Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004948-71.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004948-71.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DEJAIR EMILIO DE GOBBI
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO
LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004948-71.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DEJAIR EMILIO DE GOBBI
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO
LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo
a proceder a revisão da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/160.234.294-3 mediante enquadramento dos períodos de 29.04.1995 a 22.06.2001
(Domingues Paes Empresa de Segurança Ltda.), de 23.06.2001 a 31.12.2003 (Vanguarda
Segurança e Vigilância Ltda.) e de 01.04.2004 a 30.11.2012 (Vanguarda Segurança e Vigilância
Ltda.) como tempo de serviço especial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004948-71.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DEJAIR EMILIO DE GOBBI
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO
LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O valor da causa não se confunde com o valor da condenação.
No tocante ao limite de alçada dos Juizados Especiais, dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259, de
12 de julho de 2001 que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e
julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças”.
Nos termos do enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais),
"havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é
estabelecido pelo art. 260 do CPC.”
O antigo Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 260, dispunha que “quando se
pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e
outras”, sendo que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1(um) anos; se, por tempo
inferior, será igual à soma das prestações”.
Da mesma forma, dispõe o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 292, §§ 1º e 2º.
Vejamos:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou a reconvenção e será:
(...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras;
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.
Pois bem. Da intepretação conjugada das normas e do enunciado nº 48 do FONAJEF acima
destacados conclui-se que, para fins de fixação de competência, o limite de alçada dos
Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários-mínimos deverá ser observado na soma
das prestações vencidas com as doze primeiras vincendas, considerando-se o salário-mínimo
vigente na data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
..EMEN: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DEPRESTAÇÕES VENCIDASE VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO
CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E,
CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO
TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art.
3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define acompetência dos juizados especiais federaispara toda
demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com §
2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de
doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do
pedido englobarprestações vencidase vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento
segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado
conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma
dasprestações vencidasmais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico
da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.
3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de
competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância,
o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a
questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito
Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da
prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos
pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente,
nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção
Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo
especial federal de primeira instância. ..EMEN:
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Conflito de Competência 91470 – CC 200702617328;
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA;
data do julgamento: 13.08.2008; Publicado no DJE de 26.08.2008; RT Vol. 0078 pg. 00146)
(grifo nosso)
Destarte, a aferição da competência restringe-se ao valor da causa, que não é necessariamente
aquele atribuído pela parte autora na petição inicial, mas sim o resultado da soma das parcelas
vencidas antes do ajuizamento da ação com as doze primeiras vincendas. É esse montante que
não poderá superior o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Caso, posteriormente,
os valores venham a extrapolar o teto, seja por acúmulo de prestações devidas após a
propositura da ação, seja pela aplicação de correção monetária ou juros moratórios, isso não
afeta a competência dos Juizados.
Pouco importa, portanto, se o valor total da condenação superar o limite de 60 (sessenta)
salários-mínimos, haja vista que a competência é aferida pela soma das parcelas vencidas com
as doze primeiras vincendas que, essa sim, não poderá superar o limite de alçada dos Juizados
Especiais Federais.
Feitas as considerações acima, passo à análise do mérito.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto nº 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto nº 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei nº 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei nº 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto nº 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto nº 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de
regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.048/99, dispensa a
juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da
TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade
especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a
31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em
especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se,
na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta
Turma Nacional”.
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a ser
possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por meio
de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto n.º 2.172/97, do Decreto n.º 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pelo desempenho das
atividades de Guarda ou Vigilante:
Conforme já destacado acima, a legislação previdenciária vigente antes do advento da Lei nº
9.032, de 28 de abril de 1995, atribuía presunção legal de insalubridade/periculosidade a
determinadas categorias profissionais, que eram classificadas como especiais por mero
enquadramento, sem necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à
saúde, na medida em que a natureza especial do tempo de serviço decorria diretamente do
próprio exercício da profissão.
É o caso dos Guardas, categoria profissional classificada como especial por enquadramento
direto no item 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964
(bombeiros, investigadores, guardas). O tempo de serviço como de “Vigia” ou “Vigilante”, por
analogia, também comporta idêntico enquadramento, desde que comprovada a exposição do
trabalhador a situações de risco classificadas como perigosas.
