Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003345-44.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003345-44.2018.4.03.6330
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A,
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N, RENATO COSTA CAMPOS -
SP276136, GABRIELA GARCIA VIEIRA - SP365441-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003345-44.2018.4.03.6330
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926,
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N, RENATO COSTA CAMPOS -
SP276136, GABRIELA GARCIA VIEIRA - SP365441-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação objetivando a concessão “do benefício de auxílio-doença previdenciário
(B31) NB 31/625.504.908-0 pelo período reconhecido de forma incontroversa pelos próprios
médicos peritos do INSS de 07.11.2018 a 07.02.2018”.
2. Foi proferida sentença julgando improcedente a ação.
3. Foi interposto recurso interposto pela parte autora, no qual requer a concessão do benefício
de auxilio-doença previdenciário (B31), cadastrado sob o NB 31/625.504.908-0, pelo período
reconhecido de forma incontroversa pelos próprios peritos do INSS de 07.11.2018 a 07.02.2018
e a consequente reforma da r. sentença.
4. Constou da r. sentença recorrida o seguinte:
“Realizada perícia médica na especialidade clínica geral (evento 38/50), consignou o experto
que o demandante, não obstante apresente diagnóstico de pressão alta, não está incapacitado
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse aspecto, afirmou o perito judicial que:
“A Autora não apresenta sugestão de doença incapacitante para o trabalho habitual”.
Observo que o laudo está claro o suficiente para o deslinde do feito, tendo restado claro a
capacidade laboral da parte autora, não sendo caso de realização de outra perícia, bem como
não há nos autos elementos que afastem a conclusão do perito judicial ou que justifiquem a
concessão de qualquer benefício, ainda que analisando as condições sociais da parte autora.
Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado,
despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003345-44.2018.4.03.6330
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926,
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N, RENATO COSTA CAMPOS -
SP276136, GABRIELA GARCIA VIEIRA - SP365441-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
6. No caso dos autos, observa-se que a Autora requer na petição inicial a concessão de
benefício previdenciário em relação a período pretérito (pois alega isenção de carência e que
teria havido reconhecimento da incapacidade administrativamente). Assim, não houve
requerimento de concessão de benefício atual.
7. Assim, a sentença recorrida deve ser anulada, para que seja analisado o pedido efetivamente
formulado na ação enão pedido diverso, como ocorreu.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para determinar
a anulação da sentença de primeiro grau.
9. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA