Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002701-82.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002701-82.2019.4.03.6325
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002701-82.2019.4.03.6325
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para enquadrar
os períodos de 01.03.2007 a 29.02.2008 (Eduardo da Silva Lobo) e de 02.08.2010 a 20.11.2018
(Supermercado Vieira Dias da Silva de Bauru Ltda.) como tempo de serviço especial, e
condená-lo a conceder aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42) a
ANTONIO VIEIRA DA ROCHA, com DIB (data de início do benefício) em 25.05.2019 (DER
reafirmada).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002701-82.2019.4.03.6325
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Os Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79, ao regulamentarem a Lei n.º 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto n.º 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto n.º 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei n.º 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei n.º 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto n.º 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que
emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo
Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Reporto-me, ainda, à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 68 – O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto n.º 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a
ser possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por
meio de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto n.º 2.172/97, do Decreto n.º 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o
conjunto probatório não comprova a alegada natureza especial dos períodos de trabalho de
01.03.2007 a 29.02.2008 (Eduardo da Silva Lobo) e de 02.08.2010 a 20.11.2018
(Supermercado Vieira Dias da Silva de Bauru Ltda.), que deverão ser computados para fins
previdenciários meramente como tempo de serviço comum, sem direito a qualquer espécie de
incremento/majoração.
Cumpre-me destacar, em princípio, que se trata de tempo de serviço na vigência da Lei
9.032/1995, que retirou da legislação previdenciária a possibilidade de reconhecimento da
natureza especial do serviço por mero enquadramento decorrente da categoria profissional, de
modo que se fazia necessária a efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a
agentes físicos, químicos e/ou biológicos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador,
segundo critérios definidos em lei.
Os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos pelos empregadores em
conformidade com o artigo 68 do Decreto n.º 3.048/1999, mencionam como fator de risco a
exposição a ruídos de 81,6 dB e de 80,1 dB, ou seja, dentro dos limites de tolerância
estabelecidos pela legislação previdenciária de regência (Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro
de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio
de 1999), que classifica como especial apenas o tempo de serviço com exposição habitual e
permanente a ruídos superiores a 85 dB.
A indicação do “frio” como fator de risco tampouco confere natureza especial ao tempo de
serviço.
O anexo nº 9 da NR15 estabelece que “as atividades ou operações executadas no interior de
câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os
trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência
de laudo de inspeção realizada no local de trabalho” (grifo nosso). Observa-se que a referida
normatização é omissa em relação aos limites de tolerância (a partir de qual temperatura a
atividade deve ser classificada como insalubre?).
A legislação previdenciária vigente à época do período controverso é silente a respeito. Sequer
classifica o frio como agente físico capaz de ensejar o enquadramento do tempo de serviço
como especial. Tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto nº 3.048/99, ao tratarem de
temperaturas anormais, limitam-se a mencionar “trabalhos com exposição ao calor acima dos
limites de tolerância estabelecidos na NR.15, da Portaria nº 3.214/78” (item 2.0.4 do Anexo IV
de ambos os decretos).
Para elucidar a questão, não restaria alternativa senão recorrer à legislação previdenciária
pretérita, porém contemporânea à NR.15, onde se verifica que o item 1.1.2 do quadro a que se
refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 classificava como especial a atividade profissional
sujeita à exposição habitual e permanente a temperaturas inferiores a 12ºC.
Ocorre, no entanto, que ambos os Perfis Profissiográficos Previdenciários atestam
expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, de
acordo com a NR 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (campos 15.7 e 15.9), que
neutralizam ou atenuam os riscos potencialmente oferecidos à saúde do trabalhador.