O emprego de arma de fogo durante a jornada de trabalho, a meu ver, já basta para que a
atividade seja classificada como perigosa e o respectivo tempo de serviço como especial. Isso
não significa, todavia, que o tempo de serviço nas funções de Guarda/Vigia/Vigilante sem o
porte de arma de fogo não possa ser classificado como especial. Nesses casos, diante de uma
análise cuidadosa e aprofundada da descrição das atividades e demais elementos inseridos no
PPP, deverá o Julgador avaliar se o segurado, em decorrência direta de suas atribuições,
esteve ou não exposto ao “agente nocivo periculosidade” de modo permanente, não ocasional
nem intermitente. Em síntese: Havendo emprego de arma de fogo a atividade é classificada
como perigosa/especial; não havendo o emprego de arma de fogo a atividade pode ou não ser
classificada como especial, a depender das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (art. 57, § 3º, da lei 8.213/1991). INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível conhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de
contagem como tempo de serviço especial o exercício da atividade de vigilante no período
posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que
reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Petição nº 10.679-RN (2014/0233212-2); Órgão julgador:
Primeira Seção; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Data do julgamento:
22/05/2019; Publicado no DJe de 24/05/2019) (grifo nosso)
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.830.508/RS, nº 1.831.371/SP e n° 1.831.377/PR, realizado em 09.12.2020 (acórdãos
publicados em 02.03.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia (Tema 1.031), que vincula as instâncias inferiores do Poder Judiciário, fixou a
seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com
ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova
até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que os
períodos de trabalho de 29.04.1995 a 05.03.1997 (Domingues Paes Empresa de Segurança
Ltda.) e de 01.04.2004 a 30.11.2012 (Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.) devem ser
computados para fins previdenciários como tempo de serviço especial, com fundamento legal
no item 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1967, conforme tese
jurídica fixada pelo STJ no julgamento o Tema Repetitivo 1.031.
Isso porque os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários atestam expressamente o
exercício das funções de Vigilante munido de arma de fogo, o que não permite outra conclusão
que não seja o reconhecimento da periculosidade do trabalho e, por conseguinte, a natureza
especial do tempo de serviço.
O fato da empresa não haver inserido no PPP a expressão “habitual e permanente” não
descaracteriza a natureza especial das atividades, uma vez que se trata de documento
padronizado nos termos da legislação de regência e que não possui campo próprio para a
inserção dessa informação. O fato do empregador não ter tomado o cuidado de acrescentar
este dado no campo “observação”, cujo preenchimento não é obrigatório, não pode prejudicar o
segurado, haja vista que a ausência de campo específico impõe a inversão da lógica adotada
na sentença, ou seja, nos casos em que a exposição ao agente agressivo se der de modo
ocasional e/ou intermitente esta informação deverá constar expressamente no documento
(PPP), caso contrário, presume-se habitual e permanente a exposição, devendo o período ser
classificado como especial, como no presente caso.
A autorizaçãoda empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o
documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis
quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária
elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está
disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco). Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela
pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torna-lo idôneo como meio de prova. Não
alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é
produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos.
No que tange à aplicação dos fatores de conversão de 1,2 (para mulheres) e 1,4 (para
homens), previstos no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, tanto em sua redação original quanto
na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, cabe salientar, inicialmente, que não se trata de
um critério aleatoriamente eleito pelo legislador, ao contrário, consiste numa grandeza
matemática extraída com base no tempo de serviço especial necessário para a obtenção da
aposentadoria especial.
No caso da segurada mulher, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 30 (trinta) anos de tempo
de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para seguradas do sexo feminino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,2.
No caso do segurado homem, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 35 (trinta e cinco) anos de
tempo de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para segurados do sexo masculino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,4.
Ademais, o fator de conversão deve ser regulado pela vigente à época da concessão do
benefício. Não se deve confundir, pois, fator de conversão com regras de enquadramento do
tempo de atividade exercida em condições especiais, estas sim reguladas pela lei vigente à
época em que os serviços foram prestados.
Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 55 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 55 – A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria”.
A questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao
trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência
Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos
em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa
n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu
próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já
decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie
(EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 23/03/2011,
votação unânime, DJe de 05/04/2011). (grifo nosso)
Cumpre-me destacar, nesse ponto, que a conversão de tempo especial em comum é permitida
ao trabalho prestado em qualquer período, seja ele anterior à edição da Lei nº 6887/80, ou
posterior à Medida Provisório 1.663-14, de 28.05.1998, convertida na Lei nº 9.711/98, conforme
assentado pela jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES ÀLEI6.887/80.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a
conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando
os dispositivos que vedavam tal conversão. Precedente do STJ. 2. Diante da prova dos autos, e
preenchidos todos os requisitos (temporal e carência), o segurado tem direito à revisão do
benefício, desde a data do requerimento administrativo. 3. Agravo desprovido. TRF-3 -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 121339 SP 0121339-40.2005.4.03.6301
(TRF-3)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
1. A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.151.363/MG (Rel. Min.Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011), processado nos moldes do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser cabível a conversão do tempo de
serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade
especial.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Ademais, o tema levantado no presente Agravo Regimental constitui inovação recursal,
situação inadmitida nesta espécie de recurso.
4. Agravo Regimental não provido AgRg no REsp 1213195 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSOESPECIAL 2010/0178127-6.
