Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003167-33.2019.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003167-33.2019.4.03.6307
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA DA SILVA GONCALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003167-33.2019.4.03.6307
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA DA SILVA GONCALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o
pedido, condenando-o a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de um
salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
2. O INSS alega o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício e
requer a reforma da sentença para improcedência do pedido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003167-33.2019.4.03.6307
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA DA SILVA GONCALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Não assiste razão ao Recorrente.
4. O benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado
pela Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
5. A Lei n° 8.742/93 regulamentou a referida norma constitucional estabelecendo no artigo 20,
os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício. Com as alterações legislativas
supervenientes, o artigo 20 passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
6. Nos termos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 567.985, que declarou incidenter
tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/1993, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja
analisada, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso
possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se
analisar a situação concreta da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições
de prover a subsistência.
7. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
situação de pobreza, mas àqueles em condição de miséria, indigência ou extrema pobreza.
8. Cumpre frisar, ainda, que, no Recurso Extraordinário nº 580.963, o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar
também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de
aposentadoria no importe e um salário mínimo.
9. A Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização estabelece que: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
10. No mesmo sentido, Lei 13982/20 dispõe em seu artigo 1º, §14 que “o benefício de
prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo
concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não
será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou
pessoa com deficiência da mesma família”.
11. Consta dos autos que o esposo da parte autora recebe benefício no valor de um salário
mínimo. Assim, tal benefício não deve integrar a renda familiar. Considerando a exclusão ficta
da renda de um membro do grupo familiar, este não pode ser computado no divisor, uma vez
que sua subsistência é garantida pelo rendimento não considerado no cálculo.
12. Ademais, ao contrário do quanto alegado no recurso apresentado pelo INSS, não há
comprovação de recebimento de qualquer renda pela filha da parte autora, sendo certo que
CNIS juntado aos autos se refere a pessoa diversa. O laudo social indica que a parte autora e
sua filha jamais mantiveram vínculos empregatícios.
13. Desta forma, como bem salientado na sentença recorrida, é possível concluir que a parte
autora não possui meios de prover sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família,
considerando as informações contidas no laudo social.
14. Ante o exposto,nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
15. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Não há custas a reembolsar.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