Reitero, nesse ponto, o disposto no nº 9 da NR15 que estabelece que as atividades executadas
no interior de câmaras frigoríficas serão consideradas insalubres desde desempenhadas sem a
proteção adequada. Não é o que se verifica no caso concreto, onde a prova técnica (o PPP é
um documento técnico preenchido com base em informações extraídas de laudo elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) é indicativa do fornecimento de
proteção adequada ao trabalhador (EPIs eficazes).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º
664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de
2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15
de junho de 2012, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Lei Federal n.º 5013092720154058300, visando padronizar a aplicação desse
direcionamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu, por unanimidade, que
o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a natureza especial das atividades
desempenhadas a partir de 03 de dezembro de 1998, como no caso concreto, em virtude da
alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729,
publicada em 03.12.1998 e posteriormente convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de
1998, que passou a exigir que no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. De fato esta TNU tem
posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação contida no PPP, no
sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova, contudo, a parte autora
suscitou também uma questão de direito que deverá ser analisada, porquanto demonstrada
satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a Turma Recursal de Pernambuco e a
Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Refiro-me ao entendimento de que o uso de EPI
somente poderá ser considerado para atividades desempenhadas a partir de 11 de dezembro
de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732,
de 11/12/1998. Em concordância com a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, penso que há
de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à
época de sua prestação. Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso
eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da
Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998, a
redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir “informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância”. Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser
consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI,
conclusão esta que é extraída do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS. Ante o exposto
voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades
exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a
informação acerca do uso de EPI eficaz.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização; PEDILEF n.º 5013092720154058300; Relatora Juíza
Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende; Data da decisão: 22/03/2018; Data da
publicação: 02/04/2018)
Cumpre-me ressaltar, por fim, que a indicação de exposição a agentes biológicos é inócua e
tampouco socorre a pretensão do autor. Isso porque não é razoável considerar, por razões
obvias, que um gênero alimentício destinado ao consumo humano exponha o trabalhador de
maneira habitual, permanente e significativa a agentes infectocontagiosos potencialmente
noivos à saúde.
Por fim, cumpre-me destacar que não há que se falar em reafirmação da DER quando o Poder
Judiciário julga improcedentes absolutamente todos os pedidos formulados na petição inicial,
como no presente caso. Com efeito, reafirmar a DER em processos nos quais não foi
reconhecimento judicialmente nenhum período além daqueles já admitidos pelo INSS
representaria verdadeira supressão da instância administrativa, desvirtuando a função precípua
do Poder Judiciário, que consiste em processar e julgar conflitos de interesse, e configuraria
indevida afrontara ao Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário
n° 631.240, em 03.09.2014, afirmou a inexistência de interesse processual nas ações
previdenciárias ajuizadas sem prévio requerimento administrativo.
Observo que, no presente caso, o Poder Judiciário está afirmando a legalidade e o acerto do
INSS no indeferimento do benefício, de modo que, não sendo perpetrada nenhuma alteração da
correta análise efetuada pela autarquia previdenciário, torna-se descabida a reafirmação da
DER e a extensão do objeto da lide, devendo a parte autora formular novo requerimento
administrativo caso tenha vertido novas contribuições previdenciárias no curso da demanda.
Seja como for, devendo prevalecer a apuração do INSS quando da análise do requerimento
administrativo, ocasião em que se constatou 30 anos, 9 meses e 19 dias de contribuição até
04.12.2018, menos ainda há que se falar em reafirmação da DER no presente processo, em
que o autor, mesmo considerando as contribuições previdenciárias recolhidas após a DER,
ainda não atingiu 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Ademais, ressalto a não implementação dos requisitos legais antes da Emenda Constitucional
n° 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 13.11.2019 e que
alterou o Sistema de Previdência Social. Dessa forma, para fazer jus ao benefício futuramente,
deverá cumprir uma das regras de transição estabelecidas na “Reforma Previdenciária”, não
mais bastando o mero implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para declarar: I) a natureza
meramente comum dos períodos de 01.03.2007 a 29.02.2008 (Eduardo da Silva Lobo) e de
02.08.2010 a 20.11.2018 (Supermercado Vieira Dias da Silva de Bauru Ltda.); II) que o
segurado ANTONIO VIEIRA DA ROCHA não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição por não ter preenchido os requisitos legais.
Posto isso, reformo integralmente a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE a ação.
REVOGO a tutela de urgência de natureza antecipatória concedida pelo Juízo de 1º Grau
quando da prolação da sentença. Oficie-se ao INSS para que proceda a imediata cessação do
benefício previdenciário concedido à parte autora por força da decisão antecipatória de tutela
ora revogada.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
