Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002443-33.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002443-33.2019.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARILDO INOCENCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002443-33.2019.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARILDO INOCENCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e
por AMARILDO INOCENCIO contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na petição inicial para enquadrar o período de 23.06.2008 a 01.08.2016 (Atento
Brasil S/A) como tempo de serviço especial, e condená-lo a conceder aposentadoria por tempo
de contribuição (benefício espécie 42) a AMARILDO INOCENCIO desde a data do
requerimento administrativo (24.12.2018).
O INSS sustenta a necessidade de suspensão do processo e a falta de interesse de agir da
parte autora. Não há impugnação quanto ao mérito da natureza especial do período de trabalho
reconhecida na sentença.
A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da natureza especial do período de
15.09.2003 a 30.04.2006 (Meloc Ltda.).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002443-33.2019.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARILDO INOCENCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não merece provimento.
Com efeito, não há determinação para suspensão nessa esfera dos processos envolvendo as
questões existentes no presente feito, sendo certo, ademais, que a TNU – Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem entendido pela presença
de interesse de agir da parte autora ainda que os documentos comprobatórios do direito tenham
sido apresentados somente em juízo, conforme se depreende, por exemplo, do seguinte
precedente:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETROÇÃO À DATA DO
PRIMEIROREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.PREENCHIMENTO DE TODOS OS
REQUISITOS. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O marco inicial do benefício deve retroagir à data dorequerimento administrativo,ainda que a
documentação comprobatória da atividade especial tenha sido apresentada após a dada
dorequerimento administrativo,de acordo com a orientação veiculada no enunciado
n.33,dasúmulada jurisprudência da TNU. Essa convicção está embasada no caráter de direito
social da previdência social, no dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de
tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, no disposto no art. 54,
combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e na obrigação do INSS de conceder aos
segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar,
sugerir ou solicitar osdocumentosnecessários, sendo relevante para essa disposição o fato de a
parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em
que pleiteado.
2. Incidente de Uniformização parcialmente provido(Questão de Ordem n. 20, da TNU).
(5001478-80.2013.4.04.7201)
Ora, se o marco inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, ainda
que a documentação comprobatória do direito tenha sido apresentada apenas posteriormente
no processo judicial, por óbvio só se chegou a essa conclusão tendo havido o julgamento do
mérito do caso, entendendo-se, portanto, pela existência do interesse de agir da parte no
ajuizamento da ação.
O pedido subsidiário para alteração da data de início do benefício também não merece
prosperar.
Isso porque, comprovado que na data do requerimento administrativo o segurado preenchia
todos os requisitos legais para a concessão do benefício, esta deve ser o termo inicial da
aposentadoria.
Trata-se de matéria pacificada pela TNU por meio de sua Súmula n° 33, aplicável ao presente
caso por analogia e que assim estabelece: “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.”
Portanto, não havendo recurso contra o mérito do reconhecimento da natureza especial
23.06.2008 a 01.08.2016 (Atento Brasil S/A), deve ser mantida a sentença proferida nos autos.
Com efeito, inexistindo irresignação específica quanto aos fundamentos que levaram a
procedência desse pedido, não cabe qualquer análise a respeito, pois ao juiz de segunda
instância não compete o reexame integral do pedido, mas tão-somente a análise do conteúdo
expressamente devolvido pelo recurso, aplicando o princípio tantum devolutum quantum
apellatum.
O recurso da parte autora, por sua vez, não merece conhecimento.
De fato, o pedido de reconhecimento da natureza especial do período de 15.09.2003 a
30.04.2006 (Meloc Ltda.) não foi realizado na exordial, de sorte que, tratando-se de matéria fora
do objeto dos autos, não é possível a sua apreciação direta nessa esfera recursal.
Dessa forma, em face da inoportuna inovação processual, deixo de conhecer do recurso da
parte autora.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, ficando mantida a sentença, nos termos da
fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer do recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