Nesse sentido, reporto-me, ainda, à Súmula nº 50 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 50 – É possível a conversão do
tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por
ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado
incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto
no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
De outra sorte, observo que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a alegada
natureza especial dos períodos de 06.03.1997 a 22.06.2001 (Domingues Paes Empresa de
Segurança Ltda.) e de 23.06.2001 a 31.12.2003 (Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.), que
deverão permanecer computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço
comum, sem direito a qualquer espécie de incremento/majoração.
Quanto ao período de 06.03.1997 a 22.06.2001 (Domingues Paes Empresa de Segurança
Ltda.), embora ateste o desempenho das funções de Vigilante munido de arma de fogo, o
respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário não indica expressamente o profissional
responsável pelos registros ambientais, conforme determina o § 9º do artigo 68 do Decreto nº
3.048/99, o que demonstra o seu preenchimento sem qualquer embasamento técnico, em total
descompasso tanto com a regra estabelecida no § 3º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99
quanto com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.031, que estabelece textualmente
que, para períodos posteriores ao advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, “se passa a
exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente”.
Transcrevo novamente a tese fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.830.508/RS, nº 1.831.371/SP e n° 1.831.377/PR, realizado em
09.12.2020 (acórdãos publicados em 02.03.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir a
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” (grifei)
Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário somente pode ser admitido como elemento
material equivalente ao laudo técnico quando indica nominalmente o profissional responsável
pelos registros ambientais. Sem essa informação, e em se tratando de período posterior ao
advento do Decreto nº 2.172/1997, o PPP não se presta como prova da alegada natureza
especial do tempo de serviço.
Em relação ao período de 23.06.2001 a 31.12.2003 (Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.),
sequer foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário. O autor limitou-se a juntar aos
autos formulário DSS-8030 supostamente emitido pelo empregador que, além de não conter a
identificação/qualificação do subscritor do documento, indica expressamente que “a empresa
não possui laudo técnico”, indispensável para períodos posteriores ao advento do Decreto nº
2.172/1997, conforme fundamentação acima.
A respeito dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, realizado na sessão do Plenário de 20.09.2017, ao
apreciar o tema 810 da Repercussão Geral, decidiu que devem ser observados os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o
artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
De outra sorte, ao tratar da correção monetária, declarou a inconstitucionalidade do critério de
atualização pela Taxa Referencial (TR) previsto no referido artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/09, por impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade, não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia. Na ocasião, estabeleceu que em todas as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública o índice a ser aplicado é o IPCA-E. Posteriormente, decidiu pela não
modulação dos efeitos dessa decisão.
O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, no julgamento do Recurso Especial nº
1.495.146 - MG, julgado sob a modalidade dos recursos repetitivos, entendeu que a decisão do
Supremo Tribunal Federal acima mencionada restringiu-se à atualização monetária do benefício
de prestação continuada, benefício assistencial, de natureza não previdenciária. Para os
benefícios de natureza previdenciária ponderou o STJ que os valores devem ser atualizados
segundo os índices do INPC, orientação, diga-se, já constante do Manual de Cálculos da
Justiça Federal (Resolução 267 de 02/12/2013). Destaco trecho do voto do Relator: “Cumpre
registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela
ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”.
Posto isso, os valores atrasados deverão ser apurados perante o Juizado de origem, em fase
de liquidação/execução de sentença, observando-se o disposto na Resolução CJF nº 267/2013.
Nos benefícios de natureza previdenciária os valores devem ser atualizados segundos os
índices do INPC, ao passo que nos benefícios de natureza não previdenciária, como é a
hipótese do LOAS, por exemplo, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme decisão do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a
sentença na parte em que enquadrou como tempo de serviço especial os período de
06.03.1997 a 22.06.2001 (Domingues Paes Empresa de Segurança Ltda.) e de 23.06.2001 a
31.12.2003 (Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.), que deverão permanecer computados
para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, bem como para
estabelecer na apuração dos valores atrasados apenas a soma das parcelas vencidas antes do
ajuizamento da ação com as doze primeiras vincendas deverá ser limitada a 60 (sessenta)
salários-mínimos, considerando o valor do salário-mínimo vigente na data do protocolo da
petição inicial.
Fica mantida a sentença em relação aos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997 (Domingues
Paes Empresa de Segurança Ltda.) e de 01.04.2004 a 30.11.2012 (Vanguarda Segurança e
Vigilância Ltda.), de modo que o INSS deverá proceder a revisão da RMI (renda mensal inicial)
da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.234.294-3 computando ambos como
tempo de serviço especial.
A teor do disposto na Súmula 33 da TNU – Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, a revisão determinada nesta ação deverá produzir efeitos financeiros desde
a DIB (data de início do benefício), respeitando-se, porém, a prescrição quinquenal estabelecida
no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Sem condenação em custas honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
