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<br>Dispensada a por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.. TRF3. 0002482-77.2020.4.03.6311...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:13

Dispensada a por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002482-77.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 09/02/2022, DJEN DATA: 14/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002482-77.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI

Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022

Ementa


E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002482-77.2020.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: N. R. D. S.

REPRESENTANTE: PRISCILLA RAMOS DA CRUZ

Advogados do(a) RECORRENTE: ERICK IAN NASCIMENTO LEE - SP417087-A, ALEX
SANDRO LEITE - SP338523-N,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002482-77.2020.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: N. R. D. S.
REPRESENTANTE: PRISCILLA RAMOS DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICK IAN NASCIMENTO LEE - SP417087-A, ALEX
SANDRO LEITE - SP338523-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto por NICOLE RAMOS DOS SANTOS contra a
sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial à criança com
Síndrome Congênita do Zika Vírus, nos termos da Lei nº 13.985/2020.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002482-77.2020.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: N. R. D. S.

REPRESENTANTE: PRISCILLA RAMOS DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICK IAN NASCIMENTO LEE - SP417087-A, ALEX
SANDRO LEITE - SP338523-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão à recorrente.

A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:

“(...)
Nos termos da atual legislação de regência da matéria, para a concessão da Pensão Especial a
crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, conforme pleiteado, é necessário cumprir as
seguintes exigências:
LEI Nº 13.985, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Art. 1º Fica instituída a pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika
Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do
Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
§ 1º A pensão especial será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário
mínimo.
§ 2º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em
razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC de que trata o art. 20 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial
que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.
§ 4º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos
benefícios referidos no § 2º deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão.
§ 5º A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.
Art. 2º O requerimento da pensão especial de que trata esta Lei será realizado no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a
relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus da zika.
Assim, a autora deve cumprir os seguintes requisitos para concessão da pensão especial: a)
ser portadora da Síndrome Congênita do Zika Vírus, b) ter nascido entre 1º de janeiro de 2015 e

31 de dezembro de 2019, c) ser beneficiária do benefício de prestação continuada.
O requisito da idade foi preenchido visto que a autora nasceu em 10 de dezembro de 2015. De
acordo com o laudo médico, restou constatada a Síndrome
(...)
Por fim, não restou comprovado que a autora é beneficiária de benefício assistencial ao
deficiente, tampouco que teria condições de ter tal benefício concedido.
Conforme análise do estudo sócio-econômico elaborado pela assistente social do Juízo, não
restou evidenciada a circunstancial hipossuficiência.
Vejamos o teor do estudo sócio-econômico
(...)
No que se refere ao cumprimento do requisito hipossuficiência, ressalto que para efeitos do Art.
20, § 1º, da Lei 12.435/11, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro,
os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
No caso dos autos, a entidade familiar é composta pela autora, seus genitores e um irmão com
05 anos de idade. A renda da família advém do salário do genitor da autora, o qual no mês de
fevereiro de 2021 recebeu o valor de R$6.215,61 (seis mil duzentos e quinze reais e sessenta e
um centavos), conforme pesquisa no sistema cnis. A mãe da autora também informou que,
durante a pandemia recebeu auxílio-emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Assim, o conjunto probatório demonstra que não há hipossuficiência da parte autora, o que lhe
impede de ser beneficiária de benefício assistencial.
Desse modo, forçoso é reconhecer que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de
pensão especial.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de
mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado na presente
ação.
(...)”

A sentença não merece reparos.
A pensão especial instituída pela Lei nº 13.985/2020 é destinada às crianças com Síndrome
Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 01.01.2015 e 31.12.2019, desde que beneficiárias do
Benefício de Prestação Continuada (BPC).
No presente caso, embora nascida em 10.12.2015 e portadora Microcefalia decorrente de
infecção pelo Zika Virus, a autora não é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada,
tampouco integra o grupo social ao qual é destinado o benefício assistencial instituída na LOAS,
de modo que não tem direito à pensão especial instituída pela Lei nº 13.985/2020.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, caput, estabelece que “a assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”,
assegurando, nos termos do inciso V, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Referido comando constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de

