Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001946-40.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001946-40.2019.4.03.6331
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA MARIA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874-A, ADRIANA
VICENTE OVIDIO - SP159234
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001946-40.2019.4.03.6331
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA MARIA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874-A, ADRIANA
VICENTE OVIDIO - SP159234
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido,
rejeitando a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência da qualidade
de segurado. Alega a parte autora que preenche os requisitos para obtenção do benefício
previdenciário por incapacidade.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001946-40.2019.4.03.6331
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA MARIA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874-A, ADRIANA
VICENTE OVIDIO - SP159234
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A sentença recorrida deve ser mantida, pois não foi demonstrada a qualidade de segurada.
3. A propósito, constou da sentença o seguinte:
“Disse o laudo pericial, (evento nº 14), nos trechos por mim considerados principais: Pericia
realizada no dia 17 DE SETEMBRO DE 2019, na clinica Puerro Clinica oftalmológica, rua Jose
Rezende Pinto 227, Guararapes, SP.
História:Pericianda refere diagnostico de diabetes tipo 1 desde os 08 anos de idade, com uso
de insulina.
Refere hemorragia vítrea em olho direito há 10 anos.
Refere ainda tratamento de glaucoma em ambos os olhos, e apesar das inúmeras cirurgias em
olho direito evoluiu com perda visual.
Quesitos do Juízo:O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre
de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando
tratamento?
A periciada é portadora de cegueira em olho direito e baixa visão em olho esquerdo decorrente
de lesão retiniana irreversível devido a retinopatia diabética e glaucoma.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Sim, tal lesão incapacita para trabalho. A cegueira em olho direito tem origem retiniana grave
após hemorragia retiniana decorrente de retinopatiadiabetica grave. Em órgão contralateral
existe doença retiniana grave e glaucoma em curso.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Não.
4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Decorreu de lesão retiniana por retinopatia diabética.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
Não é possível estimar visto que o diabetes mellitus é do tipo 1, presente desde os 08 anos de
idade. Porém apresentou hemorragia vítrea apenas em 2009, onde deu inicio o processo de
piora visual
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Não é possível precisar.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?Impede totalmente.(...)
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?sim.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?Sim.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou
permanente?Permanente.(...)EXAME OFTALMOLOGICO:Acuidade Visual com melhor
correção:olho direito: sem percepção luminosa.olho esquerdo: 20/150.
A perita médica é profissional qualificada, sem qualquer interesse na causa e submetido aos
ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada
nos autos em sentido contrário.
O aludido relatório foi conclusivo, porquanto foram devidamente analisados a enfermidade, os
documentos médicos apresentados, as condições específicas da parte periciada, além do
exame oftalmológico realizado no ato da perícia. Em relação ao início da incapacidade, tendo
em vista que não foi possível à perita determinar tal data, mister tecer algumas considerações.
Conforme bem observado pelo INSS, a autora ingressou anteriormente com ação para pleitear
benefício por incapacidade – processo nº 0000340-11.2018.4.03.6331 que tramitou neste
Juizado, e a perícia realizada em 17/04/2018 (fls. 3/4 do evento 19) não constatou incapacidade
laborativa. Naquele laudo, a perita atestou que a autora, embora portadora de retinopatia
diabética em ambos os olhos e glaucoma em olho direito, não estava incapacitada porque
possuía visão normal em olho esquerdo, além de ser jovem com possibilidade de reabilitação
para exercer outra atividade. O exame oftalmológico de acuidade visual apurou no olho direito:
vultos e olho esquerdo: 20/30.
A sentença proferida naqueles autos (fls. 1/2 do evento 19) reconheceu a inexistência de
incapacidade, decisão essa acobertada pelo manto da coisa julgada material. Em consulta aos
sistemas CNIS e PLENUS (evento 22), constata-se que a autora percebeu auxílio-doença NB
31/607.447.010-7 de 05/09/2013 a 30/01/2017, tendo como causa determinante “retinopatia
diabética” - CID H36-0 e posteriormente foi-lhe concedido benefício de amparo social à pessoa
portadora de deficiência NB 87/704.675.328-9 com DIB em 23/01/2019 em razão de “cegueira e
visão subnormal” – CID H54, quadro clínico compatível com o do laudo médico no presente
feito (evento 14), consoante resposta ao quesito 1 do Juízo: A periciada é portadora de cegueira
em olho direito e baixa visão em olho esquerdo decorrente de lesão retiniana irreversível devido
a retinopatia diabética e glaucoma e “Exame Oftalmológico” com acuidade visual no olho direito:
sem percepção luminosa e olho esquerdo: 20/150.
