido desde a DER em 22/10/2018, pois restou demonstrado que a parte autora já fazia jus ao
benefício quando requereu administrativamente o benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS na CONCESSÃO de
aposentadoria por idade, no valor de UM SALÁRIO MÍNIMO.
(...)”
A sentença não merece reparos.
Tratando-se de segurada empregada, e partindo da premissa de que, nesses casos, a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não
pode a parte autora ser penalizada por eventual descumprimento de obrigação tributária por
parte de terceiros.
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, ensinam que (...) as
anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social,
relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus
de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de
veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST (“Manual de Direito Previdenciário”, 4ª edição,
LTR, 2003, pág. 579).
Nesse mesmo sentido, reporto-me à Súmula n.º 75 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 75 – A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Havendo presunção relativa de veracidade, que admite prova em contrário, competia ao INSS
infirmar as anotações em CTPS, que no presente caso é corroborada por outros documentos
comprobatórios do vínculo empregatício, como a respectiva ficha de registro de empregados.
Destarte, como o INSS nada provou em sentido contrário, a prova produzida pela parte autora
deve ser afirmada e, consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido e
homologado para fins previdenciários, sendo o benefício previdenciário concedido na sentença,
que decidiu a matéria em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios
previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos
Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
