Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002686-17.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/1995, segunda
parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002686-17.2021.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOAO TEODORO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002686-17.2021.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOAO TEODORO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do INSS requerendo a revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.644.648-8, mediante a alteração dos
salários de contribuição em decorrência de verbas salariais reconhecidas em reclamatória
trabalhista.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora recorreu sustentando a procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002686-17.2021.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOAO TEODORO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
“(...)
No caso dos autos, observo que o autor moveu ação trabalhista em face de sua empregadora
discutindo mais cerca de 06 anos de trabalho. Após o julgamento do mérito daquele processo,
foi realizado cálculo de liquidação (fls. 110/115 do evento 04 e 01/** do evento 05), as quais
apuraram um valor de INSS devido pelo empregado igual a R$ 6728,64 e, pelo empregador R$
4.412,75, conforme se denota da decisão homologatória do cálculo transcrita no “espelho” de
fases processuais a fls. 69/70 do evento 04 destes autos.
Não obstante, nota-se que as partes entabularam acordo, cuja minuta está a fls. 47/49 do
evento 05, reduzindo o valor a ser recolhido a título de contribuição previdenciária, para R$
5.063,61 cota reclamante e R$ 2.669,90 cota reclamado. Sendo assim homologado naquele
juízo (fls. 50/51 ev. 05). A guia de recolhimentos seguiu tais valores (evento 05, fls. 53).
A despeito da determinação do juízo, não há notícia de que a União tenha sido intimada a se
manifestar, notadamente porque não há fase correspondente ao decurso de prazo no extrato de
fases de fls. 68/74 do evento 04.
Não se desconhece que houve um recolhimento de contribuição previdenciária, contudo sequer
foi demonstrado como as partes, na reclamatória, chegaram ao montante apurado, o que indica
ter sido feito de modo “englobado” e sem correspondência com os reais acréscimos aos
salários de contribuição.
Desta sorte, dos documentos juntados, verifico que não houve individualização das parcelas
que foram acrescidas, mês a mês, aos salários de contribuição do autor. Ora, sem esta
individualização não há como se apurar as alterações havidas nos valores constantes do
período básico de cálculo e, consequentemente, qual seria o valor da renda revista do autor.
Corrobora tal fato a planilha trazida pelo autor a fls. 62/67 do evento 04, na qual se verifica que
o autor, para recálculo de sua renda mensal inicial, utilizou-se do valor de R$ 43.436,82 e
dividiu-o pelo número de meses de abrangência da condenação trabalhista, iniciando-se em
01/1999 e terminando em 12/2004.
Ora, a fórmula proposta pelo patrono do autor (diluir o total dos recolhimentos pelo número de
meses que compõe o período postulado na trabalhista), ou mesmo a utilização de planilha que
não chegou a ser homologada na justiça do trabalho, em que pese a validade da tentativa,
carece de total amparo legal, não podendo ser autorizada a revisão de um benefício
previdenciário com base em presunções matemáticas.
Por tal razão, a improcedência do pedido é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, face à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro
o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase,
nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente”.”
Assiste razão à parte autora.
Destaco, de início, que não há óbice para que as remunerações estabelecidas e comprovadas
em reclamatória trabalhista sejam trazidas para o processo de revisão de benefício
previdenciário pelo mero fato de o INSS não ter sido parte no processo. À guisa de exemplo,
colaciono julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. 1. A decisão judicial
proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade
suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários,
ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 2. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao
benefício deaposentadoriaintegral por tempo de contribuição. 3. A correção monetária, que
incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora
devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os
juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem
observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do
e. STJ. 6. Remessa oficial provida em parte. (REO 00011158620134036109. Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA. Decima Turma TRF 3ª Região. e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/06/2016).
Dessa forma, reconhecida a existência de verbas salariais devidas ao autor em reclamatória
trabalhista na qual houve a devida instrução (fls. 69/115 do Id. 213502334 e fls. 01/53 do Id.
213502335), os respectivos valores devem ser computados para fins previdenciários.
Observo que os elementos apresentados na sentença não ensejam, a meu sentir, a
improcedência em si do pedido, uma vez que está devidamente comprovado nos autos que o
autor obteve o reconhecimento do direito a diferenças salariais e, por consequência, também
tem direito de ter seu benefício de aposentadoria revisto em decorrência dessa majoração.
Destaco, todavia, que isso não impede que seja exigida documentação complementar a fim de
que se realize a adequada apuração da nova RMI quando da liquidação do julgado.
Vale dizer, o mérito do direito pleiteado nos autos, qual seja, o de revisão da RMI da
aposentadoria NB 42/165.644.648-8 em decorrência da inclusão de verbas salariais
reconhecidas em ação trabalhista, está devidamente demonstrado nos autos, podendo se fazer
necessário, contudo, que a parte autora, a critério do Juízo da liquidação, apresente mais
elementos que possibilitem a adequada apuração dos valores, mas o que decerto não afasta a
procedência do pedido formulado.
E tanto é assim que, havendo o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias – o
que no caso concreto há demonstração de ter ocorrido (fls. 47/53 do Id. 213502335) – não
reconhecer o direito do autor à incorporação desses valores no cálculo do seu benefício
acarretaria um enriquecimento indevido do INSS, que não estaria sendo instado a cumprir a sua
contrapartida.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/165.644.648-8 a fim de que sejam considerados, na apuração da sua Renda
Mensal Inicial, os salários de contribuição atualizados em decorrência das diferenças salariais
reconhecidas na reclamatória trabalhista nº. 0144300-71.2005.515.0120.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para reformar a
sentença e, nos termos da fundamentação acima, JULGAR PROCEDENTE o pedido para
determinar a revisão da RMI do benefício NB NB 42/165.644.648-8, desde a data de sua
concessão (05.02.2017), de modo que sejam consideradas, no cálculo dos salários de
contribuição, as diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº. 0144300-
71.2005.515.0120.
A nova RMI (renda mensal inicial) e os valores atrasados deverão ser pagos por meio de PRC
ou RPV, conforme determina o artigo 100 da constituição Federal, e serão apurados perante o
Juizado de origem em fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos
na Resolução CJF nº 658/2020.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/1995, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
