Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004177-33.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004177-33.2020.4.03.6322
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: HOMERO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - SP344591-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004177-33.2020.4.03.6322
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: HOMERO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - SP344591-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento
de períodos especiais.
O pedido foi julgado procedente, tendo a parte ré recorrido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004177-33.2020.4.03.6322
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: HOMERO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - SP344591-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos. Períodos: de 11.07.1984 a 01.10.1987 e de
04.07.1994 a 04.09.1995. Empresas: Gumaco Indústria e Comércio Ltda e Bombas Hazleton do
Brasil Ltda. Setor: produção. Cargos/funções: ajudante de produção e estoquista. Agentes
nocivos: ruídos acima de 80 decibéis. Atividades: não informadas. Meios de prova: CTPS (seq
08, fls. 15 e 36) e laudos técnicos de 1987, 1992 e 1996 (seq 02, fls. 49/95). Enquadramento
legal: item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Conclusão: o tempo de serviço nos
períodos é especial, vez que o segurado esteve exposto a ruídos em níveis superiores ao limite
de tolerância da época, que era de 80 decibéis. Os laudos técnicos elaborados em
2021/632200075685-94026-JEF Documento Nº 2021/632200075685-94026, assinado
digitalmente por: MARCIO CRISTIANO EBERT:10403 Consulte autenticidade em:
http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef 1987, 1992 e 1996 apontam ruídos superiores a 80 decibéis
em todos os ambientes de trabalho da empresa. Há, portanto, seguros elementos de prova que
permitem o reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos pleiteados. Saliento
que os documentos de fls. 24/30 da seq 02 demonstram que a empresa Bombas Hazleton do
Brasil Ltda foi incorporada pela empresa Gumaco em 1997. Aposentadoria por tempo de
contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de
contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos
termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com
redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até
13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais
previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC
103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS computou até 13.02.2020 (DER),
34 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição e carência de 386 meses (seq 02, fls.
100/101) e até 13.11.2019, 33 anos, 11 meses e 03 dias. Adicionando a esse tempo de serviço
incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos
períodos de 11.07.1984 a 01.10.1987 e de 04.07.1994 a 04.09.1995, verificase que o tempo de
serviço/contribuição total na data da EC 103/2019 era de 35 anos, 08 meses e 05 dias. Assim,
constatados até 13.11.2019 tempo de contribuição superior a 35 anos e carência superior a 180
meses, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER
(13.02.2020), de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019. O cálculo do benefício
deve ser feito nos moldes da Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, vez que a
pontuação totalizada resultou inferior a 96 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei
13.183/2015). Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço especial nos períodos de 11.07.1984 a 01.10.1987 e de 04.07.1994 a
04.09.1995, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com
acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
13.02.2020, data do requerimento administrativo.
A ré recorreu.
Asseverou que o tempo especial não deve ser reconhecido e que excluídos os períodos
reconhecidos na sentença a parte não atinge o tempo suficiente para a concessão do benefício.
Subsidiariamente requer que a DER seja contada a partir da citação.
Não tem razão a ré.
A TNU no julgamento do Tema 174 decidiu que "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma".
Os períodos aqui discutidos são anteriores a 2003 razão pela qual não se faz necessária a
observância da referida técnica de medição. A parte trouxe aos autos os laudos técnicos –
documento 2, fls. 49/95 - das empresas comprovando ter realizado o labor sob níveis de ruído
superiores a 80 db(A), o que dá ensejo ao reconhecimento do período especial.
Também não tem razão a ré ao solicitar a mudança da data de início do benefício pois ele é
devido a partir do requerimento administrativo.
Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei,
na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido,
nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º
10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008)
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e mantenho a sentença
recorrida, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º
da Lei 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
