Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001709-75.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001709-75.2020.4.03.6329
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO CALDAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIA NOBREGA DE ARAUJO ROSSATO - SP314559-
A, JOSE APARECIDO SCACHETTI MACHADO - SP76842-A, ROSELI SANTOS PEREIRA -
SP359975-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001709-75.2020.4.03.6329
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO CALDAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIA NOBREGA DE ARAUJO ROSSATO - SP314559-
A, JOSE APARECIDO SCACHETTI MACHADO - SP76842-A, ROSELI SANTOS PEREIRA -
SP359975-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por ROGERIO CALDAS DE OLIVEIRA contra a
sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para
enquadrar o período de 12.05.1994 a 05.03.1997 (Elektro Redes S.A.) como tempo de serviço
especial, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a proceder a respectiva
averbação.
Em suas razões de recurso, impugna o não enquadramento do período de 06.03.1997 a
30.04.2011 (Elektro Redes S.A.) como tempo de serviço especial. Requer a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), com DIB (data de início do
benefício) em 16.03.2020 (DER – data de entrada do requerimento administrativo).
O INSS não interpôs recurso contra a sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001709-75.2020.4.03.6329
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO CALDAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIA NOBREGA DE ARAUJO ROSSATO - SP314559-
A, JOSE APARECIDO SCACHETTI MACHADO - SP76842-A, ROSELI SANTOS PEREIRA -
SP359975-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Os Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79, ao regulamentarem a Lei n.º 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto n.º 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto n.º 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei n.º 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei n.º 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto n.º 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de
regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a
juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da
TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade
especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a
31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em
especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se,
na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta
Turma Nacional”.
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto n.º 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a
ser possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por
meio de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto n.º 2.172/97, do Decreto n.º 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pela exposição a tensões
elétricas superiores a 250 volts:
As atividades profissionais que submetem o trabalhador à exposição a tensões elétricas
superiores a 250 volts comportam enquadramento no item 1.1.8 do quadro a que se refere o
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64, de modo que devem ser classificadas como especiais para
fins previdenciários.
Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, a “eletricidade” foi excluída do rol
dos agentes nocivos cuja exposição caracteriza a natureza especial do trabalho, o que foi
seguido pelos demais decretos que o sucederam. A partir desse marco, a legislação
previdenciária passou a classificar como especiais apenas as atividades efetivamente
insalubres, retirando esta condição das atividades perigosas e penosas.
Isto porque a atividade perigosa, como a desempenhada próxima à rede de alta tensão, por não
implicar necessariamente a sujeição a agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos), não
prejudica a saúde do trabalhador. Nesses casos, não existe ofensa à saúde. O eventual
surgimento de incapacidade não decorre do exercício da atividade em si, mas de alguma
contingência acidentária, de algum evento donoso. Enquanto na atividade insalubre o risco à
saúde é decorrente da efetiva exposição a agentes nocivos permanentemente presentes no
ambiente de trabalho, na atividade perigosa o risco está na possível ocorrência de um evento
inesperado durante o préstimo laboral. Enquanto na atividade insalubre o trabalhador é
submetido diariamente a fatores que afetam diretamente sua saúde, na atividade perigosa não
haverá prejuízo algum a saúde, a não ser em decorrência de algum evento extraordinário.
A meu ver, s.m.j., com a edição do Decreto n.º 2.172/97 a intenção do legislador foi exatamente
conferir natureza especial exclusivamente às atividades efetivamente insalubres, suprimindo
intencionalmente tal condição das atividades perigosas e penosas. Parece-me claro que é esse
o real espírito da lei e, consequentemente, a forma como deve ser interpretada. Entendo que, a
partir de então, não há previsão legal para o enquadramento das atividades perigosas como
especiais, inclusive aquelas desempenhadas junto à rede elétrica, de modo que vinha decidindo
reiteradamente nesse sentido.
No entanto, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a da TNU – Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidaram-se
em sentido diametralmente oposto, admitindo a natureza especial das atividades profissionais
posteriores à edição do Decreto n.º 2.172/97 em que haja risco de descarga elétrica superior a
250 volts.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na
legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial n.º 1.306.113/SC; Órgão Julgador:
PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do julgamento: 14.11.2012;
Publicado no DJe de 07.03.2013) (grifo nosso)
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO ALUDIDO AGENTE APÓS 05/03/1997, DESDE QUE
HAJA O DEVIDO EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE
ORDEM N.º 020 DESTA TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela
parte autora em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco, com o seguinte teor: EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE.
