Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002551-64.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002551-64.2020.4.03.6326
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE APARECIDA MESSIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO -
SP118641-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002551-64.2020.4.03.6326
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE APARECIDA MESSIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO -
SP118641-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por NEIDE APARECIDA MESSIAS DA SILVA contra
a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002551-64.2020.4.03.6326
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE APARECIDA MESSIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO -
SP118641-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou
auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte
requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o
cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação
de ser ou estar a parte requerente totalmente incapacitada para o trabalho, desde que o evento
incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da
incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a
carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91).
No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança
do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou que a autora é portadora de “artrite
reumatoide”, “câncer de intestino” e “osteoporose”, tendo concluído pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho, com DII (data de início da incapacidade) em
31.10.2020.
Não há razões para afastar as conclusões do médico perito - inclusive no tocante à DII (data de
início da incapacidade) - eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem
como nos documentos médicos que lhes foram apresentados. Considero desnecessária e
inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica,
apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal
da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico
contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo médico perito é indubitavelmente suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja
especialista em cada uma das patologias mencionadas pela autora. Conforme entendimento
consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em
casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que
envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço.
A corroborar:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.PEDILEF
200872510048413,Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ
09/08/2010;PEDILEF200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ
05/11/2010;PEDILEF200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU
27/04/2012;PEDILEF200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 04/05/2012;PEDILEF200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos
Vitovsky, DOU 01/06/2012;PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique
Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a
questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito
para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201;
Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei)
Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se
qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar
qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia
médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela
especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao
profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”.
Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo médico perito
para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário,
fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte.
A prova pericial médica é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o
amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e
constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico perito, profissional
experiente e sem qualquer interesse no processo.
Cabe ressaltar, ainda, que se de um lado a autora apresenta relatórios médicos, de outro lado
não se pode ignorar os pareceres igualmente médicos dos peritos do INSS, que em exames
realizados em 23.08.2019 e em 29.10.2019, concluíram pela inexistência de incapacidade
laborativa. Com efeito, noto que as conclusões da perícia do INSS são absolutamente com os
apontamentos da perícia médica judicial, que embora tenha afirmado a DID (data de início da
doença) no ano de 2019, foi assertiva ao atestar que a incapacidade é decorrente de
agravamento do quadro clínico (reposta ao quesito de número 7 do Juízo) em 31.10.2020 em
função da cirurgia no intestino.
Pois bem.
Constatada a incapacidade para o trabalho, a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) seria devida se à época do início
do quadro incapacitante a autora possuísse qualidade de segurada do Regime Geral de
Previdência Social.
A qualidade de segurado tem como fato gerador a filiação ao Regime Geral de Previdência
Social – RGPS mediante o exercício de atividade formal remunerada na condição de
empregado ou, ainda, com o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, nos casos
dos contribuintes individuais, facultativos e empresários.
Em princípio, esta condição se mantém com a vigência de contrato formal de trabalho e/ou o
recolhimento mensal de contribuições previdenciárias, porém, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
estabelece um interstício, denominado “período de graça”, em que a qualidade de segurado da
Previdência Social daqueles que deixaram de contribuir monetariamente para o sistema é
provisoriamente preservada.
Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
(grifo nosso)
Em resumo: 1º) o segurado obrigatório que tiver vertido até 120 (cento e vinte) contribuições
mensais ao RGPS manterá a qualidade de segurado da Previdência Social por mais 12 (doze)
meses após a cessação dos recolhimentos (inciso II); 2º) o segurado obrigatório que tiver
vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ao RGPS, sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, manterá a qualidade de segurado da Previdência
Social por mais 24 (vinte e quatro) meses após o último recolhimento (§ 1º); 3º) em ambas as
situações, o segurado será agraciado com mais 12 (doze) meses adicionais, desde que
efetivamente comprovada situação de desemprego involuntário (§ 2º); 4º) o segurado
facultativo, independentemente do número de contribuições mensais vertidas ao RGPS,
manterá a qualidade de segurado da Previdência Social por apenas 06 (seis) meses contados
da última contribuição, sem qualquer hipótese de prorrogação desse prazo.
Cabe nesse ponto estabelecer os parâmetros de interpretação da norma contida no § 2º do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que é aquela que regulamenta a prorrogação do “período de
graça” do segurado obrigatório por mais 12 (doze) meses em caso de desemprego involuntário.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, pacificou-se no sentido de que, embora a norma estabeleça a
necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo “registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, esse registro não deve ser tido como o único
meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de
prova idôneo, inclusive testemunhal.