1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e instituiu o Benefício de Prestação
Continuada. A LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), em seu
artigo 20, § 3º, inciso I, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-
mínimo.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985, ao qual
atribuiu repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronuncia de nulidade,
do dispositivo legal destacado no parágrafo anterior, observando a proliferação “de leis que
estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.
A flexibilização, por parte da Suprema Corte, do requisito objetivo estampado na LOAS relativo
ao limite da renda per capita familiar para a concessão do Benefício de Amparo Social, surgiu
da necessidade de melhor adequá-lo à realidade social do país e garantir a efetividade do
comando estampado no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e está
fundamentada na edição de leis que instituíram novos benefícios assistenciais, como a Lei n.º
9.533/97, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, ou a Lei n.º
10.2019/2001, regulada pelo Decreto n.º 4.313/2002, que criou o programa “Bolsa Escola”, que
adotaram o critério de renda mensal per capita inferior a ½ (meio) salário-mínimo para definir
seu público alvo.
Nesse sentido:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE
– ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-
se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quatro) do salário mínimo”. O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de
se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão

de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-
se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, Tribunal Pleno, RE 567.985/MT, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para Acórdão
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013).

No mesmo sentido a Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 21 – Na concessão do benefício
assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário
mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios
subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.
Cabe ressaltar, no entanto, que como bem destacado na supracitada Súmula nº 21 da TRU3, a
presunção de miserabilidade conferida pelo preenchimento do critério objetivo estendido (renda
per capita inferior a ½ salário-mínimo) é apenas relativa, podendo ser infirmada quando haja
elementos comprobatórios de que a parte autora possui meios de prover de maneira digna,
ainda que minimamente, suas necessidades básicas.
É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 ao dispor que
“poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Em outras palavras: mesmo quando comprovado que a renda per capita do núcleo familiar não
ultrapasse a metade do salário-mínimo, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de
Amparo ao Idoso e ao Deficiente não será devido quando a aferição das reais condições
socioeconômicas indicar de maneira segura que o postulante ao benefício não se encontra em
situação de extrema vulnerabilidade social.
Vale ressaltar, ainda, a Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 23 – O benefício de prestação
continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever
legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Vejamos:

EMENTA Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência
dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação

para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso
I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art.
103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização
dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado
ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem
observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser
verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à
beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a
condição demiserabilidade.Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.
(STF – Supremo Tribunal Federal; Rcl-AgR 4154; Relator Ministro DIAS TOFFOLI; Plenário,
19.09.2013) (grifo nosso)

No caso concreto, o conjunto probatório constituído nos autos demonstra de forma efetiva,
plena e satisfatória que a parte autora NÃO se encontra em situação de miserabilidade e
vulnerabilidade social que ampare e justifique a concessão do benefício assistencial de
prestação continuada instituído na LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº
8.742/93), na medida em que possui familiares capazes de prover de maneira digna, ainda que
minimamente, suas necessidades básicas.
Consta no laudo socioeconômico um núcleo familiar composto por 4 (quatro) indivíduos: a
autora; seu pai André Luiz Passos (37 anos de idade); sua mãe Priscilla Ramos da Cruz (31
anos de idade); e seu irmão Nicolas Ramos dos Santos (5 anos de idade). A renda é composta
pelo salário aferido pelo pai da autora em razão de seu vínculo formal de trabalho, na condição
de empregado, com SGS do Brasil Ltda.
Em consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de informações Sociais no dia 29.11.2021, este
Relator constatou que o pai da autora, Sr. André Luiz Passos, recebeu as seguintes
remunerações: 01/2021 = R$ 4.782,19; 02/2021 = R$ 6.215,61; 03/2021 = R$ 2.450,77;
04/2021 = R$ 2.962,50; 05/2021 = R$ 1.395,34; 06/2021 = R$ 2.717,10; 07/2021 = R$
2.860,30; 08/2021 = R$ 3.443,25; 09/2021 = 3.831,69; e 10/2021 = R$ 2.512,65). À época da
visita domiciliar, realizada no dia 17.10.2020, recebeu as seguintes remunerações: 07/2020 =
R$ 3.038,54; 08/2020 = R$ 3.060,47; 09/2020 = 1.986,41; e 10/2020 = R$ 2.267,61.
Duas são as conclusões: 1ª) a parte autora faltou com a verdade na perícia socioeconômica
quando afirmou que o Sr. André Luiz Passos recebia salário mensal de R$ 1.500,00; 2ª) a
remuneração do pai dividida pelas quatro pessoas que compõem o grupo familiar resulta uma
renda per capita superior à metade do salário-mínimo, de modo que a autora não preenche o
critério objetivo de renda estipulado para a concessão do BPC, mesmo quando considerado o
critério mais elástico de ½ salário-mínimo.
Lembrando que a apuração da renda per capita deve ser realizada considerando a renda bruta
e sem a dedução dos gastos mensais (ora, a renda serve justamente para custear esses
gastos), de modo que a tabela apresentada pela parte autora em seu recurso inominado
mostra-se absolutamente equivocada. Aliás, as despesas declaradas no laudo socioeconômico
são inferiores à renda mensal do núcleo familiar.
Extrai-se do laudo socioeconômico, ainda, que o grupo familiar reside em imóvel de alvenaria,