ENQUADRAMENTO DO AGENTE FÍSICO COMO PERIGOSO APÓS 5.3.97.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Até
4.3.1997, na vigência do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/69, o agente
físicoeletricidade,com corrente superior de 250 volts, era classificado no código 1.1.8 como
perigoso, sujeitando o obreiro a riscos de acidentes com ameaça à vida e, como consequência,
lhe conferindo o direito ao cômputo do tempo de serviço comoespecial. 2. Por oportuno, é
relevante distinguir a diferença entre insalubridade e periculosidade, sendo certo que agentes
Insalubres são aqueles considerados nocivos à saúde e à integridade física, biológicos e
químicos, ao passo que agentes perigosos são aqueles que, somente em caso de acidente e
acima de determinados limites considerados letais, oferecem risco à vida e à integridade física
do trabalhador, como no caso daeletricidade,vale dizer, acima de 250 volts. 3. Com a edição do
Decreto nº 2.172, de 5.3.1997, o quadro de agentes nocivos (item 1 e subitens) do anexo ao
Decreto nº 53.831/69 foi revogado, passando a viger o anexo IV do novo regulamento, com a
nova classificação dos agentes, mantendo apenas os insalubres, não mais constando
aeletricidade,agente perigoso, a exemplo do que ocorrera com o advento da Lei nº 9.032, de
28.4.1995, que extinguira a classificação de atividadesespeciaispor categoria profissional (item
2, e seus subitens, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e o anexo II do Decreto nº 83.080/79). 4.
A partir de 5.3.1997, aeletricidadenão pode ser considerada como agente nocivo uma vez que a
legislação previdenciária não mais considera agentes perigosos como ensejadores de
atividadesespeciais.Ademais, tal agente físico não consta nos anexos IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99. Este é o entendimento esposado pelo STJ, consoante decisão proferida nos autos
do AgRg no REsp 992885-SC, julgado em 6.11.2008, no qual foi relator o ministro Arnaldo
Esteves Lima. 5. Recurso improvido e sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Sem custas e honorários advocatícios. Beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos etc.
Decide a Primeira Turma Recursal dos JuizadosEspeciaisFederais de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra. Recife, data do
julgamento Sustenta, em seu incidente (evento 021), em resumo, que é possível o
reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivoeletricidademesmo após
05/03/1997 (AgRg no REsp n.º 1.140.885). 2. O Min. Presidente desta TNU encaminhou os
autos para melhor exame. 3. O(s) paradigma(s) indicado(s) presta(m)-se para o conhecimento
do incidente de uniformização. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RecursoEspecialRepresentativo de Controvérsia n.º 1.306.113 / SC, firmou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempoespecialdo trabalho prestado com
exposição ao agente físicoeletricidadeapós 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a
efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente:
RECURSOESPECIAL.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADEESPECIAL.AGENTEELETRICIDADE.SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997
(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES
NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI
8.213/1991). 1. Trata-se de RecursoEspecialinterposto pela autarquia previdenciária com o
escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agenteeletricidadedo rol de agentes
nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como
tempoespecial(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condiçõesespeciais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na
legislação trabalhista para reputar comoespecialo trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual àeletricidade,o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ. 4. RecursoEspecialnão provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n.º 1.306.113 / SC, Primeira Seção, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013) (grifei) E assim vem decidindo o STJ atualmente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS O DECRETO 2.172/97, DESDE QUE
COMPROVADA A NOCIVIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.306.113/SC. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do RecursoEspecialRepresentativo da
Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempoespecialdo trabalho prestado com
exposição ao agente físicoeletricidadeapós o período de 5.3.1997, desde que o laudo técnico
comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. 2. In casu, o
período de trabalho com o agente físicoeletricidadefoi reconhecido comoespecialpelo Tribunal
de origem, ao fundamento de que o contexto fático-probatório dos autos comprovam a condição
de nocividade da atividade laboral exercida pelo obreiro. 3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1307818 / SE, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 10/03/2014) (grifei)ATIVIDADEESPECIAL.AGENTEELETRICIDADE.SUPRESSÃO PELO
DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES
E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E
JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57,
§ 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de RecursoEspecialinterposto pela autarquia
previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agenteeletricidadedo
rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de
