Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011802-81.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011802-81.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ERIMAR ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERONILDO ROBERTO DA SILVA - SP383274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011802-81.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ERIMAR ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERONILDO ROBERTO DA SILVA - SP383274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para computar como especial os períodos de 14.04.1997 a 19.12.1997, 01.05.1998 a
11.12.1998, 29.04.1999 a 06.12.1999, 08.05.2000 a 05.12.2000, 19.05.2001 a 14.12.2001,
02.01.2002 a 30.12.2002, 06.01.2003 a 20.12.2003 e 22.01.2014 a 09.05.2014, já reconhecidos
em ação judicial anterior, determinar a averbação do tempo de atividade urbana de 17.01.1980
a 24.01.1983, reconhecer a natureza especial do período de 10.05.2014 a 12.11.2019 e a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora
desde a data do requerimento administrativo (26.05.2020).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011802-81.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ERIMAR ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERONILDO ROBERTO DA SILVA - SP383274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença não merece qualquer reforma.
Observo, de início, que o recurso do INSS não apresenta qualquer impugnação a respeito do
reconhecimento do período de atividade urbana de 17.01.1980 a 24.01.1983, de modo que
essa questão está preclusa, transitada em julgado, sendo desnecessária manifestação a
respeito.
No que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, deve ser ressaltado ser inaplicável o
artigo 534 do CPC, que diz respeito às obrigações de pagar quantia certa, ao presente caso. De
fato, é desnecessária a promoção de prévio cumprimento de sentença para que o Juízo
reconheça, na análise do direito ao benefício previdenciário agora pretendido, a existência de
coisa julgada quanto à natureza especial de certos períodos de trabalho e existência de
obrigação de fazer do INSS de promover essa respectiva averbação.
Quanto ao mérito da natureza especial do período de 10.05.2014 a 12.11.2019, sequer deve
ser conhecida a impugnação do INSS, haja vista que a especialidade do interregno decorreu,
nos termos da sentença, da presença de exposição do autor ao agente físico ruído ao passo
que o recurso sustenta, exclusivamente, a impossibilidade desse reconhecimento por não
cumprimento dos requisitos exigidos para suposta exposição a agentes químicos.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