em excelente estado de conservação, higiene e habitabilidade, localizado em bairro urbanizado
em com toda a infraestrutura (energia elétrica, água e esgoto, coleta de lixo, transporte e
iluminação públicos, etc.), guarnecido com eletrodomésticos, móveis e utensílios que lhe
proporcionam relativo conforto. As fotos anexadas ao laudo socioeconômico são indicativas de
condição econômica absolutamente incompatível com o estado de miserabilidade necessário
para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Com efeito, não foi
verificada situação de insegurança alimentar, falta de moradia, de vestuário, dificuldade de
acesso a atendimento médico, tampouco fatores de riscos ambientais.
Pobreza e miséria são conceitos absolutamente distintos e que não se confundem. Enquanto a
pessoa pobre, embora não viva numa situação ideal, possui meios de prover suas
necessidades básicas, a pessoa miserável sobrevive em condições subumanas, desprovida de
alimentação, moradia digna, saneamento básico. Este Relator não duvida que a autora seja
pessoa pobre, mas certamente não está em situação de miserabilidade e de vulnerabilidade
social.
Apenas a miserabilidade, que não se verifica no caso concreto, justificaria a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada. Conceder o benefício nas condições verificadas
nestes autos seria desvirtuar completamente o seu propósito, que é o de amparar pessoas em
condições socioeconômicas verdadeiramente subumanas, cujo grau de vulnerabilidade é
incomparavelmente mais acentuado que o da parte autora.
O BPC não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao
beneficiário. Destina-se exclusivamente àquelas pessoas (idosos ou deficientes) que se
encontram absolutamente desamparadas, em estado de penúria e gravíssima vulnerabilidade
social, sem meios de prover as necessidades mais básicas do ser humano, como alimentação e
moradia, e que não possuem familiares capazes de provê-las, sob pena de ser concedido
indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam. Definitivamente, não me
parece ser o caso da parte autora, que embora tenha uma vida simples, e decerto enfrente
dificuldades, possui familiares capazes de prover de maneira digna, ainda que minimamente,
suas necessidades básicas.

“A generosidade estatal desenfreada, conquanto vazada em decisões judiciais, tem um elevado
custo social: alimenta sem justa causa o déficit orçamentário previdenciário, o qual, por sua vez,
ou se transforma em vetor inflacionário ou em elevação da carga tributária. Qualquer desses
resultados atinge negativamente a todos, mas principalmente aos menos favorecidos, que
passam a viver num país em que viceja a mentalidade de “encostar no Estado”, em detrimento
do dinamismo econômico (que não precisa ser sinônimo de injustiça social). Não se está a dizer
que o Estado não deve assistir os desvalidos. Muito ao contrário: deve fazê-lo, e de uma forma
muito melhor do que a atual. Mas muito diferente disto é distribuir benefícios sem maior critério
ou elastecendo além da conta juridicamente possível seus requisitos. A concessão
indiscriminada prejudica justamente os mais necessitados, que recebem uma assistência
minguada e de baixa qualidade”. (André Mendes – Procurador da República)

A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua

convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às
provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo
que a parte autora não se enquadra no grupo social ao qual se destina o Benefício Assistencial
de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente e, por conseguinte, NÃO TEM DIREITO À
PENSÃO ESPECIAL À CRIANÇA COM SÍNDROME CONGÊNITA DO ZIKA VÍRUS
ESTABELECIDA NA LEI Nº 13.985/2020, de modo que a improcedência do pedido é, de fato,
medida que se impõe.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.












E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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