configuração como tempoespecial(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da
vigência do citado ato normativo. 2. A Primeira Seção, em 14.11.2012, no julgamento do REsp
1.306.113/SC, de Minha Relatoria, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de
que o rol de atividadesespeciaisconstantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social tem caráter exemplificativo. 3. À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condiçõesespeciais(art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991). Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em
elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar comoespecialo
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual àeletricidade,o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg
no REsp 1333055 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 08/05/2013)
(grifei) 5. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de
jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para que, nos
termos da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU, os autos retornem à Turma Recursal de
Origem para adequação do julgado ao seguinte entendimento: de que é possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho prestado com exposição ao agente
físicoeletricidadeapós 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da
atividade realizada.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal –
05072656320114058300; Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha; Data da decisão:
16.03.2016; Publicado no DOU de 11.10.2016) (grifo nosso)
Conforme se verifica nos Julgados acima transcritos, embora admita a natureza especial da
atividade posterior à edição do Decreto n.º 2.172/97 em que haja exposição a tensões elétricas
superiores a 250 volts, a jurisprudência tem condicionado o enquadramento à apresentação de
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido obrigatoriamente pelo empregador com
base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho expedido por Médico do Trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, a teor do disposto nos §§ 3º e 9º do artigo 68 do
Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013.
Posto isso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões
judicias, ressalvando meu entendimento pessoal e a possibilidade de retomá-lo caso os
tribunais superiores venham a consolidar jurisprudência naquele sentido, curvo-me ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e passo a admitir a natureza especial da
atividade sujeita à exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, ainda que posteriores à
edição do Decreto n.º 2.172/97.
No entanto, ainda em conformidade com a jurisprudência mais recente, tenho que a natureza
especial dos períodos anteriores a 05.03.1997 deverá obrigatoriamente ser comprovada por
formulário SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador, que deverá atestar
expressamente a exposição habitual e permanente a eletricidade acima de 250 volts, ao passo
nos períodos posteriores a 05.03.1997 deverá ser comprovada obrigatoriamente por Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, que deverá indicar
expressamente a eletricidade acima de 250 volts como fator de risco, assim como o nome do
profissional responsável pelo laudo técnico ambiental que embasou seu preenchimento (§§ 3º e
9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013).
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o
período de trabalho de 06.03.1997 a 30.04.2011 (Elektro Redes S.A.) deve ser enquadrado
como tempo de serviço especial, haja vista a exposição habitual e permanente a tensões
elétricas superiores a 250 volts, conforme atesta o respectivo Perfil Profissiográfico
Previdenciário, emitido pelo empregador em conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º do
Decreto nº 3.048/99.
Tratando-se de enquadramento em razão da periculosidade decorrente do trabalho
desempenhado junto à rede elétrica, e não à exposição a agentes insalubres, tenho por
descabida qualquer análise acerca do fornecimento e eficácia de Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs).
- Do direito ao benefício previdenciário:
No que tange à aplicação dos fatores de conversão de 1,2 (para mulheres) e 1,4 (para
homens), previstos no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999, tanto em sua redação original
quanto na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, cabe salientar, inicialmente, que não se
trata de um critério aleatoriamente eleito pelo legislador, ao contrário, consiste numa grandeza
matemática extraída com base no tempo de serviço especial necessário para a obtenção da
aposentadoria especial.
No caso da segurada mulher, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 30 (trinta) anos de tempo
de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para seguradas do sexo feminino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,2.
No caso do segurado homem, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 35 (trinta e cinco) anos de
tempo de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para segurados do sexo masculino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,4.
Ademais, o fator de conversão deve ser regulado pela vigente à época da concessão do
benefício. Não se deve confundir, pois, fator de conversão com regras de enquadramento do
tempo de atividade exercida em condições especiais, essas sim, reguladas pela lei vigente à
época em que os serviços foram prestados.