Em outras palavras, a condição de desemprego, para fins de extensão do “período de graça”, a
teor do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve sim ser efetivamente comprovada, no entanto, a
ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a
possibilidade de comprovação.
O que não se admite, é a extensão do “período de graça” por mera presunção de desemprego,
ou seja, o mero registro em CTPS ou no CNIS da data de saída do emprego, combinado com a
ausência de registro posterior, não se presta, isoladamente, à comprovação da efetiva condição
de desemprego, eis que não afasta a possibilidade de exercício de atividade profissional na
condição de autônomo, ou mesmo na condição de empregado, no mercado informal.
Resumindo: Embora não se exija a existência de registro formal no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, o acréscimo de que trata o § 2º do artigo 15 da Lei nº
8.213/91 não se aplica automática e incondicionalmente pela mera presunção de desemprego,
que deve ser efetivamente comprovado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1 – O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2 – No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do II e dos §§ 1º e
2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada
a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
3 – Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4 – Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5 – No presente caso, o Tribunal ‘a quo’ considerou mantida a condição de segurado do
requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data
de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6 – A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a
sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7 – Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8 – Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
Origem: STJ –SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo: PET 7115/PR; Petição:
2009/0041540-2; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Relator: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO; Data do Julgamento: 10/03/2010; Data da Publicação: 06/04/2010 – DJe
– RSTJ vol. 219 p. 494. (grifo nosso)
O conjunto probatório, com especial destaque ao extrato do CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais, demonstra que a autora verteu contribuições ao Regime Geral de
Previdência Social nos períodos de 15.03.1978 a 31.08.1982 (Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Piracicaba), de 01.10.2008 a 31.10.2008 (contribuinte facultativo) e de
01.02.2019 a 31.07.2019 (contribuinte individual), totalizando 61 contribuições previdenciárias
mensais.
Dessa forma, manteve-se filiada ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo
15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, até 15.09.2020, término do prazo fixado no Plano de Custeio da
Seguridade Social para o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mês de
agosto/2020, a teor do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, combinado com o artigo 15, § 4º da Lei nº 8.213/91.
Cumpre-me ressaltar, por oportuno, que a autora não tem direito à prorrogação do “período e
graça” por mais 12 (doze) meses nos termos estabelecidos no § 1º do artigo 15 da Lei nº
8.213/1991, na medida em que jamais verteu 120 contribuições previdenciárias sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Também não comprovou fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º do artigo 15 da Lei nº
8.213/91 que, conforme já destacado neste Voto, não deve ser aplicado automática e
incondicionalmente pela mera presunção de desemprego, nos termos da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, verifico que na DII (data de início da incapacidade), fixada de forma
fundamentada pelo médico perito em 31.10.2020, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não tem direito ao benefício
previdenciário por incapacidade reclamado nesta ação.
É verdade que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado
aquele que deixa de contribuir quando incapacitado para o trabalho. No entanto, não é esse o
caso da autora que, conforme demonstra de maneira contundente a prova dos autos, deixou de
verter contribuições ao Regime Geral de Previdência Social quando estava apta para o
trabalho. A fixação da DID (data de início da doença) em 2019 pela perícia médica não socorre
a sua pretensão.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que a constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si
só, não gera automaticamente o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, na medida
em que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução
fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-
se sempre em conta sua profissão habitual.
A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa
frentes às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais
esteja qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho
dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente,
caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência
Social), o direito a benefício previdenciário por incapacidade.
Em síntese: doença não é sinônimo de incapacidade.
Aliás, no presente caso a prova dos autos é fortemente indicativa de que a doença é
preexistente à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social em fevereiro de 2019 e que a
parte autora, que estava há mais de 10 anos sem recolher uma única contribuição
previdenciária, retornou ao Sistema às vésperas de completar 60 anos de idade com o
deliberado propósito de obter benefício previdenciário decorrente de contingência social
(incapacidade para o trabalho) contra a qual não estava segurada, em verdadeira tentativa de
burlar o caráter mutualista do Sistema.
O sistema previdenciário pressupõe mutualidade, com o recolhimento de contribuições pelo
tempo mínimo da carência exigida para cada benefício, previamente aos riscos sociais dos
quais o seguro social protege seus segurados. Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de
contribuições posteriores à contingência social contra qual visa a lei assegurar o trabalhador,
como uma doença incapacitante, não haveria mais Previdência, porque o trabalhador passaria
a verter contribuições apenas se, e quando, necessitasse do benefício, “fraudando” a
concepção securitária do sistema.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a
improcedência do pedido, por fundamentos diversos.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