Tudo isso permite concluir que houve uma piora do quadro oftalmológico da autora, sobretudo
se compararmos os exames oftalmológicos de acuidade visual descritos nos laudos judicias de
17/04/2019 (olho direito: vultos e olho esquerdo: 20/30) e 17/09/2019 (olho direito: sem
percepção luminosa e olho esquerdo: 20/150), portanto, sua incapacidade manifestou-se em
tempo posterior, provavelmente à época da concessão do benefício assistencial, motivo pelo
qual fixo a DII em 23/01/2019.Apenas em reforço de fundamentação, não há como retroagir a
DII pois os atestados médicos juntados na inicial (fls. 9, 10, 11 e 13 do evento 2) são do ano de
2018, contemporâneos ao laudo médico judicial da ação anteriormente ajuizada que
reconheceu a ausência de incapacidade laboral da autora, conforme já dito alhures, e porque a
senhora perita, especialista, médica, não fixou tal data, falecendo ao magistrado conhecimento
técnico para dizer que tais documentos de 2018 são provas de invalidez ou não.
A única alternativa à DII do LOAS seria a data da perícia deste processo, posterior, o que não
favoreceria a autora.
Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido do INSS para que o perito complemente o seu
laudo, esclarecendo a DII.
No que tange à qualidade de segurado, nos termos do artigo 13, inciso II e §§ 1º e 2º do
Decreto 3.048/99, é mantida a qualidade de segurado até doze meses após a cessação de
benefício por incapacidade, podendo tal prazo ser prorrogado para até vinte e quatro meses se
o segurado já tiver recolhido mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescentado outros doze meses se comprovar a
situação de desemprego mediante registro no Ministério do Trabalho.
Não havendo inconstitucionalidade no art. 15, par. 2º, da Lei 8213, não adiro à tese de ser
possível outros tipos de comprovação que não a forma determinada em Lei, por faltar ao
magistrado legitimidade democrática para legislar.
De acordo com as informações constantes no sistema CNIS e PLENUS (evento 22), o último
vínculo empregatício da autora foi na Hypera S.A. de 10/07/2012 a 30/09/2012, houve
percepção de auxílio-doença NB 31/607.447.010-7 (DIB: 05/09/2013 e DCB: 30/01/2017) e
salário maternidade NB 80/185.402.331-1 (DIB: 11/04/2017 e DCB: 08/08/2017).
Atualmente, encontra-se em fruição de benefício assistencial à pessoa deficiente NB
87/704.675.328-9 desde 23/01/2019 (DIB). Com base nesses dados infere-se que, na DII ora
reconhecida (23/01/2019), a parte autora não detinha a qualidade de segurada, pois já
ultrapassada o período de graça de um ano.
O pedido, portanto, é improcedente.”
4. A parte recorrente sustenta que a data de início da incapacidade ( DII) foi fixada de forma
incorreta, tendo em vista que entende que a DII deveria ser fixada a partir da data de concessão
do benefício de auxílio doença em 2013.
5. No entanto, como bem analisado pelo Juízo de primeiro grau, não é possível reconhecer que
há incapacidade desde 2013, tendo em vista que, em ação anterior, o laudo pericial atestou que
não haveria incapacidade laborativa em 2018.
6. Assim, a data de início de incapacidade fixada na sentença tem fundamento.
7. Vale consignar, ainda, que o art. 15 da Lei 8.213/9 elenca as hipóteses em que se mantém a
qualidade de segurado, independente de contribuições, bem como as situações em que há
prorrogação dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
8. Entretanto, em seu recurso, a parte autora não alega a ocorrência de qualquer fato que
justifique a prorrogação do prazo para a manutenção da qualidade de segurada.
9. No caso em tela, observadas as premissas acima, conclui-se que não havia a qualidade de
segurada da parte autora quando do início da incapacidade, imprescindível para concessão dos
benefícios previdenciários por incapacidade de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos da sentença de primeiro grau.
10. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de
primeiro grau, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por
cento do valor atualizado da causa, sendo aplicável, todavia, o quanto disposto pelo art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil/2015.
12. É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