Nesse sentido, reporto-me à Súmula n.º 55 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 55 – A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
A questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao
trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência
Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos
em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa
n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu
próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já
decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie
(EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 23/03/2011,
votação unânime, DJe de 05/04/2011). (grifo nosso)
Cumpre-me destacar, nesse ponto, que a conversão de tempo especial em comum é permitida
ao trabalho prestado em qualquer período, seja ele anterior à edição da Lei nº 6887/80, ou
posterior à Medida Provisório 1.663-14, de 28.05.1998, convertida na Lei n.º 9.711/98, conforme
assentado pela jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES ÀLEI6.887/80.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a
conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando
os dispositivos que vedavam tal conversão. Precedente do STJ. 2. Diante da prova dos autos, e
preenchidos todos os requisitos (temporal e carência), o segurado tem direito à revisão do
benefício, desde a data do requerimento administrativo. 3. Agravo desprovido. TRF-3 -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 121339 SP 0121339-40.2005.4.03.6301
(TRF-3)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
1. A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.151.363/MG (Rel. Min.Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011), processado nos moldes do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser cabível a conversão do tempo de
serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade
especial.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Ademais, o tema levantado no presente Agravo Regimental constitui inovação recursal,
situação inadmitida nesta espécie de recurso.
4. Agravo Regimental não provido AgRg no REsp 1213195 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSOESPECIAL 2010/0178127-6.
Nesse sentido, reporto-me, ainda, à Súmula n.º 50 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 50 – É possível a conversão do
tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.”
Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por
ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado
incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto
no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
Pois bem. Tendo em vista que os períodos de 12.05.1994 a 05.03.1997 (Elektro Redes S.A.) e
de 06.03.1997 a 30.04.2011 (Elektro Redes S.A.) devem ser computados como tempo de
serviço especial, e considerando todo o tempo de serviço comum incontroverso, já reconhecido
pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo, constato que em 16.03.2020
(DER – data de entrada do requerimento administrativo), o autor contava com o tempo de
contribuição total de 37 anos, 8 meses e 8 dias.
É verdade que Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário
Oficial da União de 13.11.2019, alterou o Sistema de Previdência Social e os requisitos legais
para a concessão do benefício, inclusive estabelecendo regras de transição. No entanto, em
12.11.2019 o autor já contava com tempo de contribuição superior a 37 anos, 4 meses e 21 dias
de contribuição, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral (benefício espécie 42), de modo que preencheu os requisitos legais para a concessão
do benefício na vigência da legislação vigente antes da chamada “Reforma da Previdência”,
que para o benefício em questão não estabelecia requisito etário.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para
que, a exemplo do período de 12.05.1994 a 05.03.1997 (Elektro Redes S.A.), o período de
06.03.1997 a 30.04.2011 (Elektro Redes S.A.) também deve ser enquadrado/computado como
tempo de serviço especial, de modo que condeno o INSS a conceder aposentadoria por tempo
de contribuição integral (benefício espécie 42) a ROGERIO CALDAS DE OLIVEIRA, com DIB
(data de início do benefício) em 16.03.2020 (DER – data de entrada do requerimento
administrativo).
O salário-de-benefício e a RMI (renda mensal inicial) deverão ser apurados nos termos da
legislação previdenciária vigente antes do advento Emenda Constitucional n° 103, de 12 de
novembro de 2019, e considerando o tempo de serviço/contribuição total de 37 anos, 4 meses e
21 dias (tempo de contribuição até 12.11.2019). Os valores atrasados deverão ser pagos por
meio de PRC ou RPV, conforme determina o artigo 100 da constituição Federal, e serão
apurados perante o Juizado de origem em fase de liquidação de sentença, observando-se os
critérios estabelecidos na Resolução CJF nº 658/2020.
Diante do caráter alimentar do benefício, tenho por presentes os requisitos legais previstos no
artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 e DEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. Determino que o INSS seja oficiado a implantar a aposentadoria por tempo de
contribuição, nos moldes estabelecidos acima, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o
pagamento das diferenças atrasadas fora do alcance desta antecipação, eis que regido pela
sistemática do artigo 100 da Constituição Federal.
Sem condenação em custas honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